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Garantia legal e garantia de fábrica: o que cada uma cobre

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: a garantia legal existe por força do CDC, sem precisar de termo escrito, e o fornecedor não pode se exonerar dela por contrato (art. 24). A garantia de fábrica é contratual e, pelo art. 50, é complementar à legal, ou seja, soma e não substitui. Cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a responsabilidade por vícios é nula (art. 51, I). Nas decisões do TJCE citadas aqui, a garantia legal do usado não pôde ser restrita a motor e câmbio, mas a falta de prova do defeito, num caso, e das revisões obrigatórias, em outro, levou o consumidor à derrota.

Na hora da compra, o vendedor fala em "três anos de garantia de fábrica". Na loja de usados, a placa diz "garantia de motor e câmbio por 90 dias". Quando o problema aparece, a resposta vem pronta: "isso não está coberto", "a garantia acabou" ou "a garantia foi perdida porque a revisão atrasou". Muita gente aceita sem saber que existe outra garantia, que não depende de papel nenhum.

Este guia explica as duas garantias, o que o texto da lei diz sobre cada uma e como o TJCE tratou as negativas nas decisões citadas aqui. A ideia é você saber quando a negativa tem base e quando não tem.

A primeira garantia vem do próprio Código de Defesa do Consumidor:

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 24:

Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

O texto diz duas coisas. A garantia legal de adequação "independe de termo expresso": não precisa estar escrita no contrato nem no manual. E é "vedada a exoneração contratual do fornecedor": a empresa não pode, por contrato, se livrar dela. Na nossa leitura, isso vale para o carro zero e para o usado vendido por loja, porque o art. 24 não faz essa distinção.

O TJCE aplicou essa ideia a carros usados nas decisões abaixo:

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3000567-81.2025.8.06.0059, Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 19/08/2026 favorável em parte

Seminovo com problemas mecânicos no período de garantia: a loja não provou desgaste natural e deve ressarcir o gasto comprovado, mas o dano moral foi negado.

“A condição de veículo seminovo não afasta a garantia legal nem autoriza atribuir indistintamente ao desgaste natural os problemas mecânicos apresentados.”

A loja tentou atribuir tudo ao desgaste natural, mas não provou. A condição de seminovo, por si só, não afastou a garantia legal.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000605-19.2025.8.06.0019, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 18/08/2026 desfavorável ao consumidor

A garantia legal do usado cobre o carro inteiro e não só motor e câmbio, mas o consumidor perdeu por não trazer prova mínima de vício oculto preexistente e grave; o financiamento foi tratado como contrato autônomo.

“GARANTIA LEGAL QUE ABRANGE TODO O PRODUTO E NÃO PODE SER RESTRINGIDA A MOTOR E CÂMBIO. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PROVA MÍNIMA DE VÍCIO OCULTO PREEXISTENTE”

Atenção ao resultado: a turma reconheceu que a garantia legal cobre o carro inteiro, mas o consumidor perdeu por falta de prova mínima de vício oculto preexistente e grave. Ter a regra a favor não dispensa a prova.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

2. A garantia de fábrica: contratual e complementar

A segunda garantia é a que a montadora ou a loja oferece por escrito. O CDC diz como ela funciona:

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 50:

Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

A palavra-chave é "complementar". A garantia contratual se soma à legal; não a substitui. O parágrafo único exige que o termo esclareça em que consiste a garantia, a forma, o prazo, o lugar em que pode ser exercida e os ônus a cargo do consumidor, e que seja entregue preenchido no ato da compra, com o manual. Por isso vale guardar o termo e o manual: é ali que estão as condições que a empresa vai alegar depois, como as revisões.

E o prazo para reclamar? O art. 26 fixa 90 dias para produtos duráveis, contados da entrega no vício aparente e de quando o defeito ficou evidenciado no vício oculto:

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 26:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Os textos dos arts. 26 e 50 não dizem, expressamente, como o prazo do art. 26 se combina com o período da garantia contratual, e os acórdãos citados aqui não trataram desse ponto. Numa leitura conjunta, o que é seguro afirmar é: a reclamação comprovada ao fornecedor obsta o prazo até a resposta negativa inequívoca (§ 2º, I). Num caso do TJCE, a reclamação feita dentro de 90 dias foi decisiva:

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0134774-92.2018.8.06.0001, Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 03/12/2025 favorável ao consumidor

Em carro zero com ferrugem e falhas mecânicas, a reclamação feita ao fornecedor dentro de 90 dias afastou a decadência, e a prescrição de cinco anos foi contada da última tentativa de reparo. O dano moral foi mantido.

“A reclamação tempestiva do consumidor perante o fornecedor afasta a decadência prevista no art. 26 do CDC”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

3. O que o termo de garantia não pode excluir

O CDC trata como nulas certas cláusulas:

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 51, caput e inciso I:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

Numa leitura do inciso I, um termo que diga "não respondemos por vício nenhum após a entrega" ou que reduza a garantia legal a uma única peça entra em choque com o artigo. Na nossa leitura, vai na mesma linha o acórdão sobre a garantia restrita a motor e câmbio citado acima, cuja ementa não menciona este inciso. Em outro caso, o TJCE afastou uma cláusula de garantia estendida que não tinha destaque:

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001489-24.2025.8.06.0221, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 09/10/2026 favorável em parte

Cobertura de suspensão e caixa de direção foi negada no plano de garantia estendida. A cláusula limitativa sem destaque não vale contra o consumidor e o conserto deve ser ressarcido, mas o dano moral foi afastado.

“INOPONIBILIDADE DE CLÁUSULA LIMITATIVA DESPROVIDA DE DESTAQUE PRÉVIO (ARTS. 46 E 54, § 4º, DO CDC).”

