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Acidente com fio de internet solto: quem responde?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: a empresa dona do cabo. Pelo art. 17 do CDC, todas as vítimas do evento são equiparadas a consumidores, mesmo sem contrato com a empresa, e pelo art. 14 o fornecedor responde independentemente de culpa. O ponto decisivo é provar de quem era o cabo.

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 17:

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

No caso abaixo, a Câmara aplicou esse raciocínio e ainda distinguiu as empresas envolvidas: respondeu a que cortou o cabo e o deixou de modo inseguro, e não a que só retirou equipamentos internos.

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200363-95.2022.8.06.0096, Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, julgado em 09/09/2026 favorável ao consumidor

Motociclista foi atingida por fiação de internet pendente na via, cortada e deixada de modo inseguro por prepostos da Sitelcom. A Câmara manteve a condenação da Sitelcom em R$ 5.000,00 de danos morais, tratando a vítima como consumidora por equiparação, e afastou a solidariedade da Vexnet, que só retirou equipamentos internos.

“ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA PÚBLICA ENVOLVENDO MOTOCICLISTA E CABO DE INTERNET SOLTO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO ( BYSTANDER). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Já quando a vítima não conseguiu mostrar de quem era o fio, o pedido foi negado nas decisões reunidas neste site, ainda que o tribunal reconheça a figura do consumidor por equiparação:

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3004742-85.2025.8.06.0167, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 18/09/2026 desfavorável ao consumidor

Decisão desfavorável ao consumidor: em Sobral, a autora caiu de motocicleta quando um fio de internet solto enlaçou o pneu e pediu R$ 15.000,00, atribuindo o fio à Brisanet. A Turma reconheceu a figura do consumidor por equiparação, mas manteve a improcedência por não demonstrada a autoria do dano, ônus da autora.

“FIOS DE INTERNET SOLTOS EM VIA PÚBLICA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ARTIGO 17 DO CDC. NEXO DE CAUSALIDADE. AUTORIA DO DANO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Por isso, logo após o acidente, fotografe o cabo e qualquer identificação da empresa, anote testemunhas e procure atendimento médico.

Perguntas frequentes

Preciso provar culpa da empresa? Não. A responsabilidade é objetiva (art. 14 do CDC). Mas a titularidade do cabo e o nexo com o dano precisam ser provados.


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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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