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Carro e moto com defeito

Meu carro está parado na concessionária porque falta peça

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: o fabricante e o importador devem assegurar a oferta de peças de reposição enquanto o produto for fabricado ou importado (art. 32 do CDC). Em acórdão citado aqui, o TJCE decidiu que a demora da fabricante no envio da peça não interrompe nem amplia o prazo de 30 dias do art. 18, § 1º, para sanar o vício. Em decisões favoráveis citadas aqui, o tribunal tratou a demora no fornecimento de peças como risco da atividade dos fornecedores e reconheceu a responsabilidade solidária de fabricante, concessionária e oficina. Em duas decisões desfavoráveis, porém, a demora não gerou dano moral.

Você deixou o carro na concessionária para resolver um defeito. Passou uma semana, depois um mês, e a resposta é sempre a mesma: "estamos aguardando a peça da fábrica". Ninguém dá uma data. Enquanto isso, você paga a parcela, o seguro e o IPVA de um carro que não pode usar, e ainda gasta com transporte. A pergunta que fica é: a falta de peça é problema seu ou de quem vendeu e fabricou o carro?

Esta página trata do carro (ou moto) que fica parado na oficina autorizada à espera de peça. Se o problema é um defeito que já foi consertado e voltou, veja defeito que volta depois do conserto. Se você quer saber quando pode pedir a troca ou o dinheiro de volta, veja troca do carro ou devolução do dinheiro.

A regra: ter peça de reposição é dever do fabricante

O CDC não deixa a reposição de peças ao critério da montadora. O texto é direto:

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 32:

Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

O decreto que organiza a defesa do consumidor na esfera administrativa trata a falta de peças como prática infrativa:

Decreto nº 2.181/1997, art. 13, caput e XXI:

Art. 13. Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990:
(...)
XXI - deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessadas, de manter a oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, nunca inferior à vida útil do produto ou serviço;

Numa leitura conjunta desses dois textos, a falta de peças não é um detalhe operacional que o consumidor deva tolerar sem prazo. Numa leitura, o decreto trata de práticas infrativas na esfera administrativa e pode servir, por exemplo, para fundamentar uma reclamação no Procon. Nos acórdãos citados nesta página, o fundamento foi o art. 18 do CDC.

O prazo de 30 dias não espera a peça chegar

O art. 18 dá aos fornecedores um prazo máximo para sanar o vício. Passado esse prazo, a escolha é sua:

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 18, caput e §§ 1º a 4º:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

Repare em três pontos. Primeiro, a responsabilidade é solidária: você pode cobrar da concessionária, da montadora ou de ambas. Segundo, o prazo é de 30 dias, e só pode ser ampliado até 180 dias por acordo; em contrato de adesão, essa cláusula precisa ser feita em separado, com sua manifestação expressa (§ 2º). Terceiro, o uso imediato das alternativas, sem esperar os 30 dias, depende da extensão do vício ou de se tratar de produto essencial (§ 3º). O que é "essencial" e qual a "extensão do vício" é avaliado caso a caso: não existe regra dizendo que todo carro é produto essencial.

Pode acontecer de a ordem de serviço trazer uma frase como "prazo de entrega sujeito à disponibilidade de peças". Veja como o TJCE tratou isso:

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3000981-26.2020.8.06.0004, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 27/04/2023 favorável ao consumidor

A simples previsão em nota de serviço não amplia o prazo de conserto. Sem concordância expressa e em separado do consumidor, a cláusula é nula e houve dano moral pela espera excessiva.

“AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR EM SEPARADO, COMO EXIGE O ART. 18, §2º, DO CDC. CLÁUSULA CONTRATUAL NULA.”

Neste acórdão, a previsão na nota de serviço não ampliou o prazo de conserto. Sem a concordância expressa e em separado do consumidor, exigida pelo art. 18, § 2º, a cláusula foi considerada nula, e houve dano moral pela espera excessiva.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Como o TJCE decidiu quando faltou peça

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3048121-89.2025.8.06.0001, Juíza convocada Francisca Francy Maria da Costa Farias, julgado em 13/08/2026 favorável ao consumidor

Carro zero ficou parado bem mais de 30 dias por infiltração. A demora da fábrica em enviar a peça não amplia o prazo legal, e o consumidor teve direito à devolução integral e dano moral.

