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Carro e moto com defeito

Quando a montadora, a concessionária ou a loja ganha o processo

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: nas decisões do TJCE citadas aqui, o fornecedor venceu quando o defeito foi consertado dentro dos 30 dias, quando não havia prova das revisões nem prova técnica do vício, quando a perícia encontrou só desgaste natural, quando o próprio consumidor apagou a prova consertando o carro por conta própria, quando a ação foi proposta depois do prazo, quando a compra foi entre particulares e o prazo do Código Civil já tinha passado e quando o banco só financiou o carro. Conhecer esses motivos ajuda você a não repetir os mesmos passos e a avaliar o seu caso com realismo.

Quase todo conteúdo sobre carro com defeito mostra só as vitórias do consumidor. Esta página faz o contrário. Reúne decisões reais do TJCE em que a montadora, a concessionária, a loja ou o banco ganharam, e explica por quê. Não para desanimar você, mas porque a maior parte dessas derrotas poderia ter sido evitada, ou pelo menos prevista, com informação.

A base de todas elas é uma regra simples: o CDC facilita a defesa do consumidor, mas não dispensa a prova.

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 6º, VIII:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Repare nas palavras do texto: a inversão do ônus da prova acontece "a critério do juiz", quando a alegação for verossímil ou o consumidor for hipossuficiente. Numa leitura desse inciso, você ainda precisa trazer elementos que tornem a sua versão crível. Vamos aos casos.

1. O defeito foi consertado dentro dos 30 dias

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0050236-70.2020.8.06.0079, Des. José Krentel Ferreira Filho, julgado em 12/11/2025 desfavorável ao consumidor

Defeito em carro novo foi consertado dentro do prazo de 30 dias, com carro reserva e ressarcimento de despesas, o que afastou a troca, a devolução do valor e o dano moral.

“O vício apresentado no veículo foi sanado dentro do prazo legal de 30 dias previsto no art. 18, §1º, do CDC, não se caracterizando vício persistente a ensejar restituição ou substituição do bem.”

O defeito foi sanado dentro do prazo, com carro reserva e ressarcimento de despesas. Por isso não houve troca, devolução do valor nem dano moral.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

O que aprender: os 30 dias do art. 18, § 1º, são o prazo que a lei dá ao fornecedor para consertar. Numa leitura do artigo e desse acórdão, se ele conserta dentro desse prazo, e o defeito não volta, a troca e a devolução do dinheiro deixam de ser o caminho. Por isso é tão importante contar os dias com base nas ordens de serviço. Veja prazo de 30 dias para consertar.

2. Faltou prova das revisões

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0230703-45.2024.8.06.0001, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 14/04/2026 desfavorável ao consumidor

Sem prova das revisões obrigatórias, foi reconhecida a perda da garantia contratual e a culpa exclusiva do consumidor, sem dano moral e com cobrança de diárias de estadia considerada legítima.

“PERDA DA GARANTIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REVISÕES OBRIGATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO POR PARTE DA FORNECEDORA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.”

Sem prova das revisões obrigatórias, o tribunal reconheceu a perda da garantia contratual e a culpa exclusiva do consumidor. Também considerou legítima a cobrança de diárias de estadia.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

O que aprender: guarde o comprovante de cada revisão, com data e quilometragem. Repare no alcance da decisão: segundo a ementa, o que se discutiu foi a perda da garantia contratual, a do termo de garantia, pela falta de prova das revisões previstas pelo fabricante, e também a falta de laudo ou outro elemento técnico que mostrasse vício de fabricação. A garantia legal do art. 24 do CDC, que independe de termo, não aparece como objeto da decisão na ementa. O resultado pode ser outro quando a fornecedora não consegue ligar a falha na revisão ao defeito; veja revisão fora da concessionária e garantia e garantia negada por mau uso.

