Carro e moto com defeito

A concessionária tem 30 dias para consertar meu carro? Como contar esse prazo

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: o art. 18, § 1º, do CDC dá ao fornecedor o prazo máximo de 30 dias para sanar o vício. Passado esse prazo, você escolhe entre troca, devolução atualizada do valor ou abatimento. Quando o mesmo defeito se repete, o STJ decidiu (REsp 1.684.132/CE) que os 30 dias são contados de forma corrida, sem reiniciar a cada nova entrada na oficina. Nas decisões citadas aqui, o TJCE também não aceitou a falta de peça como motivo para ampliar o prazo, nem cláusula de prazo maior sem concordância expressa e em separado.

O carro entrou na concessionária. Uma semana depois, você liga e ouve que estão "aguardando a peça". Duas semanas, três, um mês. Ou então o carro sai consertado, o defeito volta, e a concessionária começa a contar do zero como se fosse um problema novo. A dúvida de quase todo mundo é a mesma: quanto tempo a empresa tem, e quando esse tempo acaba.

A regra: 30 dias para sanar o vício

O prazo está no § 1º do art. 18 do CDC:

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 18, caput e § 1º:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.

Repare na expressão "prazo máximo". Os 30 dias são o tempo que o fornecedor tem para resolver. Não são um prazo para você esperar e depois começar a negociar. Passado esse prazo sem que o vício tenha sido sanado, a escolha entre as três alternativas é sua, "alternativamente e à sua escolha".

Nas decisões citadas aqui, o TJCE aplicou o prazo de forma literal:

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200993-46.2024.8.06.0173, Des. Djalma Teixeira Benevides, julgado em 25/08/2026 favorável ao consumidor

Carro zero ficou mais de 30 dias na concessionária sem solução do defeito. O tribunal assegurou à consumidora a devolução do valor pago e dano moral, reduzindo apenas o valor da indenização.

“Não sanado o vício do produto no prazo legal de 30 dias (art. 18, § 1º, CDC), nasce para o consumidor o direito de optar pela restituição da quantia paga”

O trecho é direto: não sanado o vício em 30 dias, nasce o direito de optar pela restituição. Houve dano moral, com redução apenas do valor.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3045487-23.2025.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 12/08/2026 favorável ao consumidor

Carro zero ficou na oficina muito além de 30 dias sem solução. A montadora e a concessionária respondem juntas e a consumidora pode escolher entre a troca do carro ou a devolução do valor.

“O prazo máximo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor foi amplamente superado.”

O carro ficou na oficina muito além dos 30 dias. O tribunal deixou a escolha com a consumidora: troca do carro ou devolução do valor.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

O defeito voltou: o prazo recomeça?

Essa é a pergunta mais importante desta página. A concessionária faz um reparo, devolve o carro, o mesmo defeito reaparece, e ela trata a nova entrada como se os 30 dias começassem de novo. O Superior Tribunal de Justiça decidiu esse ponto em um caso vindo do Ceará:

STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº 1.684.132/CE, Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/10/2018 favorável em parte ao consumidor

Em caso vindo do Ceará, um carro zero quilômetro apresentou repetidos defeitos não resolvidos no prazo legal. O STJ manteve a devolução da quantia paga e a responsabilidade solidária da concessionária e da fabricante, mas excluiu o dano moral porque ele não tinha sido pedido na ação.

“Em havendo sucessiva manifestação do mesmo vício no produto, o trintídio legal é computado de forma corrida, isto é, sem que haja o reinício do prazo toda vez que o bem for entregue ao fornecedor para a resolução de idêntico problema, nem a suspensão quando devolvido o produto ao consumidor sem o devido reparo.”

Em linguagem simples: quando o mesmo vício volta, os dias em que o carro ficou na oficina por aquele problema são somados. O prazo não reinicia a cada entrada e não fica suspenso enquanto o carro está com você sem o reparo correto. Por isso as ordens de serviço, com datas de entrada e saída, são decisivas.

Inteiro teor: site do STJ.

Numa leitura desse precedente, a soma vale para o mesmo defeito. Se aparecer um problema diferente, sem ligação com o anterior, a discussão sobre a contagem pode ser outra, e isso depende das provas do caso.

A falta de peça amplia o prazo?

A desculpa mais comum é a peça que "não chegou da fábrica". Nas decisões citadas aqui, ela não foi aceita para estender o prazo legal:

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3048121-89.2025.8.06.0001, Juíza convocada Francisca Francy Maria da Costa Farias, julgado em 13/08/2026 favorável ao consumidor

Carro zero ficou parado bem mais de 30 dias por infiltração. A demora da fábrica em enviar a peça não amplia o prazo legal, e o consumidor teve direito à devolução integral e dano moral.

“A eventual demora da fabricante no fornecimento da peça de reposição, se realmente ocorreu, não afasta a responsabilidade solidária perante o consumidor, nem interrompe ou amplia o prazo legal para saneamento do vício.”

O trecho diz, com todas as letras, que a demora da fabricante no envio da peça não interrompe nem amplia o prazo legal para sanar o vício. O consumidor teve direito à devolução integral e a dano moral.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Se o seu carro está parado à espera de peça, veja também carro parado na concessionária sem peça e carro reserva durante o conserto.

