Se o celular, o notebook ou o eletrodoméstico ficou mais de 30 dias na assistência sem que o defeito fosse resolvido, o consumidor pode escolher entre a troca por outro produto igual, a devolução do valor pago com correção ou o abatimento do preço (CDC, art. 18, § 1º). A escolha é do consumidor, não da loja nem do fabricante.
O prazo de 30 dias é do fornecedor, não do consumidor
A primeira pergunta é de quem é o prazo. O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor diz que todos os fornecedores da cadeia (fabricante, importador e loja) respondem juntos pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou lhe diminuam o valor:
CDC, art. 18, caput:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Na sequência, o § 1º dá ao fornecedor uma oportunidade de consertar, com teto de 30 dias. Esgotado esse prazo sem solução, nasce para o consumidor o direito de escolher uma de três saídas:
CDC, art. 18, § 1º:
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Na prática, isso significa que o prazo é um limite imposto à empresa. O consumidor não precisa "esperar o que for necessário": 30 dias é o máximo, e o relógio corre a partir da entrega do aparelho na assistência, na loja ou no fabricante. A ordem de serviço com data é a prova mais importante desse início.
O prazo só pode ser alterado por acordo e dentro de limites rígidos. O § 2º permite reduzir ou ampliar o prazo, entre 7 e 180 dias, mas exige que, em contrato de adesão, essa cláusula seja assinada em separado:
CDC, art. 18, § 2º:
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
Uma ordem de serviço com a frase "prazo de até 60 dias" impressa no rodapé, sem assinatura destacada do consumidor, não cumpre essa exigência. A conclusão é que, sem cláusula separada e expressa, vale o prazo de 30 dias.
O que os tribunais decidem quando o prazo estoura
A jurisprudência das Turmas Recursais do Ceará é firme em reconhecer a restituição do valor pago quando o defeito surge na garantia e não é resolvido. Num caso de celular com defeito após um mês de uso, a Turma confirmou a responsabilidade solidária do fabricante e da loja e manteve a devolução do preço:
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001400-34.2016.8.06.0118, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 13/05/2020 favorável ao consumidor
O celular apresentou defeito com um mês de uso, ainda na garantia, e as tentativas de solução não deram certo. A Turma confirmou a responsabilidade solidária de fabricante e loja e manteve a devolução do valor pago.
Tese: Defeito na garantia sem solução gera a restituição do preço, com responsabilidade solidária de toda a cadeia.
Partes: Apple Computer Brasil Ltda. e loja revendedora (microempresa).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
A mesma lógica vale para outros aparelhos. Num caso de tablet sem reparo nem substituição dentro do prazo legal, a 2ª Turma Recursal foi além e reconheceu dano moral pelo descaso com o consumidor:
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001075-98.2021.8.06.0113, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 27/11/2023 favorável ao consumidor
Tablet com defeito não foi reparado nem substituído dentro do prazo legal. A Turma viu descaso com o consumidor, manteve o dano moral e a sentença.
Tese: Deixar passar o prazo legal sem reparar nem substituir o produto, com descaso, pode gerar dano moral.
Partes: Via Varejo S/A e Bravvatech Indústria e Comércio de Componentes Eletrônicos Ltda..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Também gera condenação o laudo técnico que não esclarece nada. A 2ª Turma Recursal afastou a necessidade de perícia, julgou o mérito e determinou a restituição quando a empresa apresentou laudo inconclusivo e não sanou o vício no prazo:
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000559-11.2021.8.06.0006, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 17/02/2023 favorável ao consumidor
O smartphone não foi consertado e o laudo técnico da empresa não era conclusivo. A Turma afastou a complexidade, julgou o mérito, reconheceu o descumprimento do art. 18, § 1º, e determinou a restituição do valor pago com dano moral.
Tese: Laudo inconclusivo da empresa não afasta o vício, e o descumprimento do prazo legal gera restituição.
Partes: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
E a negativa de conserto na garantia, sem justificativa, levou a 5ª Turma Recursal Provisória a determinar o ressarcimento do valor pago e o dano moral:
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000063-90.2018.8.06.0004, Juiz Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos, julgado em 10/03/2021 favorável ao consumidor
Celular com defeito na garantia teve o conserto negado pela assistência técnica. Por maioria, a Turma reformou a sentença, determinou o ressarcimento do valor pago e reconheceu dano moral pelo descaso.
Tese: Assistência que nega o conserto na garantia, sem justificativa, leva à devolução do valor e pode gerar dano moral.
