Resposta direta: pode reajustar, mas não em prazo inferior a 12 meses (art. 39 do RGC), e deve avisar com pelo menos 30 dias de antecedência (art. 31, IV). Cobrar acima do que foi ofertado ou trocar você para um plano mais caro sem pedido é outra situação. Nas decisões do TJCE reunidas aqui, o reajuste anual em si foi aceito; a oferta descumprida e a troca unilateral de plano levaram ao cumprimento da oferta ou à devolução da diferença e, em parte dos casos, a dano moral.
Você contratou um plano por um valor e, meses depois, a fatura vem mais alta. Às vezes é o reajuste anual; outras vezes é um aumento sem aviso, uma promoção que não foi respeitada ou a troca, sem pedido, para outro plano com serviços que você nunca quis. Cada situação tem uma resposta diferente.
O que diz o regulamento sobre reajuste
O reajuste é permitido, mas com periodicidade mínima:
Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 39, caput, na redação que resultou do Acórdão Anatel nº 389/2024 (que retirou do texto a expressão "contados da data da contratação da Oferta pelo Consumidor" e anulou o § 1º):
Art. 39. Os reajustes dos valores das tarifas ou preços cobrados pelos serviços de telecomunicações não poderão ser realizados em prazos inferiores a 12 (doze) meses.
A redação atual resulta do Acórdão Anatel nº 389/2024, que retirou do artigo a referência à data da contratação e anulou o parágrafo sobre datas-bases. A regra que ficou é o limite de 12 meses entre reajustes. A operadora também precisa avisar antes:
Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 31, caput e inciso IV:
Art. 31. As Prestadoras deverão comunicar ao Consumidor, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, preferencialmente por meio eletrônico, entre outros:
(...)
IV - os reajustes que passarão a vigorar;
E você tem direito à informação prévia e adequada sobre os preços e sobre a data e o índice aplicável em caso de reajuste:
Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 4º, V:
Art. 4º O Consumidor dos serviços cuja prestação está sujeita a este Regulamento tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
(...)
V - ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, canais de atendimento e suporte, formas de pagamento, Prazo de Permanência, Prazo de Vigência e extinção da Oferta, eventuais Serviços de Valor Adicionado, especialmente os preços cobrados, bem como a data e o índice aplicável, em caso de reajuste;
As transcrições do RGC (Resolução Anatel nº 765/2023) foram copiadas do texto oficial publicado pela Anatel (consulta em outubro de 2026). O novo RGC vale desde 1º de setembro de 2025; fatos anteriores seguem o regulamento antigo (Resolução nº 632/2014), que tinha regras parecidas em vários pontos. Confira sempre a versão vigente no site da Anatel. Atenção: o limite de 12 meses do art. 39 está na lista do art. 90 do RGC, que vale para as prestadoras de pequeno porte; o aviso de 30 dias do art. 31 não está. Prestadoras com até 5.000 acessos seguem uma parte ainda mais reduzida do regulamento (art. 90, § 5º). Em todos os casos, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a regra de que a oferta obriga, vale por inteiro.
A oferta obriga a operadora
Se a operadora prometeu um valor, a promessa integra o contrato:
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 30:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Se ela se recusar a cumprir, o CDC deixa a escolha com você:
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 35:
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
E, se você pagou a mais, a devolução pode ser em dobro, salvo engano justificável:
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 42, parágrafo único:
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O que o TJCE tem decidido
Os fatos dos casos abaixo são anteriores ao novo RGC, e alguns citam regulamentos antigos da Anatel. Nas decisões favoráveis reunidas aqui, em parte dos casos houve dano moral e em outros ele foi negado. Não existe resultado garantido.
Oferta descumprida
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000659-85.2025.8.06.0018, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 13/02/2026 favorável ao consumidor
Contratadas duas linhas do plano TIM Black por R$42,98 mensais no débito automático, o autor foi cobrado em R$82,98. No recurso da TIM, a Turma manteve a obrigação de cumprir a oferta e a multa por descumprimento da liminar, apenas fixando limite temporal para reajuste e afastando a multa dos embargos.
“CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. VINCULAÇÃO AOS TERMOS DA OFERTA. LIMITE TEMPORAL PARA REAJUSTE NOS TERMOS DA OFERTA.”
O valor contratado foi mantido, mas a Turma fixou um limite temporal para o reajuste nos termos da oferta. Ou seja: nesse caso, a oferta vinculou a operadora, mas com limite de tempo para o reajuste.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3000799-26.2024.8.06.0222, Juiz Bruno dos Anjos, julgado em 20/08/2026 favorável ao consumidor
Plano renovado por R$ 59,99 com fidelidade, mas cobrado a R$ 65,99 e depois R$ 70,99. A Turma aplicou a oferta vinculante e mandou devolver em dobro a diferença; o dano moral foi negado.
“Cobrança superior ao valor ofertado em plano renovado. Oferta vinculante. Falha no dever de informação. Repetição do indébito em dobro.”
A diferença foi devolvida em dobro. O dano moral foi negado, o que mostra que a cobrança acima da oferta, sozinha, nem sempre gera dano moral.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001069-51.2022.8.06.0018, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 27/10/2023 favorável ao consumidor
Plano de R$ 29,90 acordado no PROCON foi alterado unilateralmente para R$ 77,12. A Turma admitiu o reajuste anual em tese, mas determinou a manutenção do valor de R$ 29,90 até maio/2024, manteve a restituição em dobro e o dano moral, apenas reduzindo a indenização e a multa.
“TELEFONIA. REAJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO ARBITRADA EM VALOR DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. INCIDÊNCIA MENSAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO.”
