Carro e moto com defeito

Posso pedir a troca do carro ou o dinheiro de volta?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: se o vício não for sanado em 30 dias, o art. 18, § 1º, do CDC permite que você escolha entre a substituição por outro carro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga, com atualização monetária, ou o abatimento proporcional do preço. Nas decisões citadas aqui, o TJCE tratou essa escolha como direito do consumidor. Sobre o valor da devolução, houve as duas soluções: em um acórdão, o valor efetivamente pago; em outros dois, a Tabela FIPE, conforme as circunstâncias do caso. Em casos desfavoráveis, a troca imediata por liminar foi negada antes da prova e a venda do carro no curso do processo impediu o desfazimento.

O prazo passou, o defeito continua e você já não confia no carro. Agora a dúvida é outra: o que dá para exigir? Outro carro igual? O dinheiro de volta? E de quanto, o que você pagou ou o valor de tabela? E o financiamento que ainda está pela metade? Esta página trata do momento da escolha.

A regra: três alternativas, e a escolha é sua

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 18, caput e § 1º:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.

São três caminhos:

  • Substituição por outro produto da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (inciso I).
  • Restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (inciso II).
  • Abatimento proporcional do preço, para quem prefere ficar com o carro e receber uma redução (inciso III).

O texto diz "à sua escolha". Numa leitura do artigo, não é a concessionária que decide qual alternativa oferecer. E quando a troca por um carro igual não é possível, o § 4º abre outra porta:

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 18, § 4º:

§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

Como o TJCE aplicou as alternativas

Nas decisões citadas aqui, a escolha do consumidor foi respeitada:

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0221594-41.2023.8.06.0001, Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgado em 04/03/2026 favorável ao consumidor

Carro zero com defeito insanável em quatro meses de uso: a consumidora escolheu a devolução imediata do valor pago (art. 18, §1º, II, do CDC), e o tribunal manteve a rescisão e o dano moral.

“A AUTORA OPTOU PELO ART. 18, §1º, II, CDC, A SABER: A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA, MONETARIAMENTE ATUALIZADA, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAIS PERDAS E DANOS.”

A consumidora escolheu o inciso II, a devolução imediata do valor pago, depois de um defeito insanável em quatro meses de uso. O tribunal manteve a rescisão e o dano moral.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Apelação Cível nº 0264882-73.2022.8.06.0001, Juíza Rafaela Benevides Caracas Pequeno, julgado em 24/03/2026 favorável ao consumidor

Perícia comprovou consumo de combustível muito acima do informado em carro novo, o que foi tratado como vício oculto. O consumidor tem direito de escolher a troca por outro veículo novo do mesmo modelo, que não pode ser substituída por pagamento pela tabela FIPE.

“A substituição do produto por outro da mesma espécie, novo e em perfeitas condições de uso, é direito potestativo do consumidor, previsto no art. 18, § 1º, I, do CDC”

O consumo de combustível muito acima do informado, comprovado por perícia, foi tratado como vício oculto. O trecho chama a troca por outro carro novo de direito potestativo do consumidor: a empresa não pode trocá-la por um pagamento pela Tabela FIPE.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0264105-88.2022.8.06.0001, Des. Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 12/08/2026 favorável ao consumidor

Depois de um carro zero com vício não resolvido no prazo legal, o consumidor recebeu outro modelo de menor valor e teve direito à diferença de preço, além de dano moral. A montadora responde junto com a concessionária por integrar a cadeia de fornecimento.

“A montadora possui legitimidade passiva para responder à demanda, por integrar a cadeia de fornecimento, incidindo a responsabilidade solidária prevista na legislação consumerista pelos vícios do produto.”

Numa leitura, situação próxima do § 4º: o consumidor recebeu outro modelo, de menor valor, e teve direito à diferença de preço, além de dano moral.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Valor pago ou Tabela FIPE?

Pode acontecer de a empresa oferecer a devolução pelo valor de tabela, e não pelo que você pagou. O inciso II fala em "quantia paga, monetariamente atualizada". Nas decisões do TJCE citadas no site, houve as duas soluções, e o critério dependeu do caso. Neste acórdão, a referência foi o valor pago:

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0011123-68.2013.8.06.0075, Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 24/06/2026 favorável ao consumidor

Carro zero com ferrugem precoce na carroceria levou à rescisão da compra. A devolução deve ser do valor efetivamente pago, e não pela Tabela FIPE, com responsabilidade solidária da montadora e da concessionária.

“A restituição deve observar o valor efetivamente pago pelo veículo, e não a Tabela FIPE.”

Ferrugem precoce na carroceria de um carro zero levou à rescisão. O trecho é claro: a restituição deve observar o valor efetivamente pago, e não a Tabela FIPE. Segundo a ementa, a devolução do preço ficou condicionada à devolução do carro, preservado o abatimento proporcional pela depreciação decorrente do uso, a ser apurado em liquidação, se cabível.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Em outros dois acórdãos, a solução foi diferente. No 0236147-93, o carro ficou mais de 90 dias parado para reparo em garantia, e a restituição foi fixada pela Tabela FIPE; segundo a ementa, para evitar enriquecimento sem causa e manter o equilíbrio contratual. No 0236029-83, sobre carro usado vendido pela concessionária sem informar a passagem por leilão, a restituição também foi pela Tabela FIPE; segundo a ementa, porque o consumidor tinha usado o carro por quase três anos sem vício funcional, e o acórdão distinguiu o caso dos precedentes do STJ sobre vício funcional não sanado no prazo legal. Veja carro parado na concessionária sem peça e carro de leilão ou sinistrado.