3. A perícia encontrou desgaste natural

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0156037-83.2018.8.06.0001, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 30/04/2026 desfavorável ao consumidor

No carro usado, a perícia judicial só encontrou desgaste natural de cerca de nove anos de uso. A inversão do ônus da prova não bastou e o pedido foi negado.

“O laudo pericial identificou apenas desgaste natural das peças, avarias compatíveis com aproximadamente nove anos de uso e necessidade de manutenção ordinária”

Carro usado com cerca de nove anos. A perícia judicial só encontrou desgaste natural e necessidade de manutenção ordinária. A inversão do ônus da prova não bastou.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

O que aprender: no carro usado, peças se gastam. Antes de processar, vale um laudo de profissional de confiança que diga se o problema é defeito ou desgaste compatível com a idade e a quilometragem. E antes de comprar, a vistoria cautelar é a melhor proteção. Veja como comprar carro usado com segurança.

4. O consumidor apagou a prova

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0003760-87.2018.8.06.0064, Des. José Tarcílio Souza da Silva, julgado em 12/03/2026 desfavorável ao consumidor

O consumidor tirou o carro da oficina e consertou o motor por conta própria, impedindo a perícia. Sem prova mínima do defeito de fábrica, o pedido foi negado.

“o autor inviabilizou a realização da perícia ao retirar o veículo da oficina da ré e realizar o conserto por conta própria, não preservando o motor para análise.”

O consumidor tirou o carro da oficina da ré e consertou o motor por conta própria. Sem o motor preservado, a perícia ficou impossível, e o pedido foi negado.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

O que aprender: não faça reparos por conta própria antes de documentar o defeito. Em decisões citadas em outras páginas desta seção, a venda do veículo durante o processo teve o mesmo efeito. Fotos, vídeos datados, ordens de serviço e laudo devem existir antes de qualquer conserto em outra oficina. Veja como documentar o defeito do carro.

5. O prazo para reclamar passou

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 26:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0243256-66.2020.8.06.0001, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 17/12/2025 desfavorável ao consumidor

Carro usado com vício: o prazo de 90 dias conta da ciência do defeito e reinicia após a reclamação. A ação foi proposta muito depois e a decadência foi reconhecida.

“O prazo decadencial de 90 dias do art. 26, II e §3º, do CDC aplica-se aos vícios de produto e inicia-se quando evidenciado o defeito, tratando-se de vício oculto.”

Carro usado com vício oculto. O prazo de 90 dias foi contado de quando o defeito ficou evidenciado. Segundo a ementa, a última reclamação extrajudicial comprovada marcou o reinício do prazo decadencial, conforme o art. 26, § 2º, I, do CDC, e a ação foi proposta muito depois disso. A decadência foi reconhecida.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

O que aprender: no vício oculto, os 90 dias começam quando o defeito fica evidente. O texto da lei diz que a reclamação comprovada ao fornecedor obsta o prazo até a resposta negativa inequívoca; nesse acórdão, o tribunal tratou a última reclamação como ponto de reinício da contagem. Em qualquer leitura, o tempo voltou a correr depois da última reclamação. Reclame por escrito logo, guarde o protocolo e não deixe o tempo correr depois da negativa. Veja prazo para reclamar de defeito no carro.

6. A compra foi entre particulares

Quando você compra de outra pessoa que não vende veículos como atividade, o caminho não é o CDC, e sim o Código Civil, com prazos próprios:

Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 445, caput e § 1º:

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0243790-68.2024.8.06.0001, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 24/09/2025 desfavorável ao consumidor

Na compra de carro entre particulares não se aplica o CDC, pois o vendedor não atua de forma habitual e profissional; vale o prazo do Código Civil, e a decadência foi reconhecida.

“TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE PARTICULARES. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE ATIVIDADE HABITUAL E PROFISSIONAL DO VENDEDOR.”

