Resposta direta: pelo art. 18 do CDC, a montadora e a concessionária respondem juntas pelo vício do carro novo. Se o defeito não for sanado em até 30 dias, você pode escolher entre a troca por outro carro da mesma espécie, a devolução do valor pago com atualização ou o abatimento do preço. Nas decisões favoráveis citadas aqui, o TJCE aplicou essa regra quando o prazo passou sem solução. Nas desfavoráveis, a perícia não encontrou vício, ou a causa do problema ainda dependia de prova técnica.
Você esperou meses, juntou dinheiro ou assumiu um financiamento e saiu da concessionária com um carro zero quilômetro. Poucas semanas depois, aparece o primeiro problema: um barulho no câmbio, uma luz no painel, a central multimídia que trava, água entrando pela porta. Você leva o carro de volta, deixa na oficina e recebe a resposta de que "está em análise" ou de que "a peça foi pedida para a fábrica". O carro volta, o defeito retorna, e a sensação é de que você comprou um problema.
Esta página dá a visão geral do carro novo com defeito. Se o seu caso é especificamente a contagem do prazo, veja o prazo de 30 dias para consertar. Se o defeito já voltou depois de um conserto, veja defeito que volta depois do conserto. E se você já sabe que quer desfazer a compra, veja troca do carro ou devolução do dinheiro.
A regra: o art. 18 do CDC
O Código de Defesa do Consumidor trata do vício do produto, que é o defeito que torna o bem impróprio ou inadequado ao uso, ou que diminui o seu valor. Para quem comprou carro novo com problema, é o artigo central:
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 18, caput e §§ 1º a 4º:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
Leia com atenção três pontos. Primeiro, a palavra "solidariamente": todos os fornecedores da cadeia respondem juntos, o que, numa leitura do texto, inclui quem fabricou e quem vendeu. Segundo, o fornecedor tem um prazo máximo de 30 dias para sanar o vício. Terceiro, se não sanar, a escolha entre troca, devolução atualizada ou abatimento é do consumidor, e não da empresa. O § 3º ainda permite usar essas alternativas de imediato em algumas situações, conforme a extensão do vício e as características do produto, o que se avalia caso a caso.
Numa leitura do art. 23, a alegação de que a concessionária "não sabia" do problema não a livra da responsabilidade:
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 23:
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Montadora ou concessionária: quem responde?
Pode acontecer de a concessionária dizer que o defeito é "de fábrica" e mandar você falar com a montadora, enquanto a montadora diz que o atendimento é da rede autorizada. Nas decisões citadas aqui, o TJCE não aceitou esse jogo de empurra:
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0262961-79.2022.8.06.0001, Des. Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 15/04/2026 favorável ao consumidor
Carro novo com defeito grave no câmbio não foi consertado em 30 dias. A montadora e a concessionária respondem juntas e devem devolver todo o valor pago, sem desconto por depreciação.
“O prazo previsto no art. 18, §1º, do CDC possui natureza objetiva e cogente, não admitindo flexibilização por critérios subjetivos de razoabilidade ou conveniência do fornecedor.”
Este acórdão traz dois pontos úteis. A montadora e a concessionária responderam juntas, e o prazo de 30 dias foi tratado como objetivo: não se flexibiliza pela conveniência do fornecedor. A devolução foi de todo o valor pago, sem desconto por depreciação.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0217045-66.2015.8.06.0001, Des. Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 28/05/2026 favorável ao consumidor
Carro zero com defeitos repetidos logo após a compra. Fabricante e concessionária foram condenadas juntas a devolver o valor do veículo, ressarcir os reparos e pagar dano moral.
“A responsabilidade da fabricante e da concessionária é objetiva e solidária, nos termos dos arts. 12 e 18 do CDC, por integrarem a cadeia de fornecimento.”
Aqui o tribunal fundamentou a responsabilidade conjunta nos arts. 12 e 18 do CDC, porque fabricante e concessionária integram a mesma cadeia de fornecimento. Além da devolução do valor do carro, houve ressarcimento dos reparos e dano moral.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Numa leitura do art. 18 e desses acórdãos, você pode reclamar com qualquer uma das duas, e, numa eventual ação, as duas podem figurar juntas como rés.
Como o TJCE aplicou a regra em carros novos
Os defeitos variam muito. O que pesa, nas decisões citadas, é se o fornecedor conseguiu ou não resolver dentro do prazo e se provou alguma causa que o livrasse da responsabilidade.
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0403978-26.2010.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 29/04/2026 favorável ao consumidor
Carro zero com defeitos de vedação e travamento das portas, levado várias vezes à concessionária sem solução no prazo legal; fabricante e concessionária respondem solidariamente, com restituição e dano moral.
“DEFEITOS DE VEDAÇÃO E TRAVAMENTO DAS PORTAS NÃO SANADOS NO PRAZO LEGAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA.”
Defeitos de vedação e travamento das portas, com várias idas à concessionária. O tribunal reconheceu a responsabilidade solidária, com restituição e dano moral. Repare que o carro foi levado várias vezes à concessionária sem solução no prazo legal.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3012824-24.2025.8.06.0000, Des. José Krentel Ferreira Filho, julgado em 29/01/2026 favorável ao consumidor
Em carro zero com defeito na central multimídia, o tribunal manteve a tutela de urgência contra o fornecedor, que responde de forma objetiva pelo vício. A alegação de culpa de terceiro não foi provada.
“VÍCIO NO MÓDULO MULTIMÍDIA (HUT). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 18, CDC). ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA.”
