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Celular e eletrônicos com defeito

O defeito voltou depois do conserto

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Quando o mesmo defeito volta depois do conserto, o prazo de 30 dias não recomeça do zero: o STJ decidiu que os períodos em que o produto ficou com o fornecedor são somados de forma corrida (REsp 1.684.132). Passado esse total, ou se a primeira tentativa já falhou, o consumidor pode escolher a troca, a devolução ou o abatimento.

A regra do prazo corrido

O ponto de partida é o § 1º do art. 18, que dá ao fornecedor no máximo 30 dias para sanar o vício:

CDC, art. 18, § 1º:

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.

O STJ enfrentou a dúvida de como contar esse prazo quando o defeito reaparece. A resposta da Terceira Turma foi que o trintídio é computado de forma corrida, sem reinício a cada entrega e sem suspensão quando o bem volta sem reparo:

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.684.132/CE, Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/10/2018 parcialmente favorável

Caso de veículo zero quilômetro com defeitos repetidos não solucionados no prazo legal. A Terceira Turma decidiu que, havendo sucessiva manifestação do mesmo vício, os 30 dias do art. 18, § 1º, são contados de forma corrida, sem reinício a cada entrega e sem suspensão quando o bem volta sem reparo, e manteve a devolução do valor pago, com responsabilidade solidária de concessionária e fabricante. Excluiu, porém, o dano moral, por falta de pedido na petição inicial.

Tese: Vício que se repete: os 30 dias somam todas as passagens pela assistência.

Partes: Ford Motor Company Brasil Ltda. e Salinas Automóveis Ltda..

Inteiro teor: scon.stj.jus.br

O caso era de um carro, mas a tese é sobre o art. 18 e vale para qualquer produto durável. Por isso os Juizados do DF passaram a aplicá-la a celulares e geladeiras.

Aplicação a celulares, notebooks e geladeiras

A Segunda Turma Recursal do DF aplicou o precedente a um celular que apresentou o mesmo vício duas vezes e reconheceu o direito à substituição:

TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0719679-37.2018.8.07.0003 (Acórdão 1188175), Juiz João Luís Fischer Dias, julgado em 24/07/2019 parcialmente favorável

O celular apresentou o mesmo vício em duas ocasiões. Aplicando o REsp 1.684.132 do STJ, a Turma contou os 30 dias de forma corrida, sem reiniciar a cada nova entrega, reconheceu o direito à substituição e negou o dano moral.

Tese: Vício que volta: os 30 dias somam as passagens pela assistência e não recomeçam do zero.

Partes: Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda..

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

Antes disso, a mesma Turma já havia entendido que o art. 18 concede ao fornecedor uma única oportunidade de sanar o vício; se o aparelho volta a falhar, o consumidor pode escolher a troca sem dar novo prazo:

TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0707647-92.2017.8.07.0016 (Acórdão 1062135), Juiz Edilson Enedino das Chagas, julgado em 22/11/2017 parcialmente favorável

O celular já havia sido trocado por defeito, sem entrega de nota fiscal, e o segundo aparelho também falhou. A Turma entendeu que o art. 18 dá uma única oportunidade de sanar o vício e reconheceu o direito de escolher a troca sem novo prazo de 30 dias.

Tese: Depois de uma tentativa frustrada, o consumidor não precisa dar um novo prazo de 30 dias.

Partes: Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda..

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

Com notebook, a Terceira Turma Recursal manteve a devolução do preço quando o defeito reapareceu depois do conserto e a assistência recusou o segundo reparo alegando tela quebrada:

TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0700620-11.2024.8.07.0017 (Acórdão 1880013), Juiz Daniel Felipe Machado, julgado em 17/06/2024 favorável ao consumidor

O notebook voltou consertado, mas o defeito reapareceu, e no segundo envio a assistência recusou o reparo alegando tela quebrada. A Turma manteve a condenação solidária à devolução do preço.

Tese: Defeito que reaparece após o conserto dá direito à restituição do preço.

Partes: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. e Assurant Seguradora S.A..

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

E com geladeira que parou de refrigerar duas vezes, a Segunda Turma somou os períodos, tratou o bem como essencial e condenou à devolução do valor e ao dano moral:

TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0702312-42.2019.8.07.0010 (Acórdão 1220234), Juiz João Luís Fischer Dias, julgado em 04/12/2019 favorável ao consumidor

A geladeira parou de refrigerar duas vezes. A Turma contou os 30 dias de forma corrida (REsp 1.684.132), tratou a geladeira como produto essencial e condenou à restituição do valor e ao dano moral.

Tese: Geladeira com vício repetido: prazo corrido e produto essencial levam à devolução do valor.

Partes: Whirlpool S.A. e Via Varejo S/A.

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

Como documentar a reincidência

  • Guarde todas as ordens de serviço, inclusive a primeira, com as datas de entrada e saída.
  • Verifique se a descrição do defeito é a mesma. Se a assistência registrar com outras palavras, anote a sua versão por escrito.
  • Some os dias em que o aparelho ficou com o fornecedor em cada passagem.
  • Quando o total passar de 30 dias, ou na segunda falha, comunique por escrito a sua escolha: troca, devolução ou abatimento.

Um cuidado: se o defeito novo for diferente do anterior, a discussão muda, porque pode haver um novo prazo para aquele outro vício. A coerência das ordens de serviço é o que mostra que é o mesmo problema.

Perguntas frequentes

Cada vez que levo o celular o prazo recomeça? Não, segundo o STJ (REsp 1.684.132). Os períodos são somados.

O defeito voltou uma vez. Já posso pedir a troca? Algumas Turmas entendem que sim, porque o fornecedor já teve a oportunidade de sanar o vício. Outras somam os dias. Nos dois caminhos, a documentação é decisiva.

E se o defeito novo for outro? Aí pode haver novo prazo para esse outro vício. Por isso a descrição na ordem de serviço importa.

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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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