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Fui cobrado por roaming internacional (ou ele não funcionou). O que posso fazer?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: você pode contestar a cobrança na operadora em até 3 anos e, se pagou o que não devia, pedir a devolução em dobro, salvo engano justificável. O TJCE já deu razão ao consumidor quando a cobrança vinha de país onde ele não esteve, quando o pacote foi trocado por cobrança avulsa e quando a internet contratada não funcionou na viagem. Mas, quando as datas da viagem coincidiram com o uso ou houve estouro da franquia informada, os pedidos foram negados.

Roaming internacional é o uso da sua linha brasileira no exterior, por meio de redes de outras operadoras. A conta costuma chegar depois da volta, às vezes em valores altos e difíceis de entender. Nas decisões reunidas aqui, aparecem quatro tipos de conflito: cobrança de uso que você diz não ter feito; pacote contratado que virou cobrança por minuto e por megabyte; internet que não funcionou fora do país; e estouro da franquia de dados.

Nesses casos, o que pesou foi o que foi contratado, o que foi informado e o que de fato foi usado. Por isso, a oferta do pacote, as passagens e os protocolos são as provas que mais importam. Quem viaja sem guardar nada fica sem como contrapor as faturas e os registros da operadora.

O que diz o regulamento e a lei

O RGC exige que a oferta registrada pela operadora informe os valores de uso fora da área de mobilidade nacional ou como visitante:

Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 21, § 3º, VIII e IX:

§ 3º Quando do registro da Oferta no sistema previsto no caput, deverá ser informado o Prazo de Comercialização, bem como as seguintes condições de preço, acesso e fruição do(s) serviço(s):
(...)
VIII - área de abrangência;
IX - valores pela utilização da Estação Móvel fora da Área de Mobilidade Nacional ou na condição de Usuário Visitante;

As transcrições do RGC (Resolução Anatel nº 765/2023) foram copiadas do texto oficial publicado pela Anatel (consulta em outubro de 2026). O novo RGC vale desde 1º de setembro de 2025; fatos anteriores seguem o regulamento antigo (Resolução nº 632/2014), que tinha regras parecidas em vários pontos. Confira sempre a versão vigente no site da Anatel. Prestadoras de pequeno porte não seguem todas as regras do RGC (art. 90).

O que a operadora oferece, inclusive o pacote de viagem, vincula o contrato:

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 30:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Você pode contestar a cobrança diretamente na operadora:

Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 60:

Art. 60. O Consumidor poderá contestar a cobrança de valores junto à Prestadora no prazo de 3 (três) anos contados da data da cobrança considerada indevida.
Parágrafo único. O valor contestado e ainda não pago terá sua cobrança suspensa e a Prestadora deverá emitir, sem ônus ao Consumidor, novo documento de cobrança para pagamento dos valores não contestados, com prazo adicional, observado o disposto no § 1º do art. 54.

Se pagou o que não devia, tem direito à devolução em dobro, salvo engano justificável:

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 42, parágrafo único:

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

E o juiz pode inverter o ônus da prova quando a sua alegação for verossímil ou quando você for hipossuficiente:

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 6º, VIII:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Atenção: a inversão não é automática. As decisões abaixo mostram que o consumidor ainda precisa de prova mínima.

O que o TJCE tem decidido

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3000864-17.2018.8.06.0065, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 21/08/2020 favorável ao consumidor

A consumidora foi cobrada no cartão de crédito por roaming na Suíça em dias em que, conforme as passagens, estava em Amsterdã, Dubai e Tailândia. A Turma negou o recurso da Oi e manteve a devolução de R$ 2.720,00 e o dano moral de R$ 1.500,00, pelo débito de valor considerável e pelo tempo gasto para resolver o problema.

“COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO DE PACOTE DE ROAMING INTERNACIONAL POR UTILIZAÇÃO ORIUNDA DA SUÍÇA. AUTORA COMPROVOU QUE NÃO ESTEVE EM TAL PAÍS NO PERÍODO INDICADO”

As passagens aéreas foram a prova decisiva: mostraram que a consumidora estava em outros países nos dias cobrados.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3914224-22.2014.8.06.0004, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 14/12/2020 favorável ao consumidor

A consumidora contratou pacote de roaming para viagem, mas foi cobrada por minuto e megabyte avulsos, pagou duas vezes a mesma fatura porque o primeiro pagamento não foi computado e ainda teve a linha suspensa. A Turma negou o recurso da operadora e manteve a restituição em dobro de R$ 4.467,16 e o dano moral de R$ 1.500,00.

“CONTRATAÇÃO DE ROAMING INTERNACIONAL. COBRANÇA INDEVIDA SOBRE CADA MINUTO E MEGABYTE UTILIZADOS E NÃO PELO PACOTE CONTRATADO”

A cobrança foi feita por minuto e megabyte avulsos, e não pelo pacote contratado. A Turma manteve a restituição em dobro.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200499-18.2024.8.06.0001, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 17/10/2025 favorável ao consumidor

A consumidora contratou roaming e ficou sem internet durante viagem internacional, abrindo protocolos e fazendo longas ligações sem solução, o que prejudicou compromissos profissionais. A Câmara reformou a improcedência, aplicou a inversão do ônus da prova e condenou a TIM a pagar R$ 3.500,00 de dano moral.

“FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ROAMING INTERNACIONAL. INTERNET INACESSÍVEL DURANTE VIAGEM AO EXTERIOR. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO”

A consumidora abriu protocolos e fez longas ligações sem solução. A Câmara reformou a sentença de improcedência.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Quando o pedido foi negado

As decisões desfavoráveis ensinam muito. Nos dois primeiros casos abaixo, a própria prova do consumidor, ou a falta dela, derrubou o pedido; no terceiro, pesou a informação tarifária adequada.

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000972-19.2025.8.06.0221, Juiz Ezequias da Silva Leite, julgado em 10/03/2026 desfavorável ao consumidor

Decisão desfavorável ao consumidor: o autor contestou R$ 2.191,86 de Vivo Travel, dizendo ter trocado o chip por um europeu na Itália. A Turma manteve a improcedência porque os próprios bilhetes aéreos mostraram que a viagem coincidiu com os registros de uso no exterior, afastando a repetição em dobro e o dano moral.

“ALEGAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. PROVA NOS AUTOS QUE CONTRADIZ A VERSÃO AUTORAL. DATAS DAS FATURAS COINCIDENTES COM O PERÍODO DA VIAGEM COMPROVADO PELOS BILHETES AÉREOS”

Os bilhetes aéreos, que ajudaram a consumidora no caso da Suíça, aqui jogaram contra o autor: as datas coincidiam com o uso cobrado.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001098-60.2024.8.06.0009, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 17/12/2025 desfavorável ao consumidor

Decisão desfavorável ao consumidor: o autor contestou cobranças do Vivo Travel ativado em viagem à Europa, dizendo ter usado outro chip no exterior. A Turma manteve a improcedência porque as faturas mostravam uso em localidades que só seria possível com o chip ativo, a inversão do ônus da prova não é automática e a tese de falta de informação foi inovação recursal.

“NEGATIVA DO CONSUMIDOR QUANTO AO USO DE SERVIÇO DE TELEFONIA ROAMING INTERNACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. DIREITO À INVERSÃO DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTO”

A alegação de uso de outro chip não bastou diante das faturas. E a tese de falta de informação, levantada só no recurso, foi tratada como inovação recursal.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 0047551-37.2015.8.06.0024, Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, julgado em 30/06/2020 desfavorável ao consumidor

Decisão desfavorável ao consumidor: a parte autora contratou pacote extra de roaming com limite de dados, ultrapassou a franquia e foi cobrada por pacotes avulsos, com inscrição em cadastro de inadimplentes. A Turma deu provimento ao recurso da Oi e julgou o pedido improcedente, por haver informação tarifária adequada, serviço efetivamente prestado e exercício regular de direito.

“ATIVAÇÃO DO SERVIÇO DE ROAMING INTERNACIONAL. PACOTE DE DADOS. INTERNET. SERVIÇO PRESTADO. INFORMAÇÃO TARIFÁRIA ADEQUADAMENTE PRESTADA AO CONSUMIDOR”

Com informação tarifária adequada e serviço prestado, a cobrança pelo estouro da franquia foi considerada exercício regular de direito.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Como se preparar antes de viajar

  1. Contrate o pacote por escrito ou pelo aplicativo e salve a oferta com preço, franquia e países cobertos.
  2. Pergunte o que acontece se a franquia acabar: bloqueio, redução ou cobrança avulsa.
  3. Se for usar chip estrangeiro, desative o roaming da linha brasileira e guarde o print da configuração e o comprovante de compra do chip.

O que fazer depois da cobrança

  1. Confira as datas e os locais da fatura com as suas passagens e o seu roteiro.
  2. Conteste por escrito na operadora e guarde o protocolo. O valor contestado e ainda não pago fica suspenso.
  3. Se a internet não funcionou, junte os protocolos abertos durante a viagem, prints de erro e o registro das ligações ao suporte.
  4. Guarde comprovantes do que pagou, inclusive se a cobrança veio no cartão de crédito.

Perguntas frequentes

Cobraram roaming de um país onde eu não estive. O que faço? Conteste na operadora e junte as passagens. O TJCE já manteve a devolução e o dano moral quando as passagens provaram que a consumidora estava em outros países nos dias cobrados.

Contratei pacote e fui cobrado por minuto. Posso pedir de volta? Há precedente favorável. Uma Turma Recursal do TJCE manteve a restituição em dobro quando a operadora cobrou minutos e megabytes avulsos em vez do pacote contratado.

A internet não funcionou no exterior. Cabe indenização? O TJCE já reconheceu dano moral quando a consumidora contratou roaming, ficou sem internet na viagem e não teve solução apesar de vários protocolos.

Usei chip estrangeiro e mesmo assim cobraram roaming. Ganho? Depende da prova. O TJCE já negou pedidos quando as faturas mostravam uso compatível com o chip brasileiro ativo e quando as datas da viagem coincidiam com a cobrança.

Estourei a franquia do pacote. A cobrança extra é válida? Se a cobrança extra foi informada com clareza, o TJCE já a considerou exercício regular de direito.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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