Pelo art. 26 do CDC, o prazo para reclamar de vício em produto durável, como carro e moto, é de 90 dias. Ele conta da entrega, se o vício é aparente, ou de quando o defeito ficou evidenciado, se é oculto. A reclamação comprovada feita ao fornecedor obsta esse prazo até a resposta negativa inequívoca.
O defeito apareceu e você ficou meses tentando resolver na conversa. Agora a loja diz que "passou do prazo". Veja o que a lei diz:
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 26:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Três pontos práticos. Numa leitura do inciso II, carro e moto são bens duráveis: 90 dias. No vício oculto, o prazo só começa quando o defeito aparece. E a reclamação comprovada ao fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa. Por isso, reclamar por escrito, com protocolo, faz diferença.
Veja um caso em que isso salvou o consumidor:
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0134774-92.2018.8.06.0001, Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 03/12/2025 favorável ao consumidor
Em carro zero com ferrugem e falhas mecânicas, a reclamação feita ao fornecedor dentro de 90 dias afastou a decadência, e a prescrição de cinco anos foi contada da última tentativa de reparo. O dano moral foi mantido.
“A reclamação tempestiva do consumidor perante o fornecedor afasta a decadência prevista no art. 26 do CDC”
Repare que a reclamação foi feita ao fornecedor dentro dos 90 dias, o que afastou a decadência.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
E um caso em que a demora custou o pedido:
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0243256-66.2020.8.06.0001, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 17/12/2025 desfavorável ao consumidor
Carro usado com vício: o prazo de 90 dias conta da ciência do defeito e reinicia após a reclamação. A ação foi proposta muito depois e a decadência foi reconhecida.
“O prazo decadencial de 90 dias do art. 26, II e §3º, do CDC aplica-se aos vícios de produto e inicia-se quando evidenciado o defeito, tratando-se de vício oculto.”
Segundo a ementa, a última reclamação extrajudicial comprovada foi considerada pelo tribunal como marco, "reiniciando-se o prazo decadencial conforme art. 26, §2º, I", e a ação veio muito depois. É a forma como este acórdão contou o prazo; o texto do § 2º, I, fala que a reclamação obsta a decadência até a resposta negativa.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Dois avisos. Se você comprou de particular, o prazo é outro, do Código Civil: veja carro de particular tem garantia? E sobre a relação entre a garantia de fábrica e o prazo legal:
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 50:
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
Numa leitura desse artigo, os prazos não se confundem, mas como eles se somam é ponto que se analisa caso a caso.
O que fazer: anote a data da entrega e a data em que percebeu o defeito. Reclame por escrito à concessionária e à montadora (e-mail, SAC com protocolo ou notificação) e guarde a resposta. Numa leitura do § 2º, I, a resposta negativa inequívoca marca o fim do efeito da reclamação, por isso guarde também essa resposta. Veja o tema completo em prazo para reclamar de defeito no carro.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Código de Defesa do Consumidor, Código Civil, Decreto nº 2.181/1997 e Lei nº 9.099/1995, consulta em outubro de 2026). Outras normas e teses aparecem apenas quando citadas nos acórdãos do TJCE. Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
Qual o prazo para reclamar de defeito no carro? Pelo art. 26 do CDC, o prazo para reclamar de vício em produto durável, como carro e moto, é de 90 dias. Ele conta da entrega, se o vício é aparente, ou de quando o defeito ficou evidenciado, se é oculto. A reclamação comprovada feita ao fornecedor obsta esse prazo até a resposta negativa inequívoca.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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