Se o vício não foi sanado no prazo de 30 dias, o art. 18, § 1º, I, do CDC permite que você escolha a substituição por outro produto da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. Num acórdão do TJCE citado aqui, essa escolha foi tratada como direito do consumidor. Em outro, porém, o tribunal derrubou a liminar que mandava entregar outro carro zero antes de qualquer prova sobre a causa dos defeitos.
O defeito voltou pela terceira vez e você já não confia no carro. A pergunta natural é se dá para exigir outro, novo. A lei prevê a troca, e também o que acontece se não houver o mesmo modelo:
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 18, § 4º:
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
Ou seja: a troca é uma das alternativas do § 1º, junto com a devolução do valor e o abatimento do preço:
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 18, caput e § 1º:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Se não for possível substituir pelo mesmo bem, o § 4º admite outro de espécie, marca ou modelo diversos, com complementação ou restituição da diferença de preço.
O TJCE tratou a troca do § 1º, I, como direito do consumidor num caso de consumo de combustível muito acima do informado:
TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Apelação Cível nº 0264882-73.2022.8.06.0001, Juíza Rafaela Benevides Caracas Pequeno, julgado em 24/03/2026 favorável ao consumidor
Perícia comprovou consumo de combustível muito acima do informado em carro novo, o que foi tratado como vício oculto. O consumidor tem direito de escolher a troca por outro veículo novo do mesmo modelo, que não pode ser substituída por pagamento pela tabela FIPE.
“A substituição do produto por outro da mesma espécie, novo e em perfeitas condições de uso, é direito potestativo do consumidor, previsto no art. 18, § 1º, I, do CDC”
O ponto que interessa aqui é que, neste caso, a troca por outro novo do mesmo modelo não pôde ser substituída por pagamento pela tabela FIPE. Segundo a ementa, a entrega do carro novo ficou condicionada à devolução do carro com vício.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Agora o outro lado. Pedir a troca logo no início do processo, por liminar, é diferente de obter a troca ao final. No caso abaixo, o tribunal entendeu que entregar outro carro zero antes de produzir prova seria antecipar o resultado:
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3002622-85.2025.8.06.0000, Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 19/11/2025 desfavorável ao consumidor
O tribunal derrubou liminar que obrigava a entrega imediata de outro carro zero, por ser medida que antecipa o mérito antes de qualquer prova sobre a causa dos defeitos.
“TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUBSTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL. MEDIDA SATISFATIVA ANTES DE QUALQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Numa leitura conjunta, o direito à troca existe, mas depende de provar que o vício não foi sanado em 30 dias. É a prova que sustenta o pedido.
O que fazer: reúna as ordens de serviço que mostram o retorno do mesmo defeito, fotos e vídeos datados e os protocolos de reclamação. Comunique por escrito que escolhe a substituição. Não venda o carro enquanto discute o defeito: a prova depende dele. Veja mais em defeito que volta depois do conserto.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Código de Defesa do Consumidor, Código Civil, Decreto nº 2.181/1997 e Lei nº 9.099/1995, consulta em outubro de 2026). Outras normas e teses aparecem apenas quando citadas nos acórdãos do TJCE. Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
Posso pedir outro carro novo se o defeito voltar? Se o vício não foi sanado no prazo de 30 dias, o art. 18, § 1º, I, do CDC permite que você escolha a substituição por outro produto da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. Num acórdão do TJCE citado aqui, essa escolha foi tratada como direito do consumidor. Em outro, porém, o tribunal derrubou a liminar que mandava entregar outro carro zero antes de qualquer prova sobre a causa dos defeitos.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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