Resposta direta: não. Pelo Código de Defesa do Consumidor, serviço fornecido sem pedido equivale a amostra grátis, sem obrigação de pagamento, e quem precisa provar a contratação é a operadora. Telas do sistema da própria empresa não bastam, segundo o TJCE.
Pacotes de conteúdo, seguros, "serviços digitais", aplicativos de música e vídeo, internet adicional, linha dependente: são itens que aparecem na fatura sem que o cliente tenha pedido. Às vezes o valor é pequeno, mas se repete por anos.
O que diz a lei
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 39, III, e parágrafo único:
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
(...)
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Quem paga o que não devia tem direito à devolução em dobro, salvo engano justificável da empresa:
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 42, parágrafo único:
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O novo RGC repete a regra da devolução em dobro, com juros de 1% ao mês:
Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 64, caput:
Art. 64. O Consumidor que efetuar o pagamento de quantia cobrada indevidamente terá direito à devolução de valor correspondente ao dobro do que foi pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, proporcional ao dia.
As transcrições do RGC (Resolução Anatel nº 765/2023) foram copiadas do texto oficial publicado pela Anatel (consulta em outubro de 2026). O novo RGC vale desde 1º de setembro de 2025; fatos anteriores seguem o regulamento antigo (Resolução nº 632/2014), que tinha regras parecidas em vários pontos. Confira sempre a versão vigente no site da Anatel.
O que o TJCE tem decidido
TJCE, Apelação Cível nº 0014574-39.2017.8.06.0115, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho favorável ao consumidor
Série de cobranças de serviços de telefonia que o consumidor não contratou. O TJCE manteve a devolução em dobro e o dano moral, com base na teoria do desvio produtivo (o tempo perdido pelo consumidor para resolver o problema).
“SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADO. COBRANÇAS INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.”
Repare na expressão "desvio produtivo": o tempo que o consumidor perde tentando resolver o problema pode pesar a favor da indenização.
TJCE, Apelação Cível nº 0041777-03.2012.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Regina Oliveira Camara favorável ao consumidor
Internet cobrada na conta de telefone sem contratação. A operadora tentou provar com telas do próprio sistema. O TJCE afirmou que tela de sistema interno não comprova a contratação e manteve a restituição do valor pago.
“SERVIÇO DE INTERNET NÃO CONTRATADO. TELA DE SISTEMA INTERNO QUE NÃO COMPROVA A CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.”
Uma prova frequente das operadoras, que o TJCE tem recusado: a tela do próprio sistema.
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001871-96.2024.8.06.0012, Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, julgado em 04/02/2026 favorável ao consumidor
Faturas cobradas sem prova de contratação; a operadora apresentou só prints do próprio sistema. A Turma manteve a devolução em dobro, observando a modulação de efeitos fixada pelo STJ.
“COBRANÇA DE FATURAS SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE TELAS/PRINTS UNILATERAIS.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, Apelação Cível nº 0020803-47.2009.8.06.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro favorável ao consumidor
Tarifa de serviço adicional ("Interatividade") lançada na conta sem prova de contratação. O TJCE manteve a declaração de inexistência do débito, por falha no dever de informação e falta de prova da contratação.
“NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO COBRADO.”
TJCE, Apelação Cível nº 0176310-49.2019.8.06.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro favorável ao consumidor
Plano de celular não contratado cobrado no cartão de crédito do consumidor. O TJCE reconheceu o dano moral; a devolução foi fixada na forma simples naquele caso.
“COBRANÇA DE VALORES LANÇADOS EM SEU CARTÃO DE CRÉDITO REFERENTE A PLANO DE TELEFONIA DA OPERADORA OI MÓVEL NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO.”
Quando a indenização foi negada
TJCE, Apelação Cível nº 0287448-79.2023.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo desfavorável ao consumidor
Decisão desfavorável quanto ao dano moral: o provedor não provou a contratação da internet e o débito foi declarado inexistente, mas, sem negativação e sem cobrança vexatória, o TJCE tratou o caso como mero aborrecimento.
“COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO DE INTERNET NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA ILÍCITA CIRCUNSCRITA NA MERA ATRIBUIÇÃO DE DÉBITO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.”
O padrão se repete: sem negativação ou cobrança vexatória, a cobrança é cancelada, mas sem dano moral.
TJCE, Apelação Cível nº 0015568-11.2012.8.06.0158, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho desfavorável ao consumidor
Decisão desfavorável quanto ao dano moral: cobranças de serviço não contratado foram reconhecidas como indevidas, mas o TJCE negou a indenização por entender que não houve dano além do aborrecimento.
“SERVIÇO DE TELEFONIA NÃO CONTRATADO. COBRANÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE DANO A JUSTIFICAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA NO ÂMBITO EXTRAPATRIMONIAL. MERO ABORRECIMENTO.”
O que fazer na prática
- Peça o detalhamento da fatura e identifique cada item que não é o seu plano.
- Peça o cancelamento do serviço e a prova da contratação (contrato, gravação da ligação, aceite digital).
- Conteste por escrito os valores dos últimos meses. A operadora tem 30 dias para responder; sem resposta, deve devolver ou cancelar a cobrança.
- Some o que foi pago, com as faturas, para pedir a devolução em dobro.
Provas para guardar
- Faturas com os itens destacados.
- Protocolos dos pedidos de cancelamento e de prova da contratação.
- Prints da área do cliente mostrando os serviços ativos.
Perguntas frequentes
Tenho que pagar um serviço que não pedi? Não. O CDC equipara o serviço não solicitado a amostra grátis, sem obrigação de pagamento (art. 39, parágrafo único).
Print do sistema da operadora prova que eu contratei? O TJCE tem considerado telas e prints do sistema interno como prova unilateral, insuficiente para provar a contratação.
Recebo de volta em dobro? A devolução em dobro do que foi pago indevidamente está no CDC e no RGC, salvo engano justificável da empresa.
Cabe indenização por dano moral? Às vezes. Sem negativação, o TJCE costuma negar; com negativação ou muito tempo perdido para resolver, há decisões reconhecendo.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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