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A oferta feita por telefone pela operadora vale?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: sim. Pelo art. 30 do CDC, a oferta suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato. Anote o protocolo da ligação: se a operadora não apresentar a gravação, isso pode pesar contra ela.

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 30:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000022-03.2026.8.06.0018, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 26/08/2026 favorável ao consumidor

Cobrança acima do valor prometido por telefone. O consumidor indicou o protocolo e a operadora não juntou a gravação da ligação. A Turma aplicou a vinculação da oferta (CDC, art. 30) e reconheceu dano moral pelo desvio produtivo.

“INDICAÇÃO PRECISA DE PROTOCOLO DE ATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). CONCESSIONÁRIA QUE NÃO JUNGIU AOS AUTOS A MÍDIA DA GRAVAÇÃO TELEFÔNICA.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Perguntas frequentes

Recebo de volta a diferença? O TJCE já mandou devolver em dobro a diferença entre o valor ofertado e o cobrado.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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