Resposta direta: pelo art. 26 do CDC, o direito de reclamar de vício em produto durável, como o carro, caduca em 90 dias, contados da entrega no vício aparente ou de quando o defeito ficou evidenciado no vício oculto. A reclamação comprovada ao fornecedor obsta esse prazo até a resposta negativa inequívoca. Para danos causados por fato do produto, o art. 27 prevê prescrição de 5 anos. Nas decisões citadas aqui, o TJCE afastou a decadência quando houve reclamação a tempo e a reconheceu quando a ação veio tarde ou não houve prova da reclamação.
O defeito apareceu, você foi adiando, tentou resolver por conta própria ou esperou a concessionária dar uma resposta. Meses passaram. Agora a pergunta é se ainda dá tempo. Prazo é um dos temas que mais derrubam pedidos de consumidores, e um dos menos conhecidos. Vale entender antes que ele corra.
A regra: 90 dias, com contagem que muda conforme o vício
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 26:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Numa leitura do inciso II, carro e moto são produtos duráveis, e o prazo é de 90 dias; os acórdãos citados abaixo aplicaram esse prazo de 90 dias a carros e motos. O ponto de partida muda:
- Vício aparente ou de fácil constatação: conta da entrega efetiva do produto (§ 1º).
- Vício oculto: conta do momento em que o defeito ficou evidenciado (§ 3º). É o caso do problema que só aparece depois de algum tempo de uso.
E há um mecanismo que protege quem reclama: a reclamação comprovadamente feita ao fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa, que deve ser transmitida de forma inequívoca (§ 2º, I). Por isso, reclamar por escrito e guardar o protocolo é tão importante.
Como o TJCE aplicou o art. 26
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0134774-92.2018.8.06.0001, Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 03/12/2025 favorável ao consumidor
Em carro zero com ferrugem e falhas mecânicas, a reclamação feita ao fornecedor dentro de 90 dias afastou a decadência, e a prescrição de cinco anos foi contada da última tentativa de reparo. O dano moral foi mantido.
“A reclamação tempestiva do consumidor perante o fornecedor afasta a decadência prevista no art. 26 do CDC”
Carro zero com ferrugem e falhas mecânicas. A reclamação feita ao fornecedor dentro dos 90 dias afastou a decadência. A prescrição de cinco anos foi contada da última tentativa de reparo, e o dano moral foi mantido.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0209685-65.2024.8.06.0001, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 20/03/2026 favorável em parte
Motor travado em seminovo com baixa quilometragem é vício oculto e o prazo de 90 dias só começa quando o defeito aparece. O consumidor recebe despesas de transporte, mas o dano moral foi afastado.
“cujo prazo decadencial de noventa dias tem início apenas no momento em que ficar evidenciado o defeito, nos termos do artigo 26, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor”
Motor travado em um seminovo de baixa quilometragem foi tratado como vício oculto. O prazo de 90 dias só começou quando o defeito apareceu.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000462-15.2025.8.06.0024, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 05/12/2025 favorável em parte
Em carro usado, o prazo para reclamar de vício oculto começa quando o consumidor o descobre. O reparo do ar-condicionado foi ressarcido, mas o dano moral foi negado.
“O vício oculto em veículo usado manifesta-se a partir de sua constatação pelo consumidor, iniciando-se nessa data o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC”
Em carro usado, o prazo do vício oculto começou na data em que o consumidor o constatou. O reparo do ar-condicionado foi ressarcido, mas o dano moral foi negado.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200252-77.2023.8.06.0096, Des. Djalma Teixeira Benevides, julgado em 18/03/2026 favorável em parte
Moto nova com chassi duplicado (veículo dublê) é vício oculto: a decadência foi afastada, com rescisão ou substituição e dano moral.
“COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA NOVA COM DUPLICIDADE DE CHASSI (VEÍCULO DUBLÊ). VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA AFASTADA.”
Moto nova com chassi duplicado, um veículo dublê, foi tratada como vício oculto, e a decadência foi afastada.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Cinco anos: o art. 27 e o dano moral
Numa leitura do CDC, o vício, que torna o produto impróprio ou diminui o seu valor, é diferente do fato do produto, que envolve o dano causado ao consumidor por um defeito. Para a reparação desses danos, o art. 27 prevê prazo de prescrição bem maior:
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 27:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Na prática, isso significa que pedidos diferentes podem ter prazos diferentes. Foi o que entendeu a Turma Recursal neste caso:
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3000013-50.2023.8.06.0049, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 27/06/2025 favorável em parte
Os danos materiais por vício oculto no veículo foram atingidos pela decadência. Mas o pedido de dano moral segue o prazo de prescrição de cinco anos do art. 27 do CDC e não caiu junto.
“A decadência não abrange a pretensão autônoma de compensação dos danos morais supostamente suportados, que se submete ao prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC.”
