Quando o mesmo defeito volta depois do conserto, o prazo de 30 dias não recomeça do zero: o STJ decidiu que os períodos em que o produto ficou com o fornecedor são somados de forma corrida (REsp 1.684.132). Passado esse total, ou se a primeira tentativa já falhou, o consumidor pode escolher a troca, a devolução ou o abatimento.
A regra do prazo corrido
O ponto de partida é o § 1º do art. 18, que dá ao fornecedor no máximo 30 dias para sanar o vício:
CDC, art. 18, § 1º:
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
O STJ enfrentou a dúvida de como contar esse prazo quando o defeito reaparece. A resposta da Terceira Turma foi que o trintídio é computado de forma corrida, sem reinício a cada entrega e sem suspensão quando o bem volta sem reparo:
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.684.132/CE, Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/10/2018 parcialmente favorável
Caso de veículo zero quilômetro com defeitos repetidos não solucionados no prazo legal. A Terceira Turma decidiu que, havendo sucessiva manifestação do mesmo vício, os 30 dias do art. 18, § 1º, são contados de forma corrida, sem reinício a cada entrega e sem suspensão quando o bem volta sem reparo, e manteve a devolução do valor pago, com responsabilidade solidária de concessionária e fabricante. Excluiu, porém, o dano moral, por falta de pedido na petição inicial.
Tese: Vício que se repete: os 30 dias somam todas as passagens pela assistência.
Partes: Ford Motor Company Brasil Ltda. e Salinas Automóveis Ltda..
Inteiro teor: scon.stj.jus.br
O caso era de um carro, mas a tese é sobre o art. 18 e vale para qualquer produto durável. Por isso os Juizados do DF passaram a aplicá-la a celulares e geladeiras.
Aplicação a celulares, notebooks e geladeiras
A Segunda Turma Recursal do DF aplicou o precedente a um celular que apresentou o mesmo vício duas vezes e reconheceu o direito à substituição:
TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0719679-37.2018.8.07.0003 (Acórdão 1188175), Juiz João Luís Fischer Dias, julgado em 24/07/2019 parcialmente favorável
O celular apresentou o mesmo vício em duas ocasiões. Aplicando o REsp 1.684.132 do STJ, a Turma contou os 30 dias de forma corrida, sem reiniciar a cada nova entrega, reconheceu o direito à substituição e negou o dano moral.
Tese: Vício que volta: os 30 dias somam as passagens pela assistência e não recomeçam do zero.
Partes: Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda..
Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br
Antes disso, a mesma Turma já havia entendido que o art. 18 concede ao fornecedor uma única oportunidade de sanar o vício; se o aparelho volta a falhar, o consumidor pode escolher a troca sem dar novo prazo:
TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0707647-92.2017.8.07.0016 (Acórdão 1062135), Juiz Edilson Enedino das Chagas, julgado em 22/11/2017 parcialmente favorável
O celular já havia sido trocado por defeito, sem entrega de nota fiscal, e o segundo aparelho também falhou. A Turma entendeu que o art. 18 dá uma única oportunidade de sanar o vício e reconheceu o direito de escolher a troca sem novo prazo de 30 dias.
Tese: Depois de uma tentativa frustrada, o consumidor não precisa dar um novo prazo de 30 dias.
Partes: Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda..
Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br
Com notebook, a Terceira Turma Recursal manteve a devolução do preço quando o defeito reapareceu depois do conserto e a assistência recusou o segundo reparo alegando tela quebrada:
TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0700620-11.2024.8.07.0017 (Acórdão 1880013), Juiz Daniel Felipe Machado, julgado em 17/06/2024 favorável ao consumidor
O notebook voltou consertado, mas o defeito reapareceu, e no segundo envio a assistência recusou o reparo alegando tela quebrada. A Turma manteve a condenação solidária à devolução do preço.
Tese: Defeito que reaparece após o conserto dá direito à restituição do preço.
Partes: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. e Assurant Seguradora S.A..
Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br
E com geladeira que parou de refrigerar duas vezes, a Segunda Turma somou os períodos, tratou o bem como essencial e condenou à devolução do valor e ao dano moral:
TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0702312-42.2019.8.07.0010 (Acórdão 1220234), Juiz João Luís Fischer Dias, julgado em 04/12/2019 favorável ao consumidor
A geladeira parou de refrigerar duas vezes. A Turma contou os 30 dias de forma corrida (REsp 1.684.132), tratou a geladeira como produto essencial e condenou à restituição do valor e ao dano moral.
Tese: Geladeira com vício repetido: prazo corrido e produto essencial levam à devolução do valor.
Partes: Whirlpool S.A. e Via Varejo S/A.
Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br
Como documentar a reincidência
- Guarde todas as ordens de serviço, inclusive a primeira, com as datas de entrada e saída.
- Verifique se a descrição do defeito é a mesma. Se a assistência registrar com outras palavras, anote a sua versão por escrito.
- Some os dias em que o aparelho ficou com o fornecedor em cada passagem.
- Quando o total passar de 30 dias, ou na segunda falha, comunique por escrito a sua escolha: troca, devolução ou abatimento.
Um cuidado: se o defeito novo for diferente do anterior, a discussão muda, porque pode haver um novo prazo para aquele outro vício. A coerência das ordens de serviço é o que mostra que é o mesmo problema.
Perguntas frequentes
Cada vez que levo o celular o prazo recomeça? Não, segundo o STJ (REsp 1.684.132). Os períodos são somados.
O defeito voltou uma vez. Já posso pedir a troca? Algumas Turmas entendem que sim, porque o fornecedor já teve a oportunidade de sanar o vício. Outras somam os dias. Nos dois caminhos, a documentação é decisiva.
E se o defeito novo for outro? Aí pode haver novo prazo para esse outro vício. Por isso a descrição na ordem de serviço importa.
Leia também
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
O defeito voltou depois do conserto?
Análise inicial sem compromisso, direto com o advogado.
Falar no WhatsApp