Resposta direta: em até 1 dia, contado da ciência do pagamento, e sem cobrar pela religação (art. 78 do RGC). Se você parcelou, o prazo conta do pagamento da primeira parcela.
Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 78, caput e § 2º:
Art. 78. Caso o Consumidor, antes da rescisão do contrato, efetue o pagamento do débito na Forma de Pagamento Pós-Paga ou insira novos créditos na Forma de Pagamento Pré-Paga, a Prestadora deverá restabelecer a prestação do serviço em até 1 (um) dia, contado da ciência do pagamento do débito ou da inserção de créditos. (...)
§ 2º É vedada a cobrança pelo restabelecimento da prestação do serviço.
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3000636-56.2024.8.06.0154, Juiz Bruno dos Anjos, julgado em 22/11/2025 favorável ao consumidor
O consumidor pagou o débito e a linha não foi restabelecida. A Turma manteve o dano moral de R$ 2.000,00. (Nota do autor, não do acórdão: hoje, pelo art. 78 do novo RGC, a religação deve ocorrer em até 1 dia após a ciência do pagamento.)
“PAGAMENTO REALIZADO. NÃO RESTABELECIMENTO DA LINHA TELEFÔNICA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Perguntas frequentes
A religação pode ser cobrada? Não. O art. 78, § 2º, do RGC proíbe cobrar pelo restabelecimento.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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