Os danos materiais pelo vício oculto foram atingidos pela decadência, mas o pedido de dano moral, tratado como pretensão autônoma, seguiu o prazo de cinco anos do art. 27 e não caiu junto.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Numa leitura dessa decisão, perder o prazo de 90 dias não apaga necessariamente todos os pedidos. Mas não conte com isso: cada caso é analisado com as suas provas, e o caminho mais seguro é reclamar logo.
Garantia legal e garantia contratual
O CDC trata de duas garantias diferentes:
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 24:
Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 50:
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
A garantia legal existe sem papel nenhum e não pode ser afastada por contrato. A garantia contratual, a de fábrica, que vem no termo, é complementar à legal. Numa leitura conjunta dos arts. 24, 26 e 50, o termo de garantia da montadora não substitui os direitos que a lei já dá, soma-se a eles. Como os prazos se combinam em cada caso é uma questão que depende do que está escrito no termo e do momento em que o defeito apareceu. O guia garantia legal e garantia de fábrica trata do tema com mais detalhe.
O lado desfavorável: quando o prazo derrubou o pedido
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0243256-66.2020.8.06.0001, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 17/12/2025 desfavorável ao consumidor
Carro usado com vício: o prazo de 90 dias conta da ciência do defeito e reinicia após a reclamação. A ação foi proposta muito depois e a decadência foi reconhecida.
“O prazo decadencial de 90 dias do art. 26, II e §3º, do CDC aplica-se aos vícios de produto e inicia-se quando evidenciado o defeito, tratando-se de vício oculto.”
Carro usado com vício. O tribunal aplicou o prazo de 90 dias contado de quando o defeito ficou evidenciado. Segundo a ementa, a última reclamação extrajudicial comprovada ocorreu em 23/01/2020, “reiniciando-se o prazo decadencial conforme art. 26, §2º, I, do CDC”, e a ação, ajuizada em 04/08/2020, ultrapassou o prazo. Essa é a forma como este acórdão contou o prazo, e não uma regra geral. A ementa ainda registra que a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de demonstrar que reclamou a tempo.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000795-31.2019.8.06.0006, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 22/07/2020 desfavorável ao consumidor
Comprador de carro usado não provou que reclamou do defeito à loja dentro do prazo decadencial do CDC, e a decadência foi mantida.
“AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O AUTOR PROCUROU A EMPRESA VENDEDORA PARA RECLAMAR DO VÍCIO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO CDC.”
O comprador do carro usado não provou que reclamou do defeito à loja dentro do prazo. Sem prova da reclamação, a decadência foi mantida.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Se a compra foi entre particulares, sem loja ou revendedor habitual, a regra é outra: vale o Código Civil, com prazos próprios. Veja comprei carro de particular com defeito.
O que fazer na prática
- Anote a data em que o defeito apareceu pela primeira vez, com foto ou vídeo datado.
- Reclame por escrito logo: e-mail à concessionária ou à loja, SAC da montadora ou notificação. Guarde o protocolo.
- Guarde a resposta da empresa. Se ela negar, verifique se a negativa foi clara e por escrito, e anote a data.
- Guarde a nota fiscal, o contrato e o termo de garantia, para saber a data da entrega e as condições da garantia de fábrica.
- Peça as ordens de serviço de cada visita: elas também provam que você reclamou.
- Registre reclamação no Procon e no consumidor.gov.br, quando a empresa estiver cadastrada.
- Não deixe para depois: se a solução não vier, busque orientação jurídica enquanto o prazo ainda está aberto.
Sobre o caminho no Juizado Especial, veja posso processar no Juizado Especial?. Para a visão geral do carro novo, carro zero com defeito.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Código de Defesa do Consumidor, Código Civil, Decreto nº 2.181/1997 e Lei nº 9.099/1995, consulta em outubro de 2026). Outras normas e teses aparecem apenas quando citadas nos acórdãos do TJCE. Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
Qual o prazo para reclamar de defeito no carro? Pelo art. 26, II, do CDC, são 90 dias para produto durável, e, numa leitura do texto, carro e moto são produtos duráveis. No vício aparente, contam da entrega; no vício oculto, de quando o defeito ficou evidenciado.
Reclamar na concessionária para o prazo? O art. 26, § 2º, I, diz que a reclamação comprovadamente formulada ao fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa inequívoca. Em um acórdão citado aqui, a reclamação feita dentro dos 90 dias afastou a decadência.
Perdi os 90 dias. Perdi tudo? Não necessariamente. Em uma decisão citada aqui, os danos materiais foram atingidos pela decadência, mas o pedido de dano moral seguiu o prazo de cinco anos do art. 27. Cada caso depende das provas.
A garantia de fábrica substitui a garantia legal? O art. 50 diz que a garantia contratual é complementar à legal, e o art. 24 diz que a garantia legal independe de termo expresso e não pode ser afastada por contrato.
Comprei de particular. O prazo é o mesmo? Em compra entre particulares, sem fornecedor habitual, aplica-se o Código Civil, com prazos próprios. Em um acórdão do TJCE, foi aplicado o prazo de 180 dias do art. 445, § 1º, do Código Civil.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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