Resposta direta: a transferência de titularidade é um direito do titular do contrato (art. 4º, XVIII, do RGC), e as Turmas Recursais do TJCE têm responsabilizado a operadora que passa a linha para outra pessoa sem autorização. Uma delas afirmou expressamente que cabe à operadora provar que a transferência foi regular. Quando o número já está com um terceiro, há decisões que converteram a devolução em indenização por perdas e danos. E quem usa uma linha cadastrada no nome de outra pessoa pode não ter legitimidade para pedir na Justiça.
Um número de telefone é usado por anos: está no cartão de visitas, no WhatsApp dos clientes, no cadastro do banco. Perder esse número, ou descobrir que ele passou para o nome de um desconhecido, causa um problema que vai além da conta. Esta página trata de quatro situações: titularidade trocada sem autorização, linha cancelada com o número repassado, herdeiro que quer manter a linha e linha que não volta depois do pagamento.
Duas situações parecidas têm páginas próprias. Se a linha era pré-paga e foi cancelada por falta de recarga, veja pré-pago: créditos e linha cancelada. Se alguém clonou o seu chip e usou o número para golpes, veja chip clonado e golpe no WhatsApp.
O que diz o regulamento
O RGC trata a transferência como direito do titular do contrato, condicionada aos requisitos que o novo titular precisa cumprir:
Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 4º, XIV e XVIII:
Art. 4º O Consumidor dos serviços cuja prestação está sujeita a este Regulamento tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
(...)
XIV - a ter restabelecida a prestação dos serviços, a partir da quitação do débito ou do acordo celebrado com a Prestadora;
(...)
XVIII - à transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial da(s) Oferta(s);
O inciso XIV, no mesmo artigo, garante a volta do serviço depois da quitação ou do acordo. Do outro lado, o consumidor tem o dever de avisar a operadora quando transfere a titularidade:
Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 6º, VII:
Art. 6º São deveres dos Consumidores:
(...)
VII - comunicar imediatamente à sua Prestadora:
a) o roubo, furto ou extravio de terminal de acesso móvel ou outros equipamentos terminais necessários ao provimento do serviço contratado;
b) a transferência de titularidade do Código de Acesso de Usuário ou do contrato de prestação de serviço; e/ou,
c) qualquer alteração de suas informações cadastrais; e,
As transcrições do RGC (Resolução Anatel nº 765/2023) foram copiadas do texto oficial publicado pela Anatel (consulta em outubro de 2026). O novo RGC vale desde 1º de setembro de 2025; fatos anteriores seguem o regulamento antigo (Resolução nº 632/2014), que tinha regras parecidas em vários pontos. Confira sempre a versão vigente no site da Anatel. Atenção: prestadoras de pequeno porte têm um regime próprio no RGC (art. 90), e provedores com até 5.000 acessos seguem apenas os arts. 4º, 5º e 7º do regulamento. Nesses casos, o Código de Defesa do Consumidor continua valendo por inteiro.
Titularidade trocada sem a sua autorização
Pelo CDC, o fornecedor de serviços responde pelos defeitos na prestação do serviço independentemente de culpa. Uma das decisões abaixo, sobre titularidade alterada sem pedido, aplicou esse artigo:
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 14, caput:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em uma das decisões reunidas aqui, a Turma afirmou que o ônus de comprovar a regularidade da transferência é da empresa. Nesse caso, a troca feita por terceiros permitiu o sequestro de uma rede social do consumidor, e a operadora teve de ressarcir o que ele gastou com a empresa especializada contratada para recuperar a conta.
Linha cancelada e número repassado
Quando o motivo é débito vencido ou fim dos créditos, o texto do RGC prevê etapas antes da rescisão. Primeiro vêm a notificação e o prazo:
Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 70:
Art. 70. A Prestadora poderá suspender o provimento do serviço após o decurso de 15 (quinze) dias da data em que notificar o Consumidor quanto à existência de débito vencido, do término dos créditos ou de seu prazo de validade.
