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Celular e eletrônicos com defeito

Quanto tempo a assistência técnica tem para consertar?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

No máximo 30 dias, contados da entrega do aparelho (CDC, art. 18, § 1º). O prazo só muda por acordo entre 7 e 180 dias, com cláusula assinada em separado pelo consumidor nos contratos de adesão.

O que diz a lei

O prazo de 30 dias e as consequências do descumprimento estão no § 1º do art. 18 do CDC:

CDC, art. 18, § 1º:

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.

A possibilidade de mudar esse prazo é estreita. O § 2º exige acordo, limites mínimo e máximo e, em contrato de adesão, cláusula em separado com manifestação expressa do consumidor:

CDC, art. 18, § 2º:

§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

Um aviso impresso na ordem de serviço dizendo "prazo de 60 dias" não cumpre essa exigência. Sem a cláusula separada, vale o prazo legal.

Defeito que volta

Quando o mesmo defeito volta, o STJ manda somar os períodos em que o produto ficou com o fornecedor, sem reiniciar a contagem a cada entrega:

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.684.132/CE, Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/10/2018 parcialmente favorável

Caso de veículo zero quilômetro com defeitos repetidos não solucionados no prazo legal. A Terceira Turma decidiu que, havendo sucessiva manifestação do mesmo vício, os 30 dias do art. 18, § 1º, são contados de forma corrida, sem reinício a cada entrega e sem suspensão quando o bem volta sem reparo, e manteve a devolução do valor pago, com responsabilidade solidária de concessionária e fabricante. Excluiu, porém, o dano moral, por falta de pedido na petição inicial.

Tese: Vício que se repete: os 30 dias somam todas as passagens pela assistência.

Partes: Ford Motor Company Brasil Ltda. e Salinas Automóveis Ltda..

Inteiro teor: scon.stj.jus.br

Passados os 30 dias, o consumidor pode comunicar por escrito a sua escolha entre troca, devolução ou abatimento.

Perguntas frequentes

O prazo é de dias úteis? A lei fala em prazo máximo de 30 dias, e os tribunais contam de forma corrida.

A assistência escreveu 60 dias na ordem de serviço. Vale? Só com cláusula expressa e separada assinada por você (art. 18, § 2º).

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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