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Novo RGC da Anatel: o que mudou para quem tem celular, telefone e internet

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: desde 1º de setembro de 2025 vale o novo Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Telecomunicações (Resolução Anatel nº 765/2023). Ele limita a fidelidade a 12 meses para pessoa física, proíbe renovar a fidelidade sem consentimento expresso, dá efeito imediato ao cancelamento com atendente, garante devolução em dobro do que foi pago indevidamente e obriga o ressarcimento automático quando o serviço fica fora do ar.

O RGC é o regulamento da Anatel que define os direitos de quem contrata celular, telefone fixo, internet e TV por assinatura. A versão nova substituiu a Resolução nº 632/2014, revogada por completo em 1º/09/2025. Abaixo, os pontos que mais importam no dia a dia, com o texto oficial.

As transcrições do RGC (Resolução Anatel nº 765/2023) foram copiadas do texto oficial publicado pela Anatel (consulta em outubro de 2026). O novo RGC vale desde 1º de setembro de 2025; fatos anteriores seguem o regulamento antigo (Resolução nº 632/2014), que tinha regras parecidas em vários pontos. Confira sempre a versão vigente no site da Anatel.

1. Fidelidade: até 12 meses, sem renovação automática

Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 36, caput, §§ 1º e 2º:

Art. 36. A Oferta poderá prever Prazo de Permanência de no máximo 12 (doze) meses, durante o qual o Consumidor se comprometerá a permanecer a ela vinculado, em contrapartida a um benefício concedido pela Prestadora.
§ 1º O tempo máximo previsto no caput poderá ser superior para Consumidor pessoa jurídica.
§ 2º É vedada a renovação automática de Oferta com Prazo de Permanência.
(Nota da Anatel: V. Acórdão nº 389, de 24 de dezembro de 2024, de acordo com o qual o termo "renovação automática", no art. 36, § 2º, compreende apenas aquelas situações para as quais não houve consentimento expresso do consumidor em tal sentido, sendo válidas as renovações quando prévia e expressamente autorizadas, seja durante a contratação, seja posteriormente a ela.)

2. Multa proporcional e proibida quando a operadora falha

Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 37, caput, §§ 1º e 2º:

Art. 37. Rescindido o contrato de prestação de serviço antes do final do Prazo de Permanência, a Prestadora poderá exigir o valor da multa estipulada.
§ 1º A multa pela rescisão antecipada do contrato será proporcional ao tempo restante para o término do Prazo de Permanência e não poderá exceder o valor do benefício concedido.
§ 2º É vedada a cobrança prevista no caput nas seguintes hipóteses:
I - rescisão com fundamento no inciso V do art. 31; ou,
II - descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, a quem caberá o ônus da prova quanto à improcedência das alegações do Consumidor.

3. Cancelamento a qualquer tempo, com efeito imediato se feito com atendente

Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 82, caput e § 1º:

Art. 82. O Consumidor poderá apresentar pedido de rescisão do contrato a qualquer tempo e por todos os canais de atendimento disponíveis para a Oferta contratada, independentemente do adimplemento contratual.
§ 1º Quando do pedido de rescisão, a Prestadora informará ao Consumidor sobre eventuais condições aplicáveis à rescisão, débitos remanescentes e multas incidentes por descumprimento de Prazo de Permanência.

Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 83:

Art. 83. Os pedidos de rescisão processados com intervenção de atendente deverão ter efeitos imediatos, ainda que seu processamento técnico necessite de prazo.
Parágrafo único. A Prestadora não poderá efetuar cobrança referente a serviços prestados após o pedido de rescisão, assumindo o ônus de eventuais encargos, inclusive perante as demais Prestadoras de Serviços de Telecomunicações.

Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 84, caput:

Art. 84. Os pedidos de rescisão processados sem intervenção de atendente, na forma deste Regulamento, deverão ser processados automaticamente e terão efeitos após 2 (dois) dias úteis do pleito.

4. Contestação: 3 anos para reclamar, 30 dias para a resposta

Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 60:

Art. 60. O Consumidor poderá contestar a cobrança de valores junto à Prestadora no prazo de 3 (três) anos contados da data da cobrança considerada indevida.
Parágrafo único. O valor contestado e ainda não pago terá sua cobrança suspensa e a Prestadora deverá emitir, sem ônus ao Consumidor, novo documento de cobrança para pagamento dos valores não contestados, com prazo adicional, observado o disposto no § 1º do art. 54.

Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 61:

Art. 61. A contestação de débito suspende a fluência dos prazos para suspensão e rescisão contratual, até que o Consumidor seja notificado da resposta da Prestadora à sua contestação.
§ 1º A Prestadora deverá analisar a contestação de débito e notificar o Consumidor de sua resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da contestação.
§ 2º O valor contestado poderá ser cobrado novamente após notificação do Consumidor sobre as razões pelas quais a contestação foi considerada improcedente, desde que a análise seja realizada no prazo previsto no § 1º.

Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 62:

Art. 62. Caso a contestação seja procedente ou o prazo previsto no § 1º do art. 61 transcorra sem que haja manifestação da Prestadora, esta deverá:
I - proceder à devolução automática, na forma do art. 64, do valor pago e contestado pelo Consumidor; ou,
II - cancelar a cobrança caso o valor contestado não tenha sido pago pelo Consumidor.

5. Devolução em dobro

Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 64, caput:

Art. 64. O Consumidor que efetuar o pagamento de quantia cobrada indevidamente terá direito à devolução de valor correspondente ao dobro do que foi pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, proporcional ao dia.

6. Ressarcimento automático quando o serviço cai

Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 66, caput e § 1º:

Art. 66. A Prestadora deverá prover automaticamente o ressarcimento ao Consumidor prejudicado por indisponibilidade do serviço, seja por interrupção ou por reparo.
§ 1º O ressarcimento disposto no caput deverá ocorrer:
I - de forma proporcional ao valor da Oferta contratada e ao período de indisponibilidade do serviço; e,
II - até o segundo mês subsequente ao evento, respeitado o ciclo de faturamento.

7. Suspensão por débito: aviso de 15 dias e religação em 1 dia

Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 70:

Art. 70. A Prestadora poderá suspender o provimento do serviço após o decurso de 15 (quinze) dias da data em que notificar o Consumidor quanto à existência de débito vencido, do término dos créditos ou de seu prazo de validade.

Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 78, caput e § 2º:

Art. 78. Caso o Consumidor, antes da rescisão do contrato, efetue o pagamento do débito na Forma de Pagamento Pós-Paga ou insira novos créditos na Forma de Pagamento Pré-Paga, a Prestadora deverá restabelecer a prestação do serviço em até 1 (um) dia, contado da ciência do pagamento do débito ou da inserção de créditos. (...)
§ 2º É vedada a cobrança pelo restabelecimento da prestação do serviço.

8. Negativação: prevista após a rescisão (art. 71, IV), com notificação; baixa em 5 dias

Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 76:

Art. 76. Rescindido o contrato de prestação de serviço na Forma de Pagamento Pós-Paga, a Prestadora deverá enviar comprovante de rescisão ao Consumidor no prazo máximo de 7 (sete) dias, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito.
Parágrafo único. O registro do débito em sistemas de proteção ao crédito deve ser precedido de notificação, nos termos da legislação aplicável.

Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 79:

Art. 79. O Consumidor terá direito de obter da sua Prestadora, gratuitamente, informações quanto a registros de inadimplência relativos à sua pessoa, bem como dela exigir a imediata exclusão de registros dessa natureza após o pagamento do débito e respectivos encargos.
Parágrafo único. A Prestadora deverá requerer a baixa do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, independentemente de solicitação do Consumidor, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado da efetiva quitação do débito.

E os casos anteriores a setembro de 2025?

Fatos anteriores seguem o regulamento antigo (Resolução nº 632/2014), que já tinha regras parecidas em vários pontos, como o limite de 12 meses de fidelidade para pessoa física. Por isso alguns acórdãos do TJCE citados neste site, sobre fatos anteriores, mencionam a Resolução nº 632.

Perguntas frequentes

Desde quando vale o novo RGC? Desde 1º de setembro de 2025, conforme o Acórdão Anatel nº 228, de 28/08/2024, que fixou a entrada em vigor do Anexo da Resolução nº 765/2023.

O novo RGC vale para provedor pequeno de internet? Em grande parte, sim. O art. 90 do RGC aplica às prestadoras de pequeno porte as regras de fidelidade, contestação, devolução em dobro, ressarcimento por queda, suspensão, negativação e cancelamento com atendente. Algumas regras, como o cancelamento automático sem atendente (art. 84), não constam dessa lista. E prestadoras com até 5.000 acessos ficam sujeitas apenas a uma parte reduzida do regulamento (art. 90, § 5º); o CDC continua valendo integralmente.

Qual o prazo para contestar uma cobrança? 3 anos, contados da data da cobrança (art. 60).


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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