O TJCE aplicou, neste acórdão, os arts. 46 e 54, § 4º, do CDC: a cláusula limitativa sem destaque prévio não valeu contra o consumidor. O dano moral, porém, foi afastado.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Recusar o conserto dentro da garantia sem explicar o motivo também pesou contra as fornecedoras:

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001481-81.2023.8.06.0006, Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, julgado em 31/10/2024 favorável ao consumidor

A concessionária e a fabricante se recusaram a consertar um veículo ainda dentro da garantia, dizendo que não havia cobertura. A Turma reconheceu falha no dever de informação e responsabilidade objetiva, dando provimento ao recurso do consumidor.

“VÍCIO EM VEÍCULO AINDA COBERTO PELA GARANTIA. RECUSA DA CONCESSIONÁRIA E DA FABRICANTE AO CONSERTO DO BEM.”

O acórdão falou em falha no dever de informação. Por isso vale pedir por escrito o motivo da negativa e o laudo técnico que a fundamentou.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

4. O lado desfavorável: revisões, mau uso e perícia

A garantia contratual tem condições, e elas foram levadas a sério nas decisões citadas aqui. Quando o consumidor não provou as revisões obrigatórias, perdeu:

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0230703-45.2024.8.06.0001, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 14/04/2026 desfavorável ao consumidor

Sem prova das revisões obrigatórias, foi reconhecida a perda da garantia contratual e a culpa exclusiva do consumidor, sem dano moral e com cobrança de diárias de estadia considerada legítima.

“PERDA DA GARANTIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REVISÕES OBRIGATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO POR PARTE DA FORNECEDORA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.”

Pelo que consta da ementa, o acórdão tratou da perda da garantia contratual e da falta de prova de vício; a garantia legal do art. 24 não aparece como objeto da decisão. Neste caso, a cobrança de diárias de estadia do carro na concessionária também foi considerada legítima.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

E a garantia não cobre todo problema que aparece durante o seu prazo. Num agravo, o TJCE cassou a liminar porque a origem do defeito dependia de perícia:

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3009749-40.2026.8.06.0000, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 15/10/2026 desfavorável ao consumidor

A fabricante recusou o reparo de um carro zero alegando contaminação do combustível. O tribunal cassou a liminar que obrigava ao conserto gratuito ou carro reserva, porque a origem do defeito depende de perícia.

“essa responsabilidade não implica cobertura automática de todo problema mecânico ocorrido durante a garantia”

O trecho é claro: estar dentro da garantia não significa cobertura automática. Neste caso, com a alegação de contaminação do combustível, a origem do defeito ficou dependendo de perícia.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Mas, nas decisões abaixo, a alegação das fornecedoras também precisou de prova: elas alegaram irregularidade nas revisões ou mau uso e não demonstraram a ligação com o defeito.

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0051183-72.2021.8.06.0182, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 30/09/2026 favorável em parte

Pane na transmissão durante a garantia: as fornecedoras não provaram ligação entre suposta irregularidade nas revisões e o defeito, e respondem solidariamente; danos materiais limitados ao comprovado e dano moral mantido.

“A pane ocorreu durante a garantia contratual, e as fornecedoras não demonstraram nexo causal entre eventual irregularidade nas revisões e a avaria”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3004786-20.2025.8.06.0001, Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 06/05/2026 favorável em parte

Defeito no trocador de calor do câmbio com cobertura negada: sem prova de mau uso e com manutenções na rede autorizada, a fabricante responde pelo vício oculto; o dano moral foi reduzido.

“A tese de culpa exclusiva do consumidor não prevalece. As manutenções foram realizadas em rede autorizada, sem prova de mau uso ou de irregularidade na utilização do veículo.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Veja os detalhes em garantia negada por mau uso e revisão fora da concessionária e garantia.

O que fazer na prática

  1. Guarde o termo de garantia e o manual entregues na compra, e leia as condições de revisão.
  2. Faça as revisões no prazo e guarde as notas e ordens de serviço de cada uma, onde quer que tenham sido feitas.
  3. Se a garantia for negada, peça por escrito o motivo e o laudo técnico que fundamentou a negativa.
  4. Não aceite a frase "não está coberto" como fim da conversa: a garantia legal independe do termo.
  5. Reclame por escrito à concessionária e ao fabricante e guarde o protocolo, para obstar o prazo do art. 26.
  6. Não conserte por conta própria antes de documentar o defeito com fotos, vídeos e, se possível, laudo independente.

Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Código de Defesa do Consumidor, Código Civil, Decreto nº 2.181/1997 e Lei nº 9.099/1995, consulta em outubro de 2026). Outras normas e teses aparecem apenas quando citadas nos acórdãos do TJCE. Confira sempre a versão vigente.

Perguntas frequentes

A garantia legal precisa estar escrita no contrato? Não. Pelo art. 24 do CDC, a garantia legal de adequação independe de termo expresso, e o fornecedor não pode se exonerar dela por contrato.

A garantia de fábrica substitui a garantia legal? Não. O art. 50 do CDC diz que a garantia contratual é complementar à legal. Ela se soma à garantia legal.

A loja de usados pode limitar a garantia a motor e câmbio? Num acórdão do TJCE citado aqui, a turma decidiu que a garantia legal abrange todo o produto e não pode ser restringida a motor e câmbio. No mesmo caso, porém, o consumidor perdeu por não trazer prova mínima de vício oculto preexistente.

Perco a garantia se atrasar a revisão? Depende do caso e da prova. Num acórdão citado aqui, a falta de comprovação das revisões levou à perda da garantia contratual (a garantia legal não aparece como objeto dessa decisão). Em outros, as fornecedoras não provaram a ligação entre a irregularidade nas revisões e o defeito, e responderam.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

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