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Telefonia

Glossário: termos de telefonia e internet

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Os termos que aparecem nas faturas, contratos e processos contra operadoras, explicados em uma frase e com a regra correspondente.

RGC (Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Telecomunicações)

Regulamento da Anatel com os direitos de quem contrata celular, telefone, internet e TV por assinatura. A versão atual é a Resolução nº 765/2023, em vigor desde 1º de setembro de 2025. Saiba mais.

Fidelidade (prazo de permanência)

Compromisso de ficar com a operadora por um tempo em troca de um benefício. Para pessoa física, o teto é de 12 meses (art. 36 do RGC). Saiba mais.

Multa de fidelidade

Valor cobrado de quem cancela antes do fim da fidelidade. Deve ser proporcional ao tempo restante e não pode passar do benefício recebido; é proibida se a operadora descumpriu o contrato (art. 37 do RGC). Saiba mais.

Rescisão (cancelamento)

Encerramento do contrato. Pode ser pedida a qualquer tempo; com atendente, tem efeito imediato (arts. 82 e 83 do RGC). Saiba mais.

Contestação de débito

Reclamação formal contra um valor cobrado. Prazo de 3 anos; a operadora responde em 30 dias e o valor contestado e não pago fica suspenso (arts. 60 a 62 do RGC). Saiba mais.

Repetição do indébito em dobro

Devolução em dobro do valor pago indevidamente, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC e no art. 64 do RGC. Saiba mais.

Serviço não solicitado

Serviço fornecido sem pedido do consumidor. O CDC o equipara a amostra grátis, sem obrigação de pagamento (art. 39, parágrafo único). Saiba mais.

Suspensão do serviço

Bloqueio da linha ou da internet por débito. Só pode ocorrer 15 dias após a notificação, e a religação após o pagamento deve ocorrer em até 1 dia (arts. 70 e 78 do RGC). Saiba mais.

Portabilidade

Troca de operadora mantendo o mesmo número. Deve ser concluída em até 3 dias úteis (art. 103 do RGST). Saiba mais.

SIM swap

Golpe em que o fraudador transfere o número da vítima para outro chip e passa a receber suas ligações, mensagens e códigos. Saiba mais.

Engenharia social

Golpe em que a própria vítima é induzida a fornecer um código ou dado. No WhatsApp, é a forma mais comum de invasão sem troca de chip. Saiba mais.

Negativação

Registro do CPF ou CNPJ em cadastro de inadimplentes (SPC, Serasa, Boa Vista). Pela regra da Anatel, é prevista após a rescisão do contrato e precedida de notificação (arts. 71, IV, e 76 do RGC). Saiba mais.

Serasa Limpa Nome

Plataforma de negociação de dívidas. Ter uma dívida exibida ali não é o mesmo que estar negativado. Saiba mais.

Ressarcimento por indisponibilidade

Desconto automático e proporcional na fatura pelo período em que o serviço ficou fora do ar (art. 66 do RGC). Saiba mais.

Franquia de dados

Volume de internet móvel incluído no plano. Ao fim dela, a operadora pode reduzir ou bloquear a navegação, se isso estiver na oferta. Saiba mais.

Oferta vinculante

Regra do CDC (art. 30) pela qual a oferta suficientemente precisa obriga a empresa e integra o contrato. Saiba mais.

Desvio produtivo

Tempo útil que o consumidor perde tentando resolver um problema causado pelo fornecedor. Algumas Turmas Recursais do TJCE o consideram para reconhecer dano moral. Saiba mais.

Dano moral in re ipsa

Dano moral presumido, que dispensa prova do sofrimento. No TJCE, costuma ser reconhecido na negativação indevida. Saiba mais.

Inversão do ônus da prova

Regra do CDC (art. 6º, VIII) que permite ao juiz transferir à empresa o dever de provar. Não dispensa o consumidor de apresentar o mínimo. Saiba mais.

Turma Recursal

Órgão que julga os recursos contra sentenças dos Juizados Especiais. A maioria dos processos contra operadoras termina ali. Saiba mais.

Prestadora de pequeno porte

Operadora ou provedor de menor porte, com regras específicas no RGC (art. 90), que ainda assim se submete à maior parte dos direitos do consumidor e, sempre, ao CDC. Saiba mais.

TV por assinatura

Serviço de televisão paga (cabo, satélite e similares). O RGC da Anatel também se aplica a ele (art. 1º). Saiba mais.

Vício do produto

Defeito que torna o produto impróprio ou inadequado ao consumo ou diminui seu valor. Se não for sanado em até 30 dias, o consumidor pode escolher entre troca, devolução do dinheiro ou abatimento do preço (art. 18 do CDC). Saiba mais.

Prazo para reclamar de vício

30 dias para produtos e serviços não duráveis e 90 dias para duráveis. No vício aparente, conta da entrega do produto; no vício oculto, do momento em que o defeito fica evidenciado (art. 26 do CDC). Saiba mais.

Cláusula limitativa

Cláusula que restringe um direito do consumidor, como uma exclusão de cobertura no seguro. Deve ser redigida com destaque e de fácil compreensão (art. 54, § 4º, do CDC). Saiba mais.

IMEI

Número de identificação de cada aparelho celular. Em caso de roubo ou furto, pode ser usado para bloquear o aparelho. Saiba mais.

Roaming internacional

Uso da linha fora do país, pela rede de outra operadora. No registro da oferta, a operadora deve informar os valores de uso fora da Área de Mobilidade Nacional ou como Usuário Visitante (art. 21, § 3º, IX, do RGC). Saiba mais.

Forma de pagamento pré-paga

Modalidade em que o consumidor compra créditos por recarga e os usa até acabarem, sem fatura mensal (art. 3º, IX, do RGC). Saiba mais.

Validade dos créditos

Prazo para usar os créditos do pré-pago. O mínimo é de 30 dias, e a operadora deve oferecer créditos de 90 e 180 dias; uma nova recarga reaproveita créditos vencidos durante o contrato (art. 51 do RGC). Saiba mais.

Reajuste

Atualização periódica do preço do plano. Pelo art. 39 do RGC, não pode ocorrer em prazos inferiores a 12 meses, e deve ser comunicado com antecedência mínima de 30 dias (art. 31, IV). Saiba mais.

Titularidade da linha

Quem é o dono do contrato e do número perante a operadora. A transferência para outra pessoa depende de pedido e dos requisitos de contratação do novo titular (art. 4º, XVIII, do RGC). Saiba mais.

Código de acesso

Nome técnico do número da linha no regulamento da Anatel. Durante a suspensão por falta de pagamento ou de créditos, o consumidor mantém o seu código de acesso (art. 72, I, do RGC). Saiba mais.

Cobrança abusiva

Cobrança que expõe o consumidor ao ridículo, ao constrangimento ou a ameaça, o que o art. 42 do CDC proíbe. Ligações e mensagens em excesso já foram consideradas abusivas pelo TJCE quando provadas. Saiba mais.

Consumidor por equiparação

Quem não contratou o serviço, mas foi vítima de um acidente causado por ele, e por isso recebe a proteção do CDC (art. 17). Exemplo: quem se fere por causa de um fio de internet solto na rua. Saiba mais.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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