Mesmo um defeito eletrônico, na central multimídia, entrou no art. 18. O fornecedor alegou culpa de terceiro, mas não provou. Note que se trata de agravo de instrumento: a decisão manteve uma tutela de urgência, sem julgar o mérito final.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
A prova que mais pesa: as ordens de serviço
Cada vez que o carro entra na oficina, a concessionária abre uma ordem de serviço. Ela é o documento que mostra quando o carro entrou, quando saiu, com que quilometragem e qual defeito você relatou. Peça uma via de cada uma, sem exceção, e confira se o defeito descrito é o que você falou. Se a concessionária se recusar a entregar, registre o pedido por escrito.
Sem as ordens de serviço, fica difícil mostrar quantos dias o carro ficou parado e que se trata do mesmo problema. Com elas, a contagem do prazo do art. 18 fica visível no papel. O guia como documentar o defeito do carro detalha o que guardar.
O lado desfavorável: perícia sem defeito e alegação de mau uso
Nem toda ação sobre carro zero termina com troca ou devolução. Nos acórdãos abaixo, o consumidor não obteve o que pediu, e o motivo foi a prova técnica.
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0123942-97.2018.8.06.0001, Desa. Maria Regina Oliveira Camara, julgado em 01/10/2026 desfavorável ao consumidor
Carro zero com alegados defeitos reiterados: a perícia concluiu pela regularidade do veículo, e o tribunal afastou vício redibitório e dano moral.
“ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO E DEFEITOS DE FABRICAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA REGULARIDADE DO BEM.”
A perícia concluiu que o carro estava regular. Sem vício comprovado, o tribunal afastou o desfazimento e o dano moral. Neste caso, a conclusão do laudo pericial prevaleceu sobre a alegação de defeitos reiterados.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3009749-40.2026.8.06.0000, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 15/10/2026 desfavorável ao consumidor
A fabricante recusou o reparo de um carro zero alegando contaminação do combustível. O tribunal cassou a liminar que obrigava ao conserto gratuito ou carro reserva, porque a origem do defeito depende de perícia.
“essa responsabilidade não implica cobertura automática de todo problema mecânico ocorrido durante a garantia”
A fabricante disse que o problema veio de combustível contaminado. O tribunal derrubou a liminar que obrigava ao conserto gratuito ou ao carro reserva, porque a origem do defeito depende de perícia. A frase do trecho é um alerta: estar na garantia não significa cobertura automática de todo problema.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0267835-78.2020.8.06.0001, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 24/09/2026 desfavorável ao consumidor
A perícia encontrou o carro zero em bom estado após mais de 116 mil km rodados, sem vício grave o bastante para desfazer a compra. A devolução do valor e o dano moral foram afastados.
“AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE QUALIDADE COM EXTENSÃO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A RESOLUÇÃO INTEGRAL DO NEGÓCIO.”
Aqui a perícia encontrou o carro em bom estado depois de mais de 116 mil km rodados, sem vício grave o bastante para desfazer a compra.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
A lição desses casos: nas decisões citadas, a prova técnica decidiu. Em uma delas, a defesa da empresa foi combustível contaminado; nas outras duas, a perícia não encontrou vício que justificasse desfazer a compra. Não faça reparos por conta própria antes de documentar o defeito, para não apagar a prova. Mais detalhes em garantia negada por mau uso e em quando a montadora ou a loja ganha.
O que fazer na prática
- Reúna os documentos da compra: nota fiscal, contrato, manual e termo de garantia.
- Peça e guarde todas as ordens de serviço, com data de entrada e saída, quilometragem e o defeito relatado.
- Grave o defeito: fotos e vídeos com data, mostrando a luz no painel, o barulho ou a falha.
- Reclame por escrito à concessionária e ao SAC da montadora, e anote cada protocolo.
- Conte os dias desde a primeira entrada na oficina pelo mesmo problema. Passados 30 dias sem solução, diga por escrito qual das três alternativas do art. 18 você escolhe.
- Se a empresa alegar mau uso, peça por escrito o motivo da negativa e o laudo técnico que a fundamentou, e considere um laudo de mecânico ou engenheiro de confiança.
- Registre reclamação no Procon e no consumidor.gov.br, quando a empresa estiver cadastrada.
- Sem solução, busque orientação jurídica com todo o histórico organizado em ordem de datas.
Se o carro é financiado, veja também defeito no carro financiado. Se for moto, há uma página própria: moto com defeito.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Código de Defesa do Consumidor, Código Civil, Decreto nº 2.181/1997 e Lei nº 9.099/1995, consulta em outubro de 2026). Outras normas e teses aparecem apenas quando citadas nos acórdãos do TJCE. Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
Meu carro zero deu defeito. Quem responde, a montadora ou a concessionária? O art. 18 do CDC diz que os fornecedores respondem solidariamente pelo vício do produto. Nas decisões citadas aqui, o TJCE condenou a montadora e a concessionária juntas, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento.
Posso exigir outro carro zero logo no primeiro defeito? Pelo § 1º do art. 18, o fornecedor tem até 30 dias para sanar o vício; depois disso a escolha é sua. O § 3º permite o uso imediato das alternativas em algumas situações, conforme a extensão do vício, o que é avaliado caso a caso.
A concessionária disse que o defeito foi mau uso. E agora? Peça por escrito o motivo e o laudo técnico. Nas decisões desfavoráveis citadas aqui, a perícia ou a necessidade de prova técnica sobre a causa do defeito pesou contra o consumidor. Não conserte por conta própria antes de documentar.
Por que as ordens de serviço são tão importantes? Elas registram a data de entrada e saída, a quilometragem e o defeito relatado. São a forma mais clara de mostrar quantos dias o carro ficou parado e que o problema é o mesmo.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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