Resposta direta: no mínimo em 30 dias. O art. 51 do RGC permite que os créditos tenham prazo de validade, mas fixa esse mínimo e obriga a operadora a oferecer, por valores razoáveis, créditos com validade de 90 e de 180 dias. E, enquanto o contrato estiver em vigor, os créditos não usados, ainda que já vencidos, passam a seguir a validade maior entre eles e os créditos recém-inseridos.
Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 51:
Art. 51. Os créditos para fruição de serviços na Forma de Pagamento Pré-Paga podem estar sujeitos a prazo de validade.
§ 1º A informação sobre o prazo de validade dos créditos deverá estar disponível ao Consumidor previamente à sua aquisição, inclusive nos pontos de recarga eletrônica.
§ 2º A validade mínima dos créditos é de 30 (trinta) dias.
§ 3º A Prestadora deverá garantir ao Consumidor a possibilidade de adquirir, por valores razoáveis, créditos com prazo de validade igual ou superior a 90 (noventa) dias e 180 (cento e oitenta) dias.
§ 4º Durante a vigência da relação contratual, a validade dos créditos não utilizados, ainda que já expirados, observará a validade que for maior entre os créditos recém-inseridos e aqueles ainda não utilizados.
A informação sobre a validade deve estar disponível antes da compra, inclusive nos pontos de recarga. Depois, você pode conferir saldo e validade de graça, em tempo real:
Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 52:
Art. 52. A Prestadora deverá disponibilizar gratuitamente ao Consumidor recurso que lhe possibilite a verificação dos créditos existentes, em tempo real, bem como do prazo de validade a que estão sujeitos.
Parágrafo único. O recurso para verificação dos créditos de que trata o caput deverá estar disponível, no mínimo, no Atendimento por Meio Digital e no Atendimento Telefônico.
E a operadora deve avisar quando os créditos estiverem acabando ou perto de vencer (art. 53 do RGC).
As transcrições do RGC (Resolução Anatel nº 765/2023) foram copiadas do texto oficial publicado pela Anatel (consulta em outubro de 2026). O novo RGC vale desde 1º de setembro de 2025; fatos anteriores seguem o regulamento antigo (Resolução nº 632/2014), que tinha regras parecidas em vários pontos. Confira sempre a versão vigente no site da Anatel. Atenção: as regras do RGC sobre validade dos créditos (art. 51), consulta de saldo (art. 52), suspensão (arts. 70 e 72), rescisão (art. 73) e restabelecimento (art. 78) estão na lista do art. 90, que vale para as prestadoras de pequeno porte. O aviso de créditos acabando ou vencendo (art. 53) não está nessa lista. Prestadoras com até 5.000 acessos seguem uma parte ainda mais reduzida do regulamento (art. 90, § 5º). Em todos os casos, o Código de Defesa do Consumidor vale por inteiro.
Na prática: antes de recarregar, confira a validade oferecida. Se o saldo antigo sumiu depois de uma nova recarga, salve prints do saldo antes e depois e conteste na operadora, guardando o protocolo.
Perguntas frequentes
Recarreguei e o saldo antigo não voltou. Pode? Pelo art. 51, § 4º, do RGC, durante o contrato os créditos não usados, mesmo vencidos, seguem a validade maior entre eles e os recém-inseridos. Conteste e guarde o protocolo.
A operadora tem que avisar que os créditos vão vencer? Sim, pelo art. 53 do RGC. Essa regra, porém, não está entre as que valem para as prestadoras de pequeno porte (art. 90).
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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