“A eventual demora da fabricante no fornecimento da peça de reposição, se realmente ocorreu, não afasta a responsabilidade solidária perante o consumidor, nem interrompe ou amplia o prazo legal para saneamento do vício.”

O trecho é o ponto central desta página: a demora da fabricante em enviar a peça não interrompe nem amplia o prazo legal para sanar o vício, e a responsabilidade continua solidária perante o consumidor. O resultado foi a devolução integral e o dano moral.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0205765-60.2023.8.06.0117, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 05/02/2026 favorável em parte

A moto ficou mais de dois meses parada por demora no envio de peças pela fabricante. O tribunal entendeu que a falta de peças é risco da atividade e manteve o dano moral, mas reduziu o valor.

“a demora no fornecimento constitui risco inerente à atividade empresarial dos fornecedores, devendo ser encarada como fortuito interno que não exonera a responsabilidade objetiva e solidária.”

Aqui se tratava de uma moto parada por mais de dois meses. A Câmara chamou a demora no fornecimento de peças de risco inerente à atividade dos fornecedores, um fortuito interno, que não afasta a responsabilidade. O dano moral foi mantido, mas o valor foi reduzido.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0236147-93.2023.8.06.0001, Rel. Rita Emilia de Carvalho Rodrigues Bezerra de Menezes, julgado em 11/02/2026 favorável ao consumidor

Veículo parado mais de 90 dias para reparo em garantia: concessionária, fabricante e oficina autorizada respondem solidariamente, com resolução do contrato e devolução pela Tabela FIPE, mesmo após o conserto.

“em razão da demora superior a noventa dias para o reparo do bem em garantia”

Mesmo depois do conserto feito, a demora superior a noventa dias levou à resolução do contrato, com responsabilidade solidária da concessionária, da fabricante e da oficina autorizada. Segundo a ementa, a demora no fornecimento de peças e na conclusão do reparo foi tratada como risco da atividade, um fortuito interno, e a compradora era pessoa jurídica, à qual o CDC foi aplicado pela vulnerabilidade. Neste caso a devolução foi pela Tabela FIPE, segundo a ementa para evitar enriquecimento sem causa; em outro acórdão citado no site (0011123-68), a devolução foi do valor efetivamente pago. O critério depende do caso.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000515-35.2021.8.06.0024, Juiz Irandes Bastos Sales, julgado em 25/08/2023 favorável ao consumidor

Carro zero ficou 60 dias na autorizada para conserto de um defeito surgido cerca de três meses após a compra. A Turma manteve a condenação por gastos com transporte e dano moral com base no desvio produtivo do consumidor.

“PERMANÊNCIA DO BEM NA AUTORIZADA POR 60 DIAS PARA CONSERTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.”

Carro zero, defeito surgido cerca de três meses após a compra e 60 dias na autorizada. A Turma manteve a condenação pelos gastos com transporte e o dano moral pelo desvio produtivo do consumidor.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

O que esses casos têm em comum: o carro ficou parado por um tempo longo, e a demora não afastou a responsabilidade dos fornecedores. Nos três primeiros, a demora no fornecimento de peças foi tratada expressamente como algo que não amplia o prazo legal ou como risco da atividade.

O lado desfavorável: demora explicada nem sempre gera dano moral

Duas decisões mostram que a demora, sozinha, pode não levar a indenização por dano moral:

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0012617-61.2017.8.06.0128, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 19/08/2024 desfavorável ao consumidor

Demora na entrega do carro deixado para conserto foi explicada pela necessidade de importar a peça, sem descaso da concessionária. O dano moral foi negado.

“PEÇA DO VEÍCULO QUE PRECISOU SER IMPORTADA, BEM COMO AUSÊNCIA DE DESCASO DAS PROMOVIDAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.”

