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Celular e eletrônicos com defeito

Celular é produto essencial? A troca imediata depois da decisão do STJ

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Em junho de 2026, a Terceira Turma do STJ decidiu, por 3 votos a 2, que o celular não é produto essencial de forma automática (REsp 2.226.610). Por isso, em regra, o consumidor deve dar ao fornecedor o prazo de até 30 dias para o conserto. A troca imediata continua possível quando a pessoa demonstra que a falta do aparelho causa prejuízo relevante à sua vida ou ao seu trabalho.

O que diz a lei sobre produto essencial

A regra geral é o prazo de 30 dias. A exceção está no § 3º do art. 18 do CDC, que permite pular esse prazo e exigir de imediato a troca, a devolução ou o abatimento em três situações, entre elas a de "produto essencial":

CDC, art. 18, § 3º:

§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

O problema é que a lei não diz quais produtos são essenciais. O Decreto 7.963/2013 mandou que se elaborasse uma proposta de regulamentação justamente para listar esses produtos:

Decreto 7.963/2013, art. 16 (redação dada pelo Decreto 7.986/2013):

Art. 16. O Conselho de Ministros da Câmara Nacional das Relações de Consumo elaborará, em prazo definido por seus membros e formalizado em ato do Ministro de Estado da Justiça, proposta de regulamentação do § 3º do art. 18 da Lei nº 8.078, de 1990, para especificar produtos de consumo considerados essenciais e dispor sobre procedimentos para uso imediato das alternativas previstas no § 1º do art. 18 da referida Lei.

Não localizamos, nesta pesquisa, ato normativo federal em vigor que tenha publicado essa lista. Sem lista oficial, coube aos tribunais decidir caso a caso, e por anos houve decisões nos dois sentidos.

A decisão do STJ: os dois lados do placar

A Defensoria Pública do Rio de Janeiro moveu ação civil pública contra as operadoras para que o celular fosse reconhecido como produto essencial, com troca imediata em caso de defeito. O Tribunal do Rio negou, e o STJ manteve a negativa por maioria:

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.226.610/RJ, Min. Nancy Andrighi (relatora, vencida); relator para o acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/06/2026 desfavorável ao consumidor

Em ação civil pública da Defensoria do Rio de Janeiro contra as operadoras, a Terceira Turma decidiu, por 3 votos a 2, que o celular não é, de forma generalizada, produto essencial para o art. 18, § 3º, do CDC: o conceito é indeterminado e deve ser concretizado em cada caso. Em regra, o fornecedor tem o prazo de até 30 dias para o conserto, salvo quando a falta do aparelho causa prejuízo relevante à vida cotidiana ou à dignidade do consumidor. O dano moral coletivo foi afastado. Prevaleceu o voto do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado pelos Ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro; ficaram vencidas as Ministras Nancy Andrighi e Daniela Teixeira, para quem o celular é produto essencial independentemente de análise casuística.

Tese: O celular não é produto essencial por definição; a essencialidade se prova caso a caso.

Partes: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (recorrente) e Claro S.A., Oi S.A. (em recuperação judicial), Telefônica Brasil S.A. e TIM S.A..

Inteiro teor: scon.stj.jus.br

O voto vencedor, do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado pelos Ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro, partiu da ideia de que essencialidade é conceito indeterminado. O fato de quase todo mundo ter um celular não o torna essencial em sentido objetivo; o que importa é se a falta do aparelho, naquele caso, causa prejuízo relevante à vida cotidiana ou à dignidade. No voto, o ministro também ponderou o risco de abuso e o possível aumento de custos para todos os consumidores se a regra fosse afastada de forma geral.

Do outro lado, a Ministra Nancy Andrighi, relatora original, acompanhada pela Ministra Daniela Teixeira, votou pelo reconhecimento do celular como produto essencial independentemente de análise do caso concreto, por ser instrumento central de comunicação pessoal e profissional. O placar apertado mostra que o tema não está pacificado em todo o tribunal: a decisão é de uma Turma, em um processo, e não tem efeito vinculante como um recurso repetitivo.

Fonte: lemos o inteiro teor do acórdão e a certidão de julgamento no portal do STJ (julgamento em 09/06/2026, publicação no DJEN em 19/06/2026). Em trecho literal do voto vencedor: "É impossível ao Direito afastar todo e qualquer incômodo da vida moderna, o que inclui a infelicidade de aguardar por até 30 (trinta) dias o conserto de um aparelho celular, em situações nas quais o evento não cause prejuízo relevante à vida cotidiana ou à dignidade do consumidor."

