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Meus créditos sumiram ou minha linha pré-paga foi cancelada. O que posso fazer?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: os créditos do pré-pago têm validade mínima de 30 dias e, enquanto o contrato estiver em vigor, os créditos não usados, mesmo vencidos, passam a seguir a validade maior quando você recarrega (art. 51 do RGC). A operadora pode suspender e depois cancelar a linha pelo fim dos créditos, mas o RGC prevê notificação antes da suspensão e antes da rescisão. Nas decisões do TJCE reunidas aqui, o cancelamento sem aviso prévio gerou indenização; o pedido foi negado quando o cancelamento por ausência de recargas foi considerado legítimo ou quando a operadora provou que o próprio consumidor pediu o cancelamento.

O pré-pago parece simples: você recarrega e usa. Os problemas aparecem quando o saldo some sem explicação, quando os créditos vencem antes do esperado, quando a linha para de receber ligações ou quando o número, usado há anos, simplesmente deixa de ser seu. Há ainda quem descubra que o plano foi trocado (de pós para pré, ou o contrário) sem ter pedido nada.

Validade dos créditos

A operadora pode fixar prazo de validade para os créditos, mas com limites:

Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 51:

Art. 51. Os créditos para fruição de serviços na Forma de Pagamento Pré-Paga podem estar sujeitos a prazo de validade.
§ 1º A informação sobre o prazo de validade dos créditos deverá estar disponível ao Consumidor previamente à sua aquisição, inclusive nos pontos de recarga eletrônica.
§ 2º A validade mínima dos créditos é de 30 (trinta) dias.
§ 3º A Prestadora deverá garantir ao Consumidor a possibilidade de adquirir, por valores razoáveis, créditos com prazo de validade igual ou superior a 90 (noventa) dias e 180 (cento e oitenta) dias.
§ 4º Durante a vigência da relação contratual, a validade dos créditos não utilizados, ainda que já expirados, observará a validade que for maior entre os créditos recém-inseridos e aqueles ainda não utilizados.

O § 4º é o ponto que mais interessa a quem perdeu saldo: durante o contrato, uma nova recarga faz os créditos antigos ainda não usados, inclusive os já vencidos, passarem a seguir a validade maior. Você também tem direito de consultar saldo e validade de graça:

Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 52:

Art. 52. A Prestadora deverá disponibilizar gratuitamente ao Consumidor recurso que lhe possibilite a verificação dos créditos existentes, em tempo real, bem como do prazo de validade a que estão sujeitos.
Parágrafo único. O recurso para verificação dos créditos de que trata o caput deverá estar disponível, no mínimo, no Atendimento por Meio Digital e no Atendimento Telefônico.

E deve ser avisado quando os créditos estiverem acabando ou perto de vencer:

Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 53:

Art. 53. O Consumidor deverá ser comunicado quando os créditos estiverem na iminência de acabar ou ter seu prazo de validade expirado.

As transcrições do RGC (Resolução Anatel nº 765/2023) foram copiadas do texto oficial publicado pela Anatel (consulta em outubro de 2026). O novo RGC vale desde 1º de setembro de 2025; fatos anteriores seguem o regulamento antigo (Resolução nº 632/2014), que tinha regras parecidas em vários pontos. Confira sempre a versão vigente no site da Anatel. Atenção: as regras do RGC sobre validade dos créditos (art. 51), consulta de saldo (art. 52), suspensão (arts. 70 e 72), rescisão (art. 73) e restabelecimento (art. 78) estão na lista do art. 90, que vale para as prestadoras de pequeno porte. O aviso de créditos acabando ou vencendo (art. 53) não está nessa lista. Prestadoras com até 5.000 acessos seguem uma parte ainda mais reduzida do regulamento (art. 90, § 5º). Em todos os casos, o Código de Defesa do Consumidor vale por inteiro.

Créditos que somem do saldo

Uma das causas possíveis de desconto sem explicação são serviços que você não contratou, como os chamados Serviços de Valor Adicionado (há uma decisão sobre isso mais abaixo). Fornecer serviço sem pedido é prática abusiva, e o serviço não solicitado não precisa ser pago:

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 39, III, e parágrafo único:

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
(...)
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

Se houve pagamento indevido, o CDC prevê a devolução em dobro, com a ressalva do engano justificável:

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 42, parágrafo único:

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0050669-16.2021.8.06.0087, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 07/12/2023 favorável ao consumidor

A operadora não justificou os descontos de créditos na conta pré-paga da autora, ônus que lhe cabia pela hipossuficiência da consumidora. A Turma fixou danos morais de R$ 1.000,00 e a restituição de R$ 10,00, único dano material comprovado (outubro de 2021).