A Turma aceitou a explicação de que a peça precisou ser importada e não viu descaso das empresas. Por isso, negou o dano moral.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 0046682-47.2014.8.06.0012, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 17/12/2020 desfavorável ao consumidor

O atraso da concessionária na substituição de uma peça foi tratado como mero inadimplemento contratual, sem dano moral.

“ATRASO DA CONCESSIONÁRIA NA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇA EM VEÍCULO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CARACTERIZA DANO MORAL.”

O atraso na substituição de uma peça foi tratado como mero inadimplemento contratual, sem dano moral.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Repare que essas duas decisões tratam do dano moral. Elas não dizem que o prazo de 30 dias deixou de valer. Mas mostram que as circunstâncias contam: no primeiro caso, a necessidade de importar a peça e a ausência de descaso das empresas pesaram a favor delas. Nos acórdãos favoráveis desta página havia algo a mais, como espera de meses, cláusula de prazo imposta sem concordância ou gastos comprovados. Há mais sobre isso em dano moral por carro com defeito.

Enquanto o carro está parado

A espera costuma gerar gastos: transporte por aplicativo, ônibus, aluguel de outro carro. No acórdão 3000515-35, os gastos com transporte foram ressarcidos; segundo a ementa, eles estavam comprovados. Se a concessionária ofereceu carro reserva e não cumpriu, ou se você precisou alugar um veículo, veja carro reserva durante o conserto. Se você trabalha com o carro e perdeu renda, veja lucros cessantes com o carro parado. Guarde cada recibo: nas decisões citadas no site, pedidos de lucros cessantes sem prova foram negados.

O que fazer na prática

  1. Exija a ordem de serviço com data de entrada, quilometragem e o defeito relatado. Ela prova quando o carro entrou na oficina, dado central para contar os 30 dias.
  2. Não assine prazo maior sem ler. Se a ordem de serviço tiver cláusula ampliando o prazo, saiba que o § 2º do art. 18 exige manifestação expressa e em separado.
  3. Peça por escrito a previsão da peça e o número do pedido feito à fábrica. Guarde cada resposta e cada protocolo.
  4. Reclame ao fabricante também, pelo SAC ou por e-mail. Fabricante e concessionária respondem juntos.
  5. Guarde comprovantes de transporte, aluguel de carro, guincho e de qualquer renda perdida.
  6. Ao passar dos 30 dias, comunique por escrito qual alternativa do art. 18, § 1º, você escolhe: troca, devolução atualizada ou abatimento.
  7. Registre reclamação no Procon e no consumidor.gov.br, se a empresa estiver cadastrada.
  8. Sem solução, busque orientação jurídica com todas as ordens de serviço e protocolos em mãos.

Para entender como a contagem funciona quando o carro entra e sai da oficina várias vezes, veja o prazo de 30 dias para consertar.

Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Código de Defesa do Consumidor, Código Civil, Decreto nº 2.181/1997 e Lei nº 9.099/1995, consulta em outubro de 2026). Outras normas e teses aparecem apenas quando citadas nos acórdãos do TJCE. Confira sempre a versão vigente.

Perguntas frequentes

A concessionária pode segurar meu carro sem prazo porque a peça não chegou? Pelo art. 18, § 1º, do CDC, o prazo para sanar o vício é de 30 dias. Em um acórdão citado aqui, o TJCE disse que a demora da fabricante em fornecer a peça não interrompe nem amplia esse prazo.

Assinei uma ordem de serviço dizendo que o prazo depende da peça. Perdi o direito? Em uma decisão citada aqui, essa previsão na nota de serviço não ampliou o prazo, porque não houve concordância expressa e em separado do consumidor, como exige o art. 18, § 2º. A cláusula foi considerada nula.

Quem responde: a concessionária ou a montadora? O art. 18 do CDC fala em responsabilidade solidária dos fornecedores. Nas decisões citadas aqui, fabricante, concessionária e oficina autorizada responderam juntas.

A demora para chegar a peça dá direito a dano moral? Depende do caso. Houve dano moral em decisões com espera de meses ou cláusula de prazo imposta. Em duas decisões desfavoráveis, a demora explicada pela importação da peça, sem descaso, ou o simples atraso foram vistos como inadimplemento, sem dano moral.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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