A Turma admitiu o reajuste anual em tese, mas manteve o valor acordado no Procon por um período determinado. A restituição em dobro e o dano moral foram mantidos, com redução da indenização.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Troca para plano mais caro sem pedido
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000189-72.2016.8.06.0017, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 28/10/2020 favorável ao consumidor
Os autores tinham o plano Oi Fixo com Velox por R$ 69,90 e foram migrados, sem pedido, para o plano Oi Conta Total com serviços não contratados; a operadora só apresentou prints do sistema. A Turma manteve a repetição do indébito e os danos morais, apenas reduzindo para R$ 3.000,00 a indenização de uma das autoras.
“ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PLANO PARA OUTRO DE MAIOR VALOR, INCLUINDO OUTROS SERVIÇOS NÃO REQUISITADOS.”
A operadora tentou se defender com prints do próprio sistema e não convenceu.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3001429-94.2024.8.06.0024, Juiz Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos, julgado em 11/02/2026 favorável ao consumidor
Cliente da Oi migrado para a Vivo teve o plano alterado sem pedido, depois cancelado e convertido em pré-pago. A Turma reconheceu desvio produtivo, fixou dano moral de R$ 2.000,00 e mandou devolver em dobro as recargas pagas acima da mensalidade do plano original.
“MIGRAÇÃO DA BASE DE CLIENTES DA OI PARA A VIVO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PLANO DE SERVIÇO PELA OPERADORA. CANCELAMENTO INDEVIDO E MIGRAÇÃO PARA PRÉ-PAGO.”
A troca de plano veio com a migração da base da Oi para a Vivo. A Turma reconheceu desvio produtivo. Veja também cliente da Oi migrado.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Quando o pedido foi negado
Estas decisões mostram o que derruba o pedido. Elas valem tanto quanto as favoráveis para entender o seu caso.
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0279506-59.2024.8.06.0001, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 25/06/2026 desfavorável ao consumidor
Decisão desfavorável ao consumidor: a Câmara considerou regulares os reajustes anuais da internet, conforme a regulamentação da ANATEL, sem prova de abusividade, e negou o dano moral. Apenas reconheceu a repetição em dobro de fatura emitida sem o desconto de 50% previsto em acordo administrativo.
“Os reajustes promovidos pela operadora observam a periodicidade anual prevista na regulamentação da ANATEL, inexistindo demonstração de reajuste abusivo ou desequilíbrio contratual relevante.”
Reajuste anual, dentro da periodicidade regulamentar e sem prova de abuso, foi considerado regular. A única devolução reconhecida foi de uma fatura emitida sem o desconto previsto em acordo administrativo.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0000898-69.2019.8.06.0142, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 31/10/2025 desfavorável ao consumidor
Decisão desfavorável ao consumidor: a autora alegou reajuste abusivo e não comunicado após migração automática de plano; a Claro comprovou aviso prévio impresso na fatura com vencimento em 20/02/2019, conforme o art. 52 da Resolução Anatel nº 632/2014, e a improcedência foi mantida.
“MIGRAÇÃO AUTOMÁTICA DE PLANO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 52 DA RESOLUÇÃO ANATEL Nº 632/2014. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE OU ABUSIVIDADE.”
Caso de migração automática de plano: a operadora provou o aviso prévio impresso na fatura, com base no art. 52 da Resolução Anatel nº 632/2014, e a improcedência foi mantida. Leia as mensagens da fatura antes de concluir que não houve aviso.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0150439-03.2008.8.06.0001, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 26/09/2017 desfavorável ao consumidor
Decisão desfavorável ao consumidor: a empresa autora alegou que as tarifas dos planos Oi Executivo dobraram de valor; a Câmara entendeu que a operadora agiu em exercício regular de direito, cumprindo as Resoluções 438/2006 e 477/2007 da ANATEL, sem prova de que o aumento fosse abusivo.
“Não há comprovação nos autos de que o aumento das tarifas do plano de telefonia móvel a que aderiu a autora tenha sido abusivo.”
Decisão antiga, baseada em resoluções anteriores da Anatel. A lição continua atual: alegar que o preço dobrou não basta; é preciso mostrar por que o aumento é abusivo.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Como saber se o aumento é irregular
- Prazo: houve outro reajuste há menos de 12 meses?
- Aviso: você recebeu comunicação com pelo menos 30 dias de antecedência (fatura, e-mail, SMS, aplicativo)?
- Oferta: o valor cobrado é diferente do prometido na contratação ou na renovação?
- Plano: o nome do plano ou os serviços na fatura mudaram sem pedido seu?
O que fazer na prática
- Guarde a oferta: print do anúncio, e-mail, SMS ou gravação da venda, com o valor e as condições.
- Compare as faturas mês a mês e anote quando o valor mudou.
- Procure o aviso de reajuste nas faturas e mensagens antes de reclamar.
- Conteste a diferença na operadora e guarde o protocolo. Peça por escrito o índice e a data do reajuste.
- Se trocaram seu plano, peça a gravação do atendimento em que a troca teria sido pedida.
Perguntas frequentes
A operadora pode aumentar o preço do plano? Pode reajustar, mas não em prazo inferior a 12 meses (art. 39 do RGC), e deve comunicar o reajuste com pelo menos 30 dias de antecedência (art. 31, IV).
O valor prometido na venda vale? Sim. A oferta suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato (art. 30 do CDC). O TJCE já mandou cumprir a oferta e devolver em dobro a diferença cobrada.
Trocaram meu plano por um mais caro sem eu pedir. Cabe devolução? O TJCE já manteve a repetição do indébito e o dano moral em caso de troca unilateral para plano de maior valor, quando a operadora só apresentou prints do sistema.
Reajuste anual dá indenização? Não por si só. Nas decisões reunidas aqui, o TJCE considerou regular o reajuste anual sem prova de abuso, e já negou o pedido quando a operadora provou o aviso prévio na fatura.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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