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Sofri um acidente com fio de internet solto na rua. Quem responde?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: quem se machuca ou tem prejuízo por um fio ou cabo de internet solto ou baixo na via pode ser tratado como consumidor por equiparação (art. 17 do CDC), e a empresa dona do cabo responde independentemente de culpa (art. 14). Mas, nas decisões do TJCE reunidas aqui, o ponto decisivo foi provar de quem era o cabo. Sem essa prova, os pedidos foram negados.

Cabos de internet pendurados, caídos ou instalados baixo demais fazem parte da paisagem de muitas cidades. Quando um deles enlaça a roda de uma moto, atinge o pescoço de quem passa ou arranca o retrovisor de um veículo, a pessoa atingida muitas vezes não é cliente da empresa dona do fio. Ainda assim, o CDC pode protegê-la.

Você não precisa ser cliente da empresa

O CDC equipara aos consumidores todas as vítimas do evento:

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 17:

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

E o fornecedor de serviços responde pelos danos causados por defeitos na prestação, independentemente de culpa:

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 14, caput:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Nas decisões reunidas abaixo, as Câmaras e Turmas do TJCE trataram a vítima como consumidora por equiparação e aplicaram a responsabilidade objetiva. Isso significa que você não precisa provar que a empresa agiu com descuido. Mas precisa mostrar que o cabo era dela e que foi ele que causou o dano.

O ponto decisivo: de quem é o cabo

Pode haver cabos de mais de uma empresa no mesmo local (duas das decisões abaixo envolvem duas empresas). Por isso, a pergunta que mais pesa no processo é simples: qual empresa é a dona do fio que causou o acidente? O CDC permite a inversão do ônus da prova:

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 6º, VIII:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Mas as decisões negativas reunidas abaixo deixam claro que a inversão não dispensa um mínimo de prova sobre a titularidade do cabo. Fotos que mostram apenas um fio genérico, sem identificar a empresa, não bastaram.

O que o TJCE tem decidido

Os casos abaixo mostram o que convenceu e o que não convenceu. Cada caso depende das suas provas.

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0203280-65.2022.8.06.0071, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 15/10/2025 favorável ao consumidor

O autor sofreu acidente ao contato com cabo solto na via, identificado por testemunhas pela cor e características da rede da Brisanet. A Câmara aplicou o art. 17 do CDC, rejeitou a tese de prova diabólica e manteve os danos morais de R$ 9.900,00.

“ACIDENTE ENVOLVENDO FIO DE TELEFONIA EM VIA PÚBLICA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO.”

Testemunhas identificaram o cabo pela cor e pelas características da rede da empresa. A Câmara rejeitou a alegação de prova diabólica.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3002540-76.2024.8.06.0101, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 15/07/2026 favorável ao consumidor

Acidente com fio de internet solto causou grave lesão cervical e cirurgia de urgência; prepostos da empresa recolheram a fiação no dia seguinte. A Câmara manteve a responsabilidade objetiva com a vítima como consumidora por equiparação, mas reduziu os danos morais de R$ 20.000,00 para R$ 10.000,00 por falta de sequelas permanentes provadas.

“Acidente causado por fio de internet solto em via pública. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Consumidor por equiparação. Responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços de telecomunicações. Nexo causal comprovado.”

Um detalhe registrado na decisão: prepostos da empresa recolheram a fiação no dia seguinte ao acidente.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200929-85.2023.8.06.0071, Desa. Maria Regina Oliveira Camara, julgado em 01/04/2026 favorável ao consumidor

Motociclista foi atingido no pescoço por cabo solto na via, com lesão cervical. A Câmara tratou a ilegitimidade como mérito, aplicou os arts. 14 e 17 do CDC e manteve a indenização de R$ 7.000,00, porque a ré apresentou só vídeos e fotos unilaterais, sem perícia, para negar a titularidade do cabo; o pedido do autor de majorar para R$ 50.000,00 foi negado.

“ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFUNDIDA COM O MÉRITO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE EXCLUDENTE OU DE QUE A FIAÇÃO NÃO PERTENCIA À RÉ.”