Partes: C I L Comércio de Informática Ltda. e Sony Brasil Ltda..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
No Distrito Federal, a Primeira Turma Recursal aplicou a mesma regra ao celular coberto por garantia estendida, que foi para o reparo e não voltou em 30 dias, sem informação precisa sobre o paradeiro do aparelho:
TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0702235-27.2024.8.07.0020 (Acórdão 1951119), Juiz Antônio Fernandes da Luz, julgado em 29/11/2024 favorável ao consumidor
O celular, coberto por garantia especial estendida contra acidente, foi para reparo e não voltou em 30 dias, sem informação precisa sobre o aparelho. A Turma manteve a condenação solidária à restituição do valor.
Tese: Na garantia estendida, a demora além de 30 dias no reparo também gera a restituição.
Partes: Assurant Seguradora S.A., Smart Sam Comércio e Serviços de Eletro Eletrônicos Ltda. EPP e Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda..
Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br
Em resumo, o que decide esses casos não é o tipo de aparelho, mas a prova de três fatos: a data da entrega, a falta de solução e a passagem dos 30 dias.
Os limites: o que não acontece automaticamente
Há dois pontos em que o consumidor costuma se frustrar, e é melhor saber antes. O primeiro é a loja. Em alguns julgados, quando a assistência autorizada do fabricante funciona na mesma cidade e a loja apenas encaminhou o aparelho, a Turma excluiu a loja e condenou só o fabricante:
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000707-08.2016.8.06.0035, Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, julgado em 09/04/2020 parcialmente favorável
O celular ficou na assistência técnica além dos 30 dias. A Turma manteve contra a fabricante a restituição do valor pago e o dano moral, mas excluiu a loja do processo, por entender que a falha foi da assistência técnica autorizada do fabricante.
Tese: Passados os 30 dias sem conserto, a restituição é devida; nesta Turma, a loja que encaminhou o aparelho foi excluída e a fabricante respondeu.
Partes: LG Electronics do Brasil Ltda. e Polo do Eletro Comercial de Móveis Ltda. (Macavi).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
O segundo é o dano moral. Ele não é consequência automática do atraso. Num caso de notebook com restituição integral do preço, a 1ª Turma Recursal negou a indenização moral por falta de prova de abalo concreto:
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000456-54.2024.8.06.0020, Juiz Gonçalo Benício de Melo Neto, julgado em 19/05/2025 parcialmente favorável
O notebook apresentou defeito e a consumidora obteve a restituição integral do valor pago. O pedido de dano moral foi negado por falta de prova de abalo, tratado como mero aborrecimento, e a Turma manteve a sentença.
Tese: A restituição do preço do notebook defeituoso não leva automaticamente ao dano moral.
Partes: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. e B2X Care Serviços Tecnológicos Ltda..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Por isso, o pedido principal deve ser o do art. 18, § 1º (troca, devolução ou abatimento). O dano moral depende de circunstâncias adicionais: muitas idas à assistência, descaso documentado, privação longa de um bem do qual a pessoa depende para trabalhar ou estudar.
Como agir a partir de hoje
- Guarde a ordem de serviço com a data de entrada e o defeito descrito.
- No 31º dia, envie mensagem escrita (e-mail, chat do SAC, consumidor.gov.br) informando a sua escolha: troca, devolução ou abatimento.
- Peça protocolo de cada contato e salve capturas de tela.
- Não aceite "nova ordem de serviço" que reinicie o prazo para o mesmo defeito.
- Se não houver solução, o Juizado Especial Cível é o caminho mais comum.
No Juizado, o primeiro grau não tem custas, conforme a Lei 9.099/1995:
Lei 9.099/1995, art. 54, caput:
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Se o aparelho é um carro ou uma moto, as regras são as mesmas, mas a prova e os valores mudam; há uma seção própria para veículos. Se a compra foi pela internet, a seção de compras online trata do arrependimento em 7 dias e da responsabilidade do marketplace.
Perguntas frequentes
A assistência pode estender o prazo para 60 dias? Só por acordo entre 7 e 180 dias e, em contrato de adesão, com cláusula assinada em separado pelo consumidor (art. 18, § 2º). Aviso genérico na ordem de serviço não basta.
Os 30 dias são úteis ou corridos? O CDC fala em prazo máximo de 30 dias, e os tribunais contam de forma corrida. Quando o mesmo defeito volta, o STJ soma os períodos (REsp 1.684.132).
Quem escolhe entre troca e devolução? O consumidor. O § 1º diz "alternativamente e à sua escolha".
Tenho direito a dano moral pela demora? Não automaticamente. Depende das circunstâncias do caso, como descaso documentado ou privação prolongada.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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