Há ainda acórdãos citados nesta seção que mandaram devolver todo o valor pago sem desconto por depreciação, como o 0262961-79, e que afastaram a limitação à Tabela FIPE na troca, como o 0264882-73 e o 0243768-44. Numa leitura desse conjunto, o valor da devolução não é automático: depende do tipo de vício, do tempo de uso, do que foi pedido e do que foi provado.

E o financiamento?

Se o carro foi financiado, desfazer a compra não apaga automaticamente o contrato com o banco. O que acontece com ele depende de quem é o banco e de quem está no processo:

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3044720-19.2024.8.06.0001, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 16/09/2026 favorável em parte

Vício não sanado no prazo legal levou ao desfazimento da compra com responsabilidade solidária da concessionária, mas o banco do financiamento, estranho ao processo, não foi atingido.

“FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL.”

A compra foi desfeita, com responsabilidade solidária da concessionária, mas o banco do financiamento não fazia parte do processo e não foi atingido pela decisão. Um ponto de atenção para quem pretende desfazer a compra de carro financiado.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Há acórdãos que tratam de forma diferente o banco ligado à montadora e o banco que só emprestou o dinheiro. Isso está explicado em defeito no carro financiado. Para dúvidas sobre o contrato em si, gravame e tarifas, veja a seção de financiamento de veículo.

O lado desfavorável: liminar negada e carro vendido no meio do processo

Dois cuidados aparecem nas decisões desfavoráveis:

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3002622-85.2025.8.06.0000, Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 19/11/2025 desfavorável ao consumidor

O tribunal derrubou liminar que obrigava a entrega imediata de outro carro zero, por ser medida que antecipa o mérito antes de qualquer prova sobre a causa dos defeitos.

“TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUBSTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL. MEDIDA SATISFATIVA ANTES DE QUALQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE.”

O tribunal derrubou a liminar que obrigava a entregar outro carro zero de imediato. Foi considerada medida que antecipa o mérito antes de qualquer prova sobre a causa dos defeitos, com risco de irreversibilidade. A decisão tratou da liminar, e não do resultado final do processo.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0157685-98.2018.8.06.0001, Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 17/06/2026 favorável em parte

O defeito no seminovo foi reconhecido e houve dano moral, mas a consumidora não recebeu de volta o preço porque vendeu o carro durante o processo sem autorização judicial.

“A alienação do bem litigioso durante o curso do processo e sem autorização judicial, inviabiliza esse desfazimento”

O defeito foi reconhecido e houve dano moral. Mas a consumidora vendeu o carro durante o processo, sem autorização judicial, e por isso não recebeu de volta o preço. O trecho diz que a venda do bem no curso do processo, sem autorização judicial, inviabilizou o desfazimento.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Numa leitura desses casos: quem pede a devolução do dinheiro deve se preparar para devolver o carro, e não deve vendê-lo durante a discussão. No acórdão 0011123-68, segundo a ementa, a restituição do preço foi condicionada à devolução do carro. Se você precisar se desfazer dele por algum motivo, busque orientação antes.

O que fazer na prática

  1. Confirme que os 30 dias passaram somando, pelas ordens de serviço, os dias em que o carro ficou na oficina pelo mesmo problema.
  2. Escolha a alternativa que faz sentido para você: troca, devolução atualizada ou abatimento.
  3. Comunique a escolha por escrito à concessionária e à montadora, com data, e guarde o comprovante de envio.
  4. Reúna os comprovantes do que você pagou: nota fiscal, contrato, entrada, parcelas e eventuais acessórios.
  5. Se o carro for financiado, separe o contrato do banco e verifique quem é a financeira.
  6. Não venda o carro enquanto a questão estiver em discussão, e mantenha-o em condições de ser periciado.
  7. Guarde comprovantes de despesas extras, como transporte, guincho e aluguel de outro veículo.
  8. Sem acordo, busque orientação jurídica com a escolha já registrada por escrito.

Para a visão geral, veja carro zero com defeito. Para a contagem do prazo, o prazo de 30 dias.

Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Código de Defesa do Consumidor, Código Civil, Decreto nº 2.181/1997 e Lei nº 9.099/1995, consulta em outubro de 2026). Outras normas e teses aparecem apenas quando citadas nos acórdãos do TJCE. Confira sempre a versão vigente.

Perguntas frequentes

Quem escolhe entre troca e devolução, eu ou a concessionária? O art. 18, § 1º, do CDC diz que o consumidor pode exigir as alternativas à sua escolha. Em um acórdão citado aqui, a troca por outro carro novo foi chamada de direito potestativo do consumidor.

A devolução é pelo valor que paguei ou pela Tabela FIPE? O inciso II fala em quantia paga, monetariamente atualizada. Nas decisões do TJCE citadas aqui houve as duas soluções: em um acórdão, a restituição foi do valor efetivamente pago; em outros dois, pela Tabela FIPE, considerando as circunstâncias de cada caso, como o tempo de uso sem vício funcional. O critério depende do caso.

Se não houver carro igual para trocar? O § 4º do art. 18 permite a substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, com complementação ou restituição da diferença de preço, sem prejuízo das outras alternativas.

Posso vender o carro enquanto o processo corre? É arriscado. Em um acórdão citado aqui, a venda do carro durante o processo, sem autorização judicial, impediu o desfazimento e a devolução do preço.

Consigo outro carro zero por liminar? Em uma decisão citada aqui, o tribunal derrubou a liminar de troca imediata por considerar que ela antecipava o mérito antes de qualquer prova sobre a causa dos defeitos.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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