Resposta direta: no mínimo, ao ressarcimento proporcional ao período sem serviço, que pelo novo RGC deve ser feito automaticamente até o segundo mês seguinte ao evento. Quando a queda é longa ou se repete e a operadora não resolve, as Turmas Recursais do TJCE têm reconhecido dano moral. Os protocolos de reclamação são a prova que decide.
Internet virou serviço do qual dependem o trabalho em casa, as aulas, os atendimentos e os pagamentos. Uma queda de algumas horas é aborrecimento; dias sem conexão, com protocolos que não resolvem, é outra história.
O que diz o regulamento e a lei
O ressarcimento pela indisponibilidade é automático, proporcional ao tempo sem serviço:
Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 66, caput e § 1º:
Art. 66. A Prestadora deverá prover automaticamente o ressarcimento ao Consumidor prejudicado por indisponibilidade do serviço, seja por interrupção ou por reparo.
§ 1º O ressarcimento disposto no caput deverá ocorrer:
I - de forma proporcional ao valor da Oferta contratada e ao período de indisponibilidade do serviço; e,
II - até o segundo mês subsequente ao evento, respeitado o ciclo de faturamento.
E o CDC exige serviço adequado e eficiente e, quanto aos essenciais, contínuo:
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 22:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
As transcrições do RGC (Resolução Anatel nº 765/2023) foram copiadas do texto oficial publicado pela Anatel (consulta em outubro de 2026). O novo RGC vale desde 1º de setembro de 2025; fatos anteriores seguem o regulamento antigo (Resolução nº 632/2014), que tinha regras parecidas em vários pontos. Confira sempre a versão vigente no site da Anatel.
O que o TJCE tem decidido
Nos casos reunidos aqui, as indenizações reconhecidas ficaram entre R$ 2.000 e R$ 5.000. Não existe valor garantido: cada caso depende das provas.
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001477-64.2025.8.06.0009, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 27/05/2026 favorável ao consumidor
Internet fibra fora do ar por cinco dias para profissional em home office, com conta em dia. A Turma dispensou perícia e manteve o dano moral de R$ 2.000,00.
“INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET FIBRA POR CINCO DIAS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CONSUMIDOR ADIMPLENTE.”
Repare que a Turma dispensou perícia: bastou mostrar que o serviço ficou fora do ar e que o consumidor estava em dia.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3000091-97.2024.8.06.0117, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 13/06/2025 favorável ao consumidor
Internet interrompida por quatro dias úteis, com demora na solução. A Turma manteve o dano moral, reduzindo de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00.
“INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE INTERNET POR QUATRO DIAS ÚTEIS. DESÍDIA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000767-17.2025.8.06.0018, Juiz Gonçalo Benício de Melo Neto, julgado em 31/03/2026 favorável ao consumidor
Sinal de internet com interrupções reiteradas e muitos protocolos sem solução. A Turma afastou a alegação de necessidade de perícia e manteve o dano moral de R$ 5.000,00. Os protocolos foram a prova decisiva.
“INTERRUPÇÕES REITERADAS DO SINAL DE INTERNET. INÚMEROS PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO E TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS INFRUTÍFERAS.”
Os "inúmeros protocolos" foram decisivos. Cada contato com a operadora deve ser anotado.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000595-48.2024.8.06.0006, Juiz Antônio Alves de Araújo, julgado em 13/05/2025 favorável ao consumidor
Internet móvel indisponível por mais de 30 dias, com várias reclamações frustradas. A Turma manteve o dano moral de R$ 2.000,00 pela perda do tempo útil.
“PRIVAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INTERNET MÓVEL POR MAIS DE 30 DIAS E DIVERSAS RECLAMAÇÕES FRUSTRADAS QUE RESULTARAM NA PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3003119-20.2025.8.06.0091, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 16/06/2026 favorável ao consumidor
Banda larga com falhas reiteradas. A Turma aplicou o desvio produtivo, reformou a sentença e aumentou o dano moral para R$ 3.000,00.
“SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA. FALHA REITERADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO.”
Este caso é contra um provedor regional: o CDC vale também para pequenos provedores.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, Apelação Cível nº 0151258-61.2013.8.06.0001, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto favorável ao consumidor
Internet de uma empresa interrompida; a operadora alegou culpa de terceiro, sem provar. O TJCE manteve o dever de indenizar, reduziu o dano moral para R$ 5.000,00 e manteve a multa por descumprimento.
“INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE INTERNET À EMPRESA PROMOVENTE/APELADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.”
Quando a indenização foi negada
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3000457-11.2020.8.06.0010, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 07/02/2024 desfavorável ao consumidor
Decisão desfavorável ao consumidor: a falha de internet não foi demonstrada e o episódio foi tratado como inadimplemento pontual. A condenação de R$ 5.000,00 da origem foi afastada.
“ALEGAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO DE INTERNET. NÃO DEMONSTRADA.”
Sem prova da falha, a condenação caiu. Não basta afirmar que a internet não funcionava.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
O que fazer na prática
- Registre cada queda na operadora e anote o protocolo, a data e a hora.
- Guarde prints do roteador sem conexão e das mensagens trocadas com o suporte.
- Confira se o desconto veio na fatura em até dois meses. Se não veio, conteste.
- Se você trabalha em casa, guarde provas do prejuízo (reuniões perdidas, gastos com dados móveis).
Perguntas frequentes
A operadora tem que descontar os dias sem internet? Sim. O art. 66 do RGC obriga o ressarcimento automático, proporcional ao período sem serviço, até o segundo mês seguinte.
Internet fora do ar dá indenização? Quando a queda é longa ou repetida e a operadora não resolve, as Turmas Recursais do TJCE têm reconhecido dano moral. Quedas pontuais e sem prova não costumam gerar indenização.
Preciso de perícia para provar que a internet caiu? Nem sempre. O TJCE já dispensou perícia quando havia protocolos e outras provas da interrupção.
Vale também para provedor pequeno? O CDC vale integralmente, e há decisões das Turmas Recursais contra provedores regionais. Quanto ao RGC, a maior parte das regras se aplica às prestadoras de pequeno porte (art. 90), mas prestadoras com até 5.000 acessos ficam sujeitas a uma parte reduzida do regulamento (art. 90, § 5º).
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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