Resposta direta: pode reajustar, mas com limites. O art. 39 do RGC proíbe reajustes em prazos inferiores a 12 meses, e o art. 31, IV, manda comunicar o reajuste com antecedência mínima de 30 dias. Além disso, a oferta obriga (art. 30 do CDC): se a operadora prometeu um valor, não pode cobrar outro sem base no contrato.
Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 39, caput, na redação que resultou do Acórdão Anatel nº 389/2024 (que retirou do texto a expressão "contados da data da contratação da Oferta pelo Consumidor" e anulou o § 1º):
Art. 39. Os reajustes dos valores das tarifas ou preços cobrados pelos serviços de telecomunicações não poderão ser realizados em prazos inferiores a 12 (doze) meses.
Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 31, caput e inciso IV:
Art. 31. As Prestadoras deverão comunicar ao Consumidor, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, preferencialmente por meio eletrônico, entre outros:
(...)
IV - os reajustes que passarão a vigorar;
As transcrições do RGC (Resolução Anatel nº 765/2023) foram copiadas do texto oficial publicado pela Anatel (consulta em outubro de 2026). O novo RGC vale desde 1º de setembro de 2025; fatos anteriores seguem o regulamento antigo (Resolução nº 632/2014), que tinha regras parecidas em vários pontos. Confira sempre a versão vigente no site da Anatel. Atenção: o limite de 12 meses do art. 39 está na lista do art. 90 do RGC, que vale para as prestadoras de pequeno porte; o aviso de 30 dias do art. 31 não está. Prestadoras com até 5.000 acessos seguem uma parte ainda mais reduzida do regulamento (art. 90, § 5º). Em todos os casos, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a regra de que a oferta obriga, vale por inteiro.
Nas decisões reunidas neste site, o TJCE aceitou o reajuste anual em si, mas já mandou respeitar valor acordado e devolver em dobro o que foi cobrado a mais:
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001069-51.2022.8.06.0018, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 27/10/2023 favorável ao consumidor
Plano de R$ 29,90 acordado no PROCON foi alterado unilateralmente para R$ 77,12. A Turma admitiu o reajuste anual em tese, mas determinou a manutenção do valor de R$ 29,90 até maio/2024, manteve a restituição em dobro e o dano moral, apenas reduzindo a indenização e a multa.
“TELEFONIA. REAJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO ARBITRADA EM VALOR DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. INCIDÊNCIA MENSAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Já quando a operadora provou o aviso prévio na fatura e não havia prova de abuso, o pedido foi negado. Por isso, antes de reclamar, confira as mensagens das faturas e guarde a oferta com o valor prometido.
Perguntas frequentes
Trocaram meu plano por um mais caro. É reajuste? Não. Troca unilateral para plano de maior valor é outra situação, e o TJCE já manteve devolução e dano moral nesse caso.
A devolução da diferença é sempre em dobro? O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a devolução em dobro, salvo engano justificável. Por isso ela não é automática.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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