Se o celular, o notebook, a TV ou um eletrodoméstico apresentou defeito, o fornecedor tem no máximo 30 dias para consertar. Depois disso, o consumidor escolhe entre a troca, a devolução do valor pago ou o abatimento do preço (CDC, art. 18, § 1º). Desde junho de 2026, o STJ entende que o celular não é produto essencial por definição, o que torna o prazo de 30 dias o caminho principal para quem tem celular com defeito.
Esta seção reúne as situações mais comuns com aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos: aparelho parado na assistência técnica, defeito que volta depois do conserto, aparelho perdido ou devolvido com outro problema, garantia negada por mau uso ou oxidação, falta de peça de reposição, defeito fora da garantia, garantia estendida negada e a responsabilidade de fabricante, loja e assistência.
Cada página traz o dispositivo legal transcrito do texto oficial e decisões reais, com número do processo e link para a fonte. Os casos em que o consumidor perde estão reunidos numa página própria, porque mostram o que evitar.
Defeito em carro ou moto tem seção própria, em Veículos. Problemas de compra pela internet, como arrependimento em 7 dias, atraso e marketplace, estão em Compras online. Celular furtado ou roubado com seguro é assunto do Direito do Segurado.
Conteúdo informativo, conforme o Provimento 205/2021 da OAB. Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional.
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Defeito em carro ou moto?
O vício do produto em veículos segue as mesmas regras do CDC, mas tem provas, valores e decisões próprias. Há uma seção dedicada a carros e motos com defeito.
Base de consulta
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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