O que os tribunais estaduais já faziam

Antes da decisão do STJ, o cenário no Ceará era dividido. A 5ª Turma Recursal Provisória tratou o celular novo que deu defeito em nove dias como produto essencial e condenou fabricante e loja por não oferecer troca ou devolução imediata:

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000619-87.2021.8.06.0004, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 17/11/2023 favorável ao consumidor

O celular novo apresentou defeito nove dias depois da compra e a assistência do fabricante marcou 20 dias úteis para o conserto. A Turma aplicou o art. 18, § 3º, do CDC por tratar o aparelho como produto essencial, entendeu que o consumidor devia ter tido acesso imediato à troca ou à devolução e condenou fabricante e loja, solidariamente, por dano moral.

Tese: Para esta Turma, celular novo que dá defeito logo após a compra é produto essencial e autoriza as alternativas imediatas do art. 18, § 3º.

Partes: Apple Computer Brasil Ltda. e Magazine Luiza S/A.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Já a 6ª Turma Recursal Provisória exigiu que o consumidor primeiro desse ao fornecedor a chance de consertar, negando a troca imediata:

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000988-94.2016.8.06.0024, Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 09/09/2020 desfavorável ao consumidor

A consumidora queria a troca imediata do celular defeituoso, sem que o aparelho passasse pelo conserto. A Turma disse que não se pode exigir a substituição imediata sem dar ao fornecedor a chance de consertar, e negou o dano moral, já que a fabricante trocou o aparelho em acordo.

Tese: Sem oportunizar o conserto, a troca imediata do celular não é exigível nesta Turma.

Partes: Magazine Luiza S/A e Intelbras S.A..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Com geladeira, o tratamento costuma ser outro. Refrigerador aparece com frequência como produto essencial nas decisões, inclusive no Ceará, porque a falta dele afeta a alimentação da família:

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000208-59.2017.8.06.0012, Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 22/04/2020 favorável ao consumidor

Peça do refrigerador apresentou vício. A Turma entendeu cabível a substituição imediata do bem, por se tratar de produto essencial (art. 18, § 3º, do CDC), e condenou as rés em danos materiais e morais.

Tese: Refrigerador é produto essencial e autoriza a substituição imediata.

Partes: Whirlpool S.A., Companhia Brasileira de Distribuição e Virginia Surety Companhia de Seguros do Brasil.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

A conclusão prática é que, depois do REsp 2.226.610, o argumento "celular é essencial, ponto" perdeu força. O argumento que continua de pé é o concreto: "para mim, neste caso, a falta do celular causa prejuízo relevante".

Quando ainda vale pedir a troca imediata

O próprio STJ deixou a porta aberta para a análise caso a caso. Situações que tendem a pesar a favor do consumidor, desde que provadas:

  • Uso profissional comprovado: motorista de aplicativo, entregador, vendedor que atende clientes pelo aparelho.
  • Dependência por saúde: monitoramento, telemedicina, contato com cuidador ou acompanhante.
  • Ausência de outro meio de comunicação ou de acesso a banco e serviços públicos.
  • Defeito grave logo depois da compra, que também pode atrair outra hipótese do § 3º: quando a troca de peças compromete a qualidade ou diminui o valor do produto.

Mesmo nesses casos, a orientação segura é registrar o defeito, entregar o aparelho e, ao mesmo tempo, pedir por escrito a troca imediata explicando o motivo. Recusar a entrega do aparelho costuma ser fatal para o pedido, como mostram as decisões reunidas na página sobre recusar a assistência.

Perguntas frequentes

O STJ proibiu a troca imediata de celular? Não. Decidiu que o celular não é essencial de forma automática. A troca imediata depende de prova de prejuízo relevante no caso concreto.

A decisão do STJ vale para todos? É um precedente de Turma, importante, mas não vinculante como um recurso repetitivo. Pode ser invocado nos processos e considerado pelos juízes, sem obrigá-los.

Geladeira é produto essencial? Nas decisões reunidas aqui, refrigerador aparece com frequência como essencial, inclusive no TJCE e no TJDFT.

Uso o celular para trabalhar. Muda alguma coisa? Pode mudar. Esse é o tipo de circunstância concreta que o voto vencedor admite considerar, desde que provada.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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