O tribunal afastou o CDC porque o vendedor não atuava de forma habitual e profissional. Valeu o prazo do Código Civil, e a decadência foi reconhecida.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

O que aprender: na compra entre particulares, os prazos são os do Código Civil, transcritos acima, e não os do CDC. Numa leitura desse acórdão, se o CDC não se aplica, a inversão do ônus da prova do CDC também não. Se o vendedor vende carros com frequência, a análise pode ser outra, caso a caso. Veja comprei carro de particular com defeito.

7. O banco só financiou o carro

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0072328-11.2016.8.06.0167, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 12/11/2025 desfavorável ao consumidor

O banco só responde junto com a concessionária quando atua como banco da montadora. Sem esse vínculo, e sabendo o comprador das restrições do carro, o pedido contra a financeira foi negado.

“Na ausência dessa vinculação, quando a instituição apenas concede crédito típico de banco de varejo, inexiste responsabilidade pelos vícios do bem financiado.”

O banco só responde junto com a concessionária quando atua como banco da montadora. Sem esse vínculo, e sabendo o comprador das restrições do carro, o pedido contra a financeira foi negado.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

O que aprender: nas decisões citadas aqui, o banco que apenas concedeu crédito, sem vínculo com a montadora ou com a venda, não respondeu pelo vício do carro. Em outros acórdãos, o banco que fez vistoria remunerada do carro ou cujo crédito foi tratado como coligado à compra respondeu. Incluir o banco no processo sem esse vínculo pode só acrescentar uma derrota parcial. Veja defeito no carro financiado e, sobre o contrato em si, a seção de financiamento de veículo.

O que fazer na prática

  1. Conte os dias pelas ordens de serviço, com data de entrada e saída, para saber se os 30 dias passaram.
  2. Guarde os comprovantes de todas as revisões e as ordens de serviço de cada visita.
  3. Peça um laudo de mecânico ou engenheiro de confiança antes de decidir, para separar defeito de desgaste.
  4. Preserve o veículo: não conserte por conta própria antes de documentar o defeito com fotos, vídeos e laudo.
  5. Reclame por escrito ao fornecedor logo que o defeito aparecer e guarde o protocolo e a resposta.
  6. Identifique de quem você comprou: loja ou concessionária (CDC) ou outra pessoa que não vende carros como atividade (Código Civil).
  7. Verifique se o banco tem ligação com a montadora antes de incluí-lo no pedido.
  8. Avalie o caminho processual: quando a prova exigir perícia complexa ou o valor passar do limite do Juizado, o caminho pode ser a Justiça comum, o que se analisa caso a caso. Veja posso processar no Juizado Especial?

Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Código de Defesa do Consumidor, Código Civil, Decreto nº 2.181/1997 e Lei nº 9.099/1995, consulta em outubro de 2026). Outras normas e teses aparecem apenas quando citadas nos acórdãos do TJCE. Confira sempre a versão vigente.

Perguntas frequentes

Por que o consumidor perde processo de carro com defeito? Nas decisões do TJCE citadas aqui, os motivos foram: conserto feito dentro dos 30 dias, falta de prova das revisões, desgaste natural apontado na perícia, prova apagada por conserto por conta própria, prazo vencido, compra entre particulares fora do prazo do Código Civil e banco sem vínculo com a montadora ou com a venda.

A inversão do ônus da prova resolve tudo? Não. Pelo art. 6º, VIII, do CDC, ela depende do critério do juiz e da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência. Em um acórdão citado aqui, a perícia só encontrou desgaste natural e a inversão não bastou.

Posso consertar o carro em outra oficina antes do processo? É arriscado. Em uma decisão citada aqui, o conserto por conta própria impediu a perícia e o pedido foi negado. Documente o defeito antes de qualquer reparo.

O banco que financiou responde pelo defeito do carro? Nas decisões citadas aqui, o banco que só concedeu crédito, sem vínculo com a montadora ou com a venda, não respondeu pelo vício. O banco ligado à venda foi tratado de outra forma; veja a página sobre carro financiado.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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