“AUSÊNCIA DE PROVA QUE JUSTIFICASSE OS INDEVIDOS DESCONTOS DE CRÉDITOS NA CONTA PRÉ-PAGA. ÔNUS QUE COMPETIA A RÉ”

A operadora não explicou os descontos, e a Turma entendeu que essa prova era dela. Repare que o dano material reconhecido foi só o que a consumidora conseguiu comprovar.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Linha suspensa ou cancelada por falta de recarga

O RGC trata o fim dos créditos ou da validade como motivo para suspender o serviço, mas só depois de notificação:

Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 70:

Art. 70. A Prestadora poderá suspender o provimento do serviço após o decurso de 15 (quinze) dias da data em que notificar o Consumidor quanto à existência de débito vencido, do término dos créditos ou de seu prazo de validade.

Durante a suspensão, o regulamento garante alguns direitos mínimos, entre eles receber chamadas e mensagens por 30 dias e manter o número:

Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 72, I:

Art. 72. Durante o período de suspensão do serviço será observado o seguinte:
I - As Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal - SMP e do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC deverão garantir ao Consumidor: a) o recebimento de chamadas e de mensagens de texto pelo prazo de 30 (trinta) dias do início da suspensão; b) a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação; c) a manutenção de seu código de acesso, nos termos da regulamentação; e, d) o acesso ao Atendimento Telefônico da Prestadora.

A rescisão só vem depois, e também exige aviso:

Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 73:

Art. 73. Transcorridos 60 (sessenta) dias da suspensão do serviço, a Prestadora poderá rescindir o contrato de prestação de serviço mediante prévia notificação do Consumidor.

Se você recarregar antes da rescisão, a linha deve voltar em até 1 dia, sem custo:

Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 78, caput e § 2º:

Art. 78. Caso o Consumidor, antes da rescisão do contrato, efetue o pagamento do débito na Forma de Pagamento Pós-Paga ou insira novos créditos na Forma de Pagamento Pré-Paga, a Prestadora deverá restabelecer a prestação do serviço em até 1 (um) dia, contado da ciência do pagamento do débito ou da inserção de créditos. (...)
§ 2º É vedada a cobrança pelo restabelecimento da prestação do serviço.

Pela leitura desses artigos, a sequência é: notificação, suspensão só depois de 15 dias dessa notificação, suspensão com recebimento de chamadas e mensagens por 30 dias e manutenção do número, e rescisão apenas depois de 60 dias de suspensão, mediante nova notificação. Não some esses prazos como se houvesse uma data certa: cada etapa depende de a operadora notificar. Nas decisões favoráveis abaixo, pesou justamente a falta de prova dessas notificações pela operadora.

O que o TJCE tem decidido

Nas decisões favoráveis reunidas aqui, as indenizações ficaram entre R$ 1.000 e R$ 5.000. Não existe valor garantido: tudo depende das provas.

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3004974-97.2025.8.06.0167, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 31/07/2026 favorável ao consumidor

Linha pré-paga usada em atividade profissional foi cancelada sem prévia comunicação; a operadora não comprovou as notificações exigidas pelos arts. 70, 71 e 78 da Resolução nº 765/2023 da ANATEL. A Turma negou provimento ao recurso da operadora e manteve os danos morais de R$ 4.000,00.

“CANCELAMENTO DE LINHA PRÉ-PAGA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO.”

A operadora não comprovou as notificações exigidas pela Resolução nº 765/2023. A linha era usada no trabalho, e o dano moral foi mantido.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3005559-49.2025.8.06.0071, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 28/05/2026 favorável ao consumidor

A operadora cancelou a linha pré-paga alegando ausência de recargas, o que não se confirmou, sem observar o procedimento da Resolução nº 765/23 da ANATEL. A Turma reformou integralmente a sentença e fixou danos morais de R$ 4.000,00.

“CANCELAMENTO DE LINHA PRÉ-PAGA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RECARGAS. INOCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO Nº 765/23 DA ANATEL.”

Dois problemas para a operadora: a falta de recarga alegada não se confirmou, e o procedimento da Resolução nº 765/23 não foi observado.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000487-41.2023.8.06.0010, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 10/06/2024 favorável ao consumidor

A linha pré-paga foi cancelada por falta de recarga sem notificação prévia, o que a Turma tratou como defeito do serviço. Fixou perdas e danos de R$ 3.000,00 em favor do consumidor, mas negou o dano moral pelo lapso temporal considerável até o ajuizamento da ação.