Durante a suspensão, a regra garante a manutenção do código de acesso (o número), nos termos da regulamentação:
Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 72, I:
Art. 72. Durante o período de suspensão do serviço será observado o seguinte:
I - As Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal - SMP e do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC deverão garantir ao Consumidor: a) o recebimento de chamadas e de mensagens de texto pelo prazo de 30 (trinta) dias do início da suspensão; b) a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação; c) a manutenção de seu código de acesso, nos termos da regulamentação; e, d) o acesso ao Atendimento Telefônico da Prestadora.
Pelo texto do art. 73, a rescisão pode ocorrer depois de 60 dias de suspensão, mediante notificação prévia:
Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 73:
Art. 73. Transcorridos 60 (sessenta) dias da suspensão do serviço, a Prestadora poderá rescindir o contrato de prestação de serviço mediante prévia notificação do Consumidor.
Se o número já foi entregue a outra pessoa, recuperá-lo pode ser impossível. Em dois casos do TJCE, a obrigação de devolver a linha ficou convertida em indenização por perdas e danos.
Paguei e a linha não voltou
Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 78, caput e § 2º:
Art. 78. Caso o Consumidor, antes da rescisão do contrato, efetue o pagamento do débito na Forma de Pagamento Pós-Paga ou insira novos créditos na Forma de Pagamento Pré-Paga, a Prestadora deverá restabelecer a prestação do serviço em até 1 (um) dia, contado da ciência do pagamento do débito ou da inserção de créditos. (...)
§ 2º É vedada a cobrança pelo restabelecimento da prestação do serviço.
Veja também qual o prazo para religar a linha depois de pagar.
Herdeiro que quer ficar com a linha
Uma Turma Recursal do TJCE manteve sentença que mandou transferir a linha fixa para o herdeiro, depois de várias tentativas frustradas, e fixou dano moral. O trecho da decisão fala no direito dos herdeiros de requerer a transferência da titularidade. É uma decisão só, sobre linha fixa, e citou a Resolução 632 da Anatel. O art. 4º, XVIII, do RGC não trata expressamente de falecimento.
O que o TJCE tem decidido
Os casos abaixo tratam, em geral, de fatos anteriores ao novo RGC (em vigor desde 1º/9/2025), e vários citam a Resolução 632/2014. Não existe valor garantido: cada caso depende das provas.
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000459-85.2024.8.06.0221, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 27/12/2024 favorável ao consumidor
A titularidade da linha foi alterada por terceiros sem autorização, o que permitiu o sequestro de rede social do consumidor, que contratou empresa especializada para recuperar a conta. A Turma manteve o ressarcimento de R$ 5.800,00 em danos materiais, pois a TIM não provou a regularidade da transferência.
“TROCA DE TITULARIDADE POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA CONSUMIDORA. ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA TRANSFERÊNCIA É DA EMPRESA FORNECEDORA.”
A operadora não provou a regularidade da transferência, e esse ônus era dela.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000119-29.2019.8.06.0024, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 20/08/2020 favorável ao consumidor
Titular da linha desde 2017 descobriu, ao tentar mudar de plano, que a TIM havia passado a titularidade para outro CPF, de pessoa desconhecida. A Turma manteve os danos morais de R$ 5.000,00 e apenas reduziu a multa por descumprimento das liminares de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00.
“SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA TITULARIDADE DO PLANO. ART. 14, CAPUT, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3000081-37.2021.8.06.0221, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 27/08/2021 favorável ao consumidor
A consumidora descobriu que sua linha estava sob titularidade de terceiro desconhecido, mas o consumo dele continuava debitado em sua conta corrente, e a operadora exigia que o novo titular fizesse os pedidos. A Turma manteve a indenização por danos morais de R$ 4.000,00, com base no desvio produtivo.
“ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DA LINHA NÃO REQUERIDA E FEITA DE MODO UNILATERAL PELA RECLAMADA. CONTINUIDADE DOS DESCONTOS DE DÉBITOS DE TERCEIRO NA CONTA CORRENTE DA RECLAMANTE.”