A empresa tentou negar que o cabo fosse dela apenas com vídeos e fotos unilaterais, sem perícia, e não convenceu.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200363-95.2022.8.06.0096, Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, julgado em 09/09/2026 favorável ao consumidor

Motociclista foi atingida por fiação de internet pendente na via, cortada e deixada de modo inseguro por prepostos da Sitelcom. A Câmara manteve a condenação da Sitelcom em R$ 5.000,00 de danos morais, tratando a vítima como consumidora por equiparação, e afastou a solidariedade da Vexnet, que só retirou equipamentos internos.

“ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA PÚBLICA ENVOLVENDO MOTOCICLISTA E CABO DE INTERNET SOLTO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO ( BYSTANDER). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO.”

Repare na distinção: respondeu a empresa cujos prepostos cortaram o cabo e o deixaram de modo inseguro. A outra empresa, que só retirou equipamentos internos, foi afastada.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0246073-06.2020.8.06.0001, Des. Djalma Teixeira Benevides, julgado em 11/02/2026 favorável ao consumidor

Motociclista entregador caiu na Avenida Fernandes Távora ao enroscar em cabo de internet solto do provedor, com luxação no ombro e afastamento do trabalho. A Câmara manteve a condenação a R$ 3.964,00 de danos materiais, R$ 4.650,00 de lucros cessantes e R$ 5.000,00 de danos morais, aceitando recibos simples como prova de rendimentos.

“ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR CABO DE INTERNET SOLTO NA VIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”

Além do dano moral, foram reconhecidos danos materiais e lucros cessantes, e recibos simples foram aceitos como prova de rendimentos.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001886-29.2023.8.06.0003, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 24/04/2025 favorável ao consumidor

Ciclista caiu ao se enroscar em fiação de fibra óptica solta no passeio público, com lesões no pescoço e queda atingindo a nuca. A Turma, tratando o autor como consumidor por equiparação, majorou os danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 7.000,00, com condenação solidária das duas empresas.

“FIAÇÃO SOLTA NO PASSEIO PÚBLICO. AUTOR CICLISTA QUE SOFREU LESÕES E QUEDA AO SE ENROSCAR COM FIAÇÃO (FIBRA ÓTICA) QUE DEVERIA ESTAR CONTIDA NO POSTEAMENTO.”

Nesse caso, a fiação de fibra óptica estava solta no passeio público, e as duas empresas demandadas foram condenadas solidariamente.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Quando o pedido foi negado

Estas decisões são as mais importantes para quem acabou de sofrer o acidente: mostram as provas que faltaram.

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0200517-80.2024.8.06.0052, Juíza Valéria Márcia de Santana Barros Leal, julgado em 31/03/2026 desfavorável ao consumidor

Decisão desfavorável ao consumidor: a autora alegou acidente causado por fio de internet solto e pediu danos morais e materiais. A Turma manteve a improcedência porque as fotografias não identificam a dona do cabo, o boletim de ocorrência é unilateral e não houve testemunhas nem perícia.

“AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA TITULARIDADE DO FIO OU DO NEXO CAUSAL COM A EMPRESA DEMANDADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O AUTOR DE APRESENTAR INDÍCIOS MÍNIMOS DA VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES.”

Fotos sem identificar a dona do cabo e boletim de ocorrência unilateral, sem testemunhas nem perícia, não bastaram.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3004742-85.2025.8.06.0167, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 18/09/2026 desfavorável ao consumidor

Decisão desfavorável ao consumidor: em Sobral, a autora caiu de motocicleta quando um fio de internet solto enlaçou o pneu e pediu R$ 15.000,00, atribuindo o fio à Brisanet. A Turma reconheceu a figura do consumidor por equiparação, mas manteve a improcedência por não demonstrada a autoria do dano, ônus da autora.

“FIOS DE INTERNET SOLTOS EM VIA PÚBLICA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ARTIGO 17 DO CDC. NEXO DE CAUSALIDADE. AUTORIA DO DANO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.”

