Os termos que aparecem nos contratos e nas decisões sobre celular e eletrônicos com defeito, explicados sem juridiquês.
Vício do produto. Defeito que torna o produto impróprio ou inadequado ao uso, ou que lhe diminui o valor. É regulado pelo art. 18 do CDC.
Vício aparente. Defeito fácil de perceber logo no recebimento, como uma tela trincada visível na abertura da caixa. O prazo para reclamar conta da entrega.
Vício oculto. Defeito de fabricação que só aparece com o uso. O prazo de 90 dias para reclamar começa quando ele se torna evidente (CDC, art. 26, § 3º).
Vida útil. Tempo de funcionamento que se espera razoavelmente de um produto. O STJ usa esse critério para responsabilizar o fabricante por vício oculto mesmo depois da garantia.
Garantia legal. Garantia que existe sempre, por força do CDC, independentemente de termo escrito. Não pode ser afastada por contrato (art. 24).
Garantia contratual. Garantia dada pelo fabricante ou pela loja por escrito, a "garantia de fábrica". É complementar à legal (art. 50).
Garantia estendida. Proteção adicional vendida à parte, em geral na forma de seguro, com coberturas e exclusões próprias.
Produto essencial. Produto cuja falta causa prejuízo grave ao consumidor e que autoriza a troca ou a devolução imediata (CDC, art. 18, § 3º). Para o STJ, o celular não é essencial por definição.
Prazo de 30 dias. Prazo máximo que o fornecedor tem para consertar o vício do produto antes de o consumidor poder escolher troca, devolução ou abatimento (art. 18, § 1º).
Abatimento proporcional. Redução do preço proporcional à perda de valor do produto com defeito, quando o consumidor decide ficar com ele.
Restituição da quantia paga. Devolução do valor pago pelo produto, com correção monetária, quando o consumidor escolhe desfazer a compra.
Responsabilidade solidária. Situação em que vários fornecedores (fabricante, loja, importador) respondem juntos, e o consumidor pode cobrar de qualquer um deles.
Assistência técnica autorizada. Empresa credenciada pelo fabricante para fazer reparos. O fabricante responde pelos atos dela (CDC, art. 34).
Ordem de serviço. Documento entregue pela assistência ao receber o aparelho, com a data, o defeito e o estado do produto. É a principal prova do início do prazo de 30 dias.
Laudo técnico. Relatório que descreve o defeito e sua causa. O laudo feito só pela empresa tem valor relativo e pode ser contestado.
Mau uso. Uso do produto em desacordo com o manual ou que cause dano, como queda ou contato com líquido. Se provado pela empresa, afasta a garantia.
Oxidação. Corrosão interna, geralmente causada por umidade ou líquido. É a justificativa mais comum para negar garantia de celular.
Inversão do ônus da prova. Possibilidade de o juiz transferir à empresa a obrigação de provar, quando a alegação do consumidor é verossímil ou ele é hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII).
Decadência. Perda do direito de reclamar do vício pela passagem do prazo de 30 ou 90 dias do art. 26 do CDC.
Peça de reposição. Componente necessário ao conserto. Fabricante e importador devem mantê-lo à venda durante a fabricação e por período razoável depois (art. 32).
Desvio produtivo. Tempo útil que o consumidor perde tentando resolver um problema causado pelo fornecedor. Algumas decisões o consideram para fixar dano moral.
Juizado Especial Cível. Órgão da Justiça para causas de até 40 salários mínimos e de menor complexidade, sem custas no primeiro grau (Lei 9.099/1995).
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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