Além de perder a linha, a consumidora continuou pagando o consumo do novo titular. A operadora ainda exigia que o terceiro fizesse os pedidos.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3000565-40.2020.8.06.0010, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 20/10/2023 favorável ao consumidor
Cliente desde 2017 migrou para plano pós-pago anunciado por R$ 49,99, foi cobrada a mais e, ao reclamar, soube que não seria mais a titular da linha. A Turma reformou a improcedência e condenou a TIM em R$ 3.000,00 de danos morais e R$ 10,00 de danos materiais, já em dobro.
“TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA LINHA DE FORMA UNILATERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001527-95.2022.8.06.0009, Juiz Antônio Alves de Araújo, julgado em 17/10/2024 favorável ao consumidor
Advogada usava chip pré-pago no escritório e nos cartões de visita; a Claro cancelou a linha alegando falta de recarga, sem aviso prévio, e vendeu o número a terceiros. A Turma manteve a indenização por danos morais de R$ 5.000,00, considerando a perda de contato com a clientela.
“CANCELAMENTO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL SEM AVISO PRÉVIO, VIOLANDO OS TERMOS PREVISTOS NO ARTIGO 91, DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL. COMERCIALIZAÇÃO DO CHIP PARA TERCEIROS.”
O número estava nos cartões de visita e era o contato da clientela. A perda desse contato pesou na indenização.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000063-96.2025.8.06.0246, Juiz Antônio Alves de Araújo, julgado em 27/10/2025 favorável ao consumidor
Cliente havia mais de cinco anos teve a linha usada para fins pessoais e profissionais desativada sem aviso prévio nem justificativa, e pediu o restabelecimento. A Turma manteve a condenação da TIM em danos morais de R$ 3.500,00 por violação ao art. 91 da Resolução 632/2014 da Anatel.
“AUTOR UTILIZAVA O NÚMERO DE TELEFONE PARA CONTATAR CLIENTES DA SUA EMPRESA. TITULARIDADE DA LINHA POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. CANCELAMENTO UNILATERAL PELA RÉ. DESVIRTUAMENTO DE CLIENTELA.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3001311-80.2017.8.06.0019, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 28/01/2021 favorável ao consumidor
Após acordo judicial, a operadora suspendeu a linha do consumidor e transferiu a titularidade a terceiro, tornando impossível o religamento. A Turma manteve a indenização por perdas e danos de R$ 4.000,00 e apenas reduziu a multa por descumprimento para R$ 2.000,00.
“TRASNFERÊNCIA DA TITULARIDADE PARA TERCEIRO POR PARTE DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO ESPECÍFICA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.”
Com o número já transferido a terceiro, o religamento ficou impossível, e a obrigação virou indenização.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000278-16.2025.8.06.0006, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 30/07/2026 favorável ao consumidor
Após o falecimento do titular, o herdeiro tentou várias vezes, sem sucesso, transferir para si a linha fixa. A Turma manteve a sentença que determinou a troca de titularidade do número e fixou danos morais de R$ 5.000,00, reconhecendo a responsabilidade solidária da empresa sucessora.
“IMPEDIMENTO INDEVIDO DE TROCA DE TITULARIDADE DOS SERVIÇOS OFERECIDOS. FALECIMENTO DO TITULAR. DIREITO DOS HERDEIROS DE REQUERER A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE E GOZAR DOS SERVIÇOS ENTÃO PRESTADOS. RESOLUÇÃO 632 DA ANATEL.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3000636-56.2024.8.06.0154, Juiz Bruno dos Anjos, julgado em 22/11/2025 favorável ao consumidor
O consumidor pagou o débito e a linha não foi restabelecida. A Turma manteve o dano moral de R$ 2.000,00. (Nota do autor, não do acórdão: hoje, pelo art. 78 do novo RGC, a religação deve ocorrer em até 1 dia após a ciência do pagamento.)
“PAGAMENTO REALIZADO. NÃO RESTABELECIMENTO DA LINHA TELEFÔNICA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.”