A Turma reconheceu a figura do consumidor por equiparação, mas a autoria do dano não foi demonstrada.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3000279-40.2025.8.06.0090, Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 18/12/2025 desfavorável ao consumidor

Decisão desfavorável ao consumidor: o autor sofreu lesões em acidente com fio de internet solto em Icó. A Câmara admitiu a aplicação do CDC e a responsabilidade objetiva, mas manteve a improcedência porque não houve prova de que o fio pertencia à ré ou estava sob sua responsabilidade.

“Fio de internet solto em via pública. Lesões corporais. Inversão do ônus da prova não exime o autor de provar minimamente o fato constitutivo do seu direito. Ausência de comprovação de nexo de causalidade.”

O CDC e a responsabilidade objetiva foram admitidos. Faltou a prova de que o fio pertencia à empresa ou estava sob sua responsabilidade.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0207142-89.2024.8.06.0001, Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, julgado em 12/08/2026 desfavorável ao consumidor

Decisão desfavorável à vítima: o retrovisor de um ônibus da Vega S/A enroscou em cabo instalado em altura reduzida, com prejuízo de R$ 9.950,00. A Câmara manteve a improcedência porque fotos, vídeos, captura de redes Wi Fi e relatos de moradores não identificaram a empresa dona do cabo, e a solidariedade não se presume.

“ACIDENTE ENVOLVENDO ÔNIBUS E CABO INSTALADO EM ALTURA INADEQUADA. NECESSIDADE DE PROVA DA TITULARIDADE DA FIAÇÃO. NEXO DE IMPUTAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO PRESUMIDA.”

Fotos, vídeos, captura de redes Wi Fi e relatos de moradores não identificaram a dona do cabo. E a Câmara lembrou que a solidariedade entre empresas não se presume.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

O que fazer na hora

  1. Cuide primeiro da saúde. Procure atendimento médico e guarde a ficha de atendimento, os laudos, as receitas e os comprovantes de gastos.
  2. Fotografe e filme o local antes que o cabo seja retirado: o fio, a altura em que estava, o poste, a caixa de emenda e o caminho do cabo até onde for possível ver.
  3. Procure a identificação da empresa: etiqueta, plaqueta, nome ou cor característica no cabo, na caixa ou no poste. Fotografe de perto.
  4. Anote nome e telefone de testemunhas, inclusive de quem saiba de qual empresa é aquela rede. Em uma das decisões favoráveis, testemunhas identificaram o cabo pela cor e pelas características da rede da empresa.
  5. Registre o boletim de ocorrência. Ele ajuda a fixar data, local e fatos, mas o TJCE já o tratou como prova unilateral: junte as outras provas.
  6. Observe quem vem recolher o fio e registre com fotos, data e hora. Em uma das decisões favoráveis, consta que prepostos da empresa recolheram a fiação no dia seguinte.
  7. Pergunte à empresa por escrito se o cabo é dela, pelo canal de atendimento, e guarde o protocolo e a resposta.
  8. Guarde a prova do prejuízo: conserto do veículo, dias sem trabalhar, recibos de rendimentos.

Perguntas frequentes

Não sou cliente da empresa. Posso pedir indenização? Pode. O art. 17 do CDC equipara aos consumidores todas as vítimas do evento, e, nas decisões reunidas aqui, o TJCE aplicou essa regra em acidentes com fio solto.

Preciso provar que a empresa teve culpa? Não. Pelo art. 14 do CDC, a responsabilidade é objetiva. Mas você precisa provar que o cabo era da empresa e que ele causou o dano.

Fotos e boletim de ocorrência bastam? Nem sempre. O TJCE já negou pedido em que as fotos não identificavam a dona do cabo e o boletim era a única outra prova. Em uma decisão favorável, testemunhas que identificaram a rede da empresa fizeram diferença.

O cabo baixo danificou meu carro. Vale também? As decisões tratam de danos pessoais e materiais. Em um caso de ônibus atingido por cabo baixo, o pedido foi negado por falta de prova de quem era o dono do cabo: a exigência de provar a titularidade do cabo apareceu também em dano a veículo.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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