“LINHA MÓVEL TIPO PRÉ-PAGO. CANCELAMENTO POR FALTA DE RECARGA DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEFEITO DO SERVIÇO.”

O cancelamento sem notificação foi tratado como defeito do serviço. O dano moral foi negado pelo tempo que o consumidor levou para ir à Justiça, mas as perdas e danos foram reconhecidos.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001527-95.2022.8.06.0009, Juiz Antônio Alves de Araújo, julgado em 17/10/2024 favorável ao consumidor

Advogada usava chip pré-pago no escritório e nos cartões de visita; a Claro cancelou a linha alegando falta de recarga, sem aviso prévio, e vendeu o número a terceiros. A Turma manteve a indenização por danos morais de R$ 5.000,00, considerando a perda de contato com a clientela.

“CANCELAMENTO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL SEM AVISO PRÉVIO, VIOLANDO OS TERMOS PREVISTOS NO ARTIGO 91, DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL. COMERCIALIZAÇÃO DO CHIP PARA TERCEIROS.”

Aqui o número foi vendido a terceiros, e a perda de contato com a clientela pesou na indenização. Saiba mais em perdi meu número ou a titularidade.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Plano trocado entre pré e pós sem pedido

Outra situação que aparece nas decisões é a migração de modalidade que o consumidor não pediu, ou que pediu e terminou com a linha cancelada.

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001419-47.2023.8.06.0004, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 24/05/2024 favorável ao consumidor

O autor pediu a migração de linhas pós-pagas para a modalidade pré-paga e uma delas foi cancelada; os prints ilegíveis do sistema da Vivo não provaram que a linha estava ativa. A Turma reformou a sentença, mandou restabelecer a linha em quinze dias e fixou danos morais de R$ 4.000,00.

“CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA A REVELIA DO CLIENTE. TELA SISTÊMICA ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELA EMPRESA”

O consumidor pediu a migração para o pré-pago, e uma das linhas foi cancelada. Prints ilegíveis do sistema não serviram de prova para a operadora.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3001429-94.2024.8.06.0024, Juiz Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos, julgado em 11/02/2026 favorável ao consumidor

Cliente da Oi migrado para a Vivo teve o plano alterado sem pedido, depois cancelado e convertido em pré-pago. A Turma reconheceu desvio produtivo, fixou dano moral de R$ 2.000,00 e mandou devolver em dobro as recargas pagas acima da mensalidade do plano original.

“MIGRAÇÃO DA BASE DE CLIENTES DA OI PARA A VIVO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PLANO DE SERVIÇO PELA OPERADORA. CANCELAMENTO INDEVIDO E MIGRAÇÃO PARA PRÉ-PAGO.”

Caso de cliente da Oi migrado para a Vivo: o plano foi alterado, cancelado e convertido em pré-pago. Veja também cliente da Oi migrado.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3000957-57.2019.8.06.0222, Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 15/10/2020 favorável ao consumidor

A linha pré-paga foi alterada unilateralmente para pós-paga; diante da revelia, a Turma declarou a inexistência do contrato pós-pago e dos débitos correspondentes. Negou o dano material, por falta de prova de pagamento das faturas, e o dano moral, tido como mero aborrecimento.

“LINHA TELEFÔNICA DA MODALIDADE PRÉ-PAGA ALTERADA UNILATERALMENTE PELA EMPRESA DE TELEFONIA PARA A MODALIDADE PÓS-PAGA.”

O débito do pós-pago não pedido caiu, mas o dano material foi negado por falta de prova de pagamento das faturas, e o dano moral, como mero aborrecimento. Guarde os comprovantes.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Quando o pedido foi negado

Estas decisões mostram o que derruba o pedido. Elas valem tanto quanto as favoráveis para entender o seu caso.

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0132303-69.2019.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 15/06/2021 desfavorável ao consumidor

Decisão desfavorável ao consumidor: a linha pré-paga da autora foi cancelada e repassada a terceiro por ausência de recargas periódicas; a Câmara reconheceu a legitimidade da conduta da operadora, com amparo na Resolução 632/2014 da ANATEL, e negou o dano moral.

“CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA PRÉ PAGA. AUSÊNCIA DE RECARGAS PERIÓDICAS. LEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.”