Prazo combinado em contrato: o § 2º

O CDC permite que as partes combinem um prazo diferente, dentro de limites, e exige um cuidado especial nos contratos de adesão:

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 18, § 2º:

§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

Numa leitura do texto, uma linha impressa na ordem de serviço dizendo que o prazo é maior não basta. Nos contratos de adesão, a cláusula precisa ser convencionada em separado, com manifestação expressa sua. Foi o que decidiu a Turma Recursal neste caso:

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3000981-26.2020.8.06.0004, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 27/04/2023 favorável ao consumidor

A simples previsão em nota de serviço não amplia o prazo de conserto. Sem concordância expressa e em separado do consumidor, a cláusula é nula e houve dano moral pela espera excessiva.

“AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR EM SEPARADO, COMO EXIGE O ART. 18, §2º, DO CDC. CLÁUSULA CONTRATUAL NULA.”

A simples previsão em nota de serviço não ampliou o prazo. Sem concordância expressa e em separado do consumidor, a cláusula foi considerada nula, e houve dano moral pela espera excessiva.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Antes de assinar qualquer documento na concessionária que fale em prazo de reparo, leia com calma e guarde uma cópia.

Quando não é preciso esperar os 30 dias: o § 3º

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 18, § 3º:

§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

O texto permite usar as alternativas de imediato quando, pela extensão do vício, a troca das peças puder comprometer a qualidade ou as características do produto, diminuir o seu valor, ou quando se tratar de produto essencial. O que é "extensão do vício" e o que é "produto essencial" é avaliado caso a caso, com as provas do processo. Não há, nos textos citados aqui, uma regra que diga que todo carro é produto essencial.

O lado desfavorável: conserto feito dentro do prazo

O prazo de 30 dias protege o consumidor, mas também protege o fornecedor que resolve a tempo. Nestes casos, o consumidor não obteve o que pedia:

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0050236-70.2020.8.06.0079, Des. José Krentel Ferreira Filho, julgado em 12/11/2025 desfavorável ao consumidor

Defeito em carro novo foi consertado dentro do prazo de 30 dias, com carro reserva e ressarcimento de despesas, o que afastou a troca, a devolução do valor e o dano moral.

“O vício apresentado no veículo foi sanado dentro do prazo legal de 30 dias previsto no art. 18, §1º, do CDC, não se caracterizando vício persistente a ensejar restituição ou substituição do bem.”

O defeito foi consertado dentro dos 30 dias, com carro reserva e ressarcimento de despesas. Por isso, troca, devolução e dano moral foram afastados.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3000557-45.2025.8.06.0024, Juiz Bruno dos Anjos, julgado em 27/07/2026 desfavorável ao consumidor

Carro zero teve pane ligada a peça de recall, mas o reparo foi feito em 4 dias, dentro do prazo de 30 dias. Sem acidente nem consequência grave, a Turma negou dano moral.

“O vício do produto sanado em 4 dias, dentro do prazo legal do art. 18, § 1º, do CDC, não gera dano moral por si só.”

Pane ligada a peça de recall, reparada em 4 dias. Sem acidente nem consequência grave, a Turma negou dano moral. Neste caso, o defeito resolvido em poucos dias, sem consequência grave, não levou a dano moral.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

O que fazer na prática

  1. Anote a data da primeira entrada na oficina pelo defeito e peça a ordem de serviço com data, quilometragem e o problema relatado.
  2. Peça uma ordem de serviço nova a cada retorno e confira se o defeito descrito é o mesmo.
  3. Some os dias em que o carro ficou na oficina pelo mesmo problema, como no precedente do STJ.
  4. Não assine prazos maiores sem ler. Se assinar, guarde a cópia e verifique se foi uma cláusula em separado.
  5. Peça por escrito a previsão de entrega e, se a desculpa for falta de peça, peça que isso conste por escrito.
  6. Passados os 30 dias, comunique por escrito à concessionária e à montadora qual alternativa do art. 18 você escolhe.
  7. Guarde comprovantes de gastos com transporte, guincho e aluguel de outro veículo.

Para entender o que acontece depois da escolha, veja troca do carro ou devolução do dinheiro. Para a visão geral, carro zero com defeito.

Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Código de Defesa do Consumidor, Código Civil, Decreto nº 2.181/1997 e Lei nº 9.099/1995, consulta em outubro de 2026). Outras normas e teses aparecem apenas quando citadas nos acórdãos do TJCE. Confira sempre a versão vigente.

Perguntas frequentes

A concessionária tem quantos dias para consertar meu carro? O art. 18, § 1º, do CDC fixa o prazo máximo de 30 dias para sanar o vício. Depois disso, você pode escolher entre a troca, a devolução atualizada do valor pago ou o abatimento do preço.

Se o defeito voltar, os 30 dias começam de novo? No REsp 1.684.132/CE, o STJ decidiu que, quando o mesmo vício se repete, o prazo é contado de forma corrida, sem reinício a cada entrada na oficina e sem suspensão quando o carro é devolvido sem o reparo.

A falta de peça dá mais prazo à concessionária? Em um acórdão citado aqui, o TJCE decidiu que a demora da fabricante no fornecimento da peça não interrompe nem amplia o prazo legal para sanar o vício.

Assinei uma ordem de serviço com prazo maior. Vale? O § 2º do art. 18 permite combinar prazo entre 7 e 180 dias, mas nos contratos de adesão a cláusula deve ser convencionada em separado, com manifestação expressa. Em uma decisão citada aqui, a simples previsão em nota de serviço foi considerada nula.

Se consertarem dentro dos 30 dias, tenho direito a algo? Em um acórdão citado aqui, o conserto dentro do prazo, com carro reserva e ressarcimento de despesas, afastou a troca, a devolução e o dano moral. Cada caso depende das provas.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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