O ponto do caso: o débito foi pago e a linha não voltou.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Quando o pedido foi negado
Estas decisões mostram o que derruba o pedido.
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0010253-25.2017.8.06.0126, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 30/03/2021 desfavorável ao consumidor
Decisão desfavorável ao consumidor: a autora pediu danos morais e restabelecimento pela interrupção da linha que usava, mas o número estava cadastrado em nome de terceiro. A Turma reconheceu a ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
“INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. TITULARIDADE DA LINHA EM NOME DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA.”
A linha estava cadastrada em nome de terceiro. Quem só usava o número não pôde pedir em nome próprio, e o processo foi extinto sem análise do mérito.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0007890-90.2019.8.06.0095, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 26/05/2022 desfavorável ao consumidor
Decisão desfavorável ao consumidor: a autora alegou que o número usado na pizzaria do irmão teve a titularidade trocada sem sua autorização e pediu a restauração e danos morais. A Turma manteve a improcedência porque ela não comprovou o vínculo contratual nem o defeito alegado.
“ALEGADA SUBSTITUIÇÃO DE TITULARIDADE À REVELIA DA PROMOVENTE SEM JUSTIFICATIVA LEGAL. VÍCIOS NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. AÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.”
A autora não provou o vínculo contratual com a linha nem o defeito alegado. Sem essa prova, a improcedência foi mantida.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000537-17.2016.8.06.0009, Juiz Antônio Alves de Araújo, julgado em 22/10/2019 desfavorável ao consumidor
Decisão desfavorável ao consumidor: após contestar faturas acima da oferta e deixar de pagar, ele teve a linha cancelada e o número transferido a terceiro de boa-fé. A Turma negou o dano moral e a devolução do número, mantendo apenas o refaturamento e a conversão em perdas e danos de R$ 3.000,00.
“CANCELAMENTO DA LINHA E POSTERIOR TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIROS. FALHA DO SERVIÇO QUE, PORÉM, NÃO ENSEJA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.”
A linha foi cancelada depois que o consumidor contestou faturas acima da oferta e deixou de pagar. O número ficou com o terceiro de boa-fé: a Turma manteve o refaturamento e a conversão em perdas e danos, mas negou o dano moral e a devolução do número.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
O que fazer na prática
- Peça à operadora, por escrito, a confirmação de quem é o titular atual e desde quando. Guarde o protocolo.
- Junte a prova de que a linha é sua: contrato, faturas no seu nome, comprovantes de pagamento.
- Se o número é usado no trabalho, guarde cartões de visita, anúncios e conversas com clientes. Em duas decisões favoráveis, o uso profissional do número foi destacado.
- Se a linha está no nome de outra pessoa, saiba do risco: o TJCE já reconheceu a ilegitimidade de quem só usava a linha cadastrada em nome de terceiro.
- Se houve gasto para recuperar contas (rede social, WhatsApp), guarde notas e recibos.
- Herdeiro: registre cada tentativa de transferência e a resposta da operadora.
Perguntas frequentes
A operadora pode passar minha linha para outra pessoa? O RGC trata a transferência como direito do titular (art. 4º, XVIII). O TJCE já considerou falha da operadora a troca feita sem pedido do titular e já decidiu que cabe a ela provar que a transferência foi regular.
Meu número foi repassado a outra pessoa. Consigo de volta? Nem sempre. Quando o número já está com um terceiro, o TJCE já converteu a devolução em indenização por perdas e danos.
O herdeiro pode ficar com a linha de quem faleceu? Uma Turma Recursal do TJCE manteve sentença que determinou a troca de titularidade da linha fixa para o herdeiro e fixou dano moral. É uma decisão só, que citou a Resolução 632 da Anatel.
Uso uma linha no nome de outra pessoa. Posso processar? Há risco. O TJCE já extinguiu processo por ilegitimidade porque a linha estava cadastrada em nome de terceiro.
Paguei e a linha não voltou. Qual o prazo? O art. 78 do RGC prevê o restabelecimento em até 1 dia da ciência do pagamento, sem cobrança pela religação.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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