A Câmara considerou legítimo o cancelamento por ausência de recargas periódicas, com base na Resolução 632/2014. Nas decisões favoráveis acima, o ponto central foi a falta de notificação prévia ou a falta de prova de que não houve recarga.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3039686-63.2024.8.06.0001, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 11/03/2026 desfavorável ao consumidor

Decisão desfavorável ao consumidor: o autor alegou cancelamento do plano pós-pago e migração não autorizada para o pré-pago, mas a gravação do atendimento telefônico demonstrou seu pedido expresso de cancelamento e ciência das consequências. A Câmara reformou a sentença e julgou improcedente o pedido.

“PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE DEMONSTRA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE DO CONSUMIDOR PARA CANCELAMENTO DO PLANO. GRAVAÇÃO DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO.”

A gravação do atendimento mostrou que o próprio consumidor pediu o cancelamento do pós-pago e sabia das consequências.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000238-80.2020.8.06.0015, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 15/12/2023 desfavorável ao consumidor

Decisão desfavorável ao consumidor: houve migração do plano pré-pago para pós-pago com cobrança indevida; no recurso da operadora, a Turma manteve a desconstituição dos débitos, mas excluiu a indenização por dano moral, tratando o caso como mero aborrecimento.

“MIGRAÇÃO DE PLANO PRÉ PAGO PARA PÓS PAGO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL QUE NÃO GERA DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO.”

A cobrança do pós-pago foi desconstituída, mas o dano moral foi excluído como mero aborrecimento.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3000296-21.2025.8.06.0076, Desa. Maria Marleide Maciel Mendes, julgado em 13/08/2026 desfavorável ao consumidor

Decisão desfavorável ao consumidor: Serviços de Valor Adicionado foram cobrados em linha pré-paga sem prova de contratação; a Câmara manteve a inexistência da relação e a restituição em dobro de R$ 113,58, totalizando R$ 227,16, mas afastou a indenização por danos morais de R$ 2.000,00.

“Serviços de valor adicionado. Ausência de comprovação da contratação. Cobranças indevidas. Restituição em dobro. Dano moral não configurado.”

Os serviços de valor adicionado foram declarados indevidos e a restituição em dobro foi mantida. O dano moral, não.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

O que fazer na prática

  1. Consulte saldo e validade no aplicativo ou no atendimento e salve prints com data.
  2. Guarde os comprovantes de recarga: eles mostram que a linha estava em uso e ajudam a provar o saldo perdido.
  3. Conteste descontos sem explicação e anote o protocolo. Peça a lista dos serviços cobrados.
  4. Se a linha foi suspensa, recarregue o quanto antes, se for possível: antes da rescisão, o serviço deve voltar em até 1 dia.
  5. Se a linha foi cancelada, pergunte por escrito quando e como você foi notificado. Se o número era usado no trabalho, guarde provas disso (cartões, anúncios, conversas com clientes).
  6. Se trocaram seu plano, peça a gravação do atendimento em que a mudança teria sido pedida.

Perguntas frequentes

Os créditos do pré-pago vencem em quanto tempo? A validade mínima é de 30 dias, e a operadora deve oferecer também créditos de 90 e de 180 dias (art. 51 do RGC). Durante o contrato, uma nova recarga faz os créditos não usados, mesmo vencidos, seguirem a validade maior.

A operadora pode cancelar a linha pré-paga sem recarga? O RGC permite suspender depois de 15 dias da notificação sobre o fim dos créditos (art. 70) e rescindir depois de 60 dias de suspensão, mediante prévia notificação (art. 73). O TJCE já indenizou quem teve a linha cancelada sem aviso e já negou o pedido quando considerou legítimo o cancelamento por falta de recargas.

Minha linha foi suspensa. Ainda recebo ligações? Pelo art. 72, I, do RGC, durante a suspensão a operadora deve garantir o recebimento de chamadas e mensagens por 30 dias e a manutenção do seu código de acesso, nos termos da regulamentação.

Recarreguei depois da suspensão. Em quanto tempo a linha volta? Antes da rescisão, em até 1 dia contado da inserção dos créditos, sem cobrança pelo restabelecimento (art. 78 do RGC).

Mudaram meu plano para pré-pago sem eu pedir. E agora? O TJCE já reconheceu dano moral e devolução em dobro em caso de plano convertido em pré-pago sem pedido. Mas, quando a operadora provou por gravação que o próprio consumidor pediu o cancelamento do pós-pago, o pedido foi negado.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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