Resposta direta: não. A oferta feita por telefone, loja, anúncio ou mensagem obriga a operadora. Se ela cobra acima do prometido, você pode exigir o cumprimento da oferta e a devolução do que pagou a mais, em dobro. Indique o protocolo da ligação: se a operadora não juntar a gravação, isso pesa contra ela.
O plano foi oferecido por um valor, mas a fatura chega com outro. Ou a renovação prometida por R$ 59,99 vem por R$ 70,99. Ou aparecem cobranças de dados acima da franquia que você não pediu.
O que diz a lei
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 30:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 35:
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Pelo novo RGC, você tem 3 anos para contestar uma cobrança. O valor contestado e não pago fica suspenso:
Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 60:
Art. 60. O Consumidor poderá contestar a cobrança de valores junto à Prestadora no prazo de 3 (três) anos contados da data da cobrança considerada indevida.
Parágrafo único. O valor contestado e ainda não pago terá sua cobrança suspensa e a Prestadora deverá emitir, sem ônus ao Consumidor, novo documento de cobrança para pagamento dos valores não contestados, com prazo adicional, observado o disposto no § 1º do art. 54.
Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 61:
Art. 61. A contestação de débito suspende a fluência dos prazos para suspensão e rescisão contratual, até que o Consumidor seja notificado da resposta da Prestadora à sua contestação.
§ 1º A Prestadora deverá analisar a contestação de débito e notificar o Consumidor de sua resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da contestação.
§ 2º O valor contestado poderá ser cobrado novamente após notificação do Consumidor sobre as razões pelas quais a contestação foi considerada improcedente, desde que a análise seja realizada no prazo previsto no § 1º.
Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 62:
Art. 62. Caso a contestação seja procedente ou o prazo previsto no § 1º do art. 61 transcorra sem que haja manifestação da Prestadora, esta deverá:
I - proceder à devolução automática, na forma do art. 64, do valor pago e contestado pelo Consumidor; ou,
II - cancelar a cobrança caso o valor contestado não tenha sido pago pelo Consumidor.
As transcrições do RGC (Resolução Anatel nº 765/2023) foram copiadas do texto oficial publicado pela Anatel (consulta em outubro de 2026). O novo RGC vale desde 1º de setembro de 2025; fatos anteriores seguem o regulamento antigo (Resolução nº 632/2014), que tinha regras parecidas em vários pontos. Confira sempre a versão vigente no site da Anatel.
O que o TJCE tem decidido
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3000799-26.2024.8.06.0222, Juiz Bruno dos Anjos, julgado em 20/08/2026 favorável ao consumidor
Plano renovado por R$ 59,99 com fidelidade, mas cobrado a R$ 65,99 e depois R$ 70,99. A Turma aplicou a oferta vinculante e mandou devolver em dobro a diferença; o dano moral foi negado.
“Cobrança superior ao valor ofertado em plano renovado. Oferta vinculante. Falha no dever de informação. Repetição do indébito em dobro.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000022-03.2026.8.06.0018, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 26/08/2026 favorável ao consumidor
Cobrança acima do valor prometido por telefone. O consumidor indicou o protocolo e a operadora não juntou a gravação da ligação. A Turma aplicou a vinculação da oferta (CDC, art. 30) e reconheceu dano moral pelo desvio produtivo.
“INDICAÇÃO PRECISA DE PROTOCOLO DE ATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). CONCESSIONÁRIA QUE NÃO JUNGIU AOS AUTOS A MÍDIA DA GRAVAÇÃO TELEFÔNICA.”
A gravação da ligação de venda está com a operadora. Se você indica o protocolo e ela não apresenta a gravação, o ônus da prova pesa contra ela.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, Apelação Cível nº 0258006-68.2023.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato favorável ao consumidor
Oferta de manutenção do plano descumprida e mensalidades cobradas acima do valor prometido. O TJCE afirmou que cabia à operadora provar a regularidade e que ela deve cumprir a oferta; o dano moral foi negado (mero aborrecimento).
“DEVER DE DAR CUMPRIMENTO AO SERVIÇO PRESTADO NOS TERMOS DA OFERTA. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.”
TJCE, Apelação Cível nº 0000182-92.2010.8.06.0001, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira favorável ao consumidor
Hotel contestou cobranças acima do contratado. A TIM não provou a regularidade e o TJCE manteve a desconstituição do débito.
“COBRANÇA EM EXCESSO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL”
TJCE, Apelação Cível nº 0004582-57.2007.8.06.0001, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira favorável ao consumidor
Cobrança de pacote de dados acima da franquia sem prova de que o cliente contratou o excedente. O TJCE desconstituiu o débito, mas negou o dano moral (mero dissabor).
“COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE FORNECIMENTO DE DADOS EXCEDENTES À FRANQUIA AVENÇADA. AUSÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.”
Cobrança de dados acima da franquia exige prova de que o cliente contratou o excedente.
TJCE, Apelação Cível nº 0457459-64.2011.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior favorável ao consumidor
Cobrança de ligações interurbanas que, comprovadamente, não podiam ter sido feitas. O TJCE manteve a inexistência do débito e o dano moral de R$ 3.000,00.
“COBRANÇA INDEVIDA POR LIGAÇÕES INTERURBANAS. COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DAS LIGAÇÕES. DANO MORAL CONFIGURADO.”
O que fazer na prática
- Guarde a oferta: print do anúncio, mensagem, e-mail ou o protocolo da ligação de venda.
- Conteste a fatura por escrito, dentro de 3 anos. A operadora tem 30 dias para responder.
- Peça a gravação da ligação em que o plano foi oferecido.
- Se pagou a mais, some as diferenças para pedir a devolução em dobro.
Perguntas frequentes
A oferta feita por telefone vale? Sim. Pelo art. 30 do CDC, a oferta suficientemente precisa obriga o fornecedor, por qualquer meio que tenha sido feita.
Qual o prazo para contestar uma cobrança da operadora? 3 anos, contados da cobrança, pelo art. 60 do RGC.
E se a operadora não responder a contestação? Se não responder em 30 dias, deve devolver automaticamente o valor pago ou cancelar a cobrança (art. 62 do RGC).
Recebo em dobro a diferença? O TJCE já determinou a devolução em dobro da diferença entre o valor ofertado e o cobrado.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
A operadora cobra acima do combinado?
Análise inicial sem compromisso, direto com o advogado.
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