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Celular e eletrônicos com defeito

O celular é bem essencial pelo Código de Defesa do Consumidor?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Não automaticamente. Em junho de 2026, a Terceira Turma do STJ decidiu, por 3 votos a 2, que o celular não é produto essencial de forma generalizada, e que a essencialidade deve ser analisada em cada caso, conforme o prejuízo relevante causado pela falta do aparelho.

Por que a pergunta importa

Se o produto é essencial, o consumidor pode exigir a troca, a devolução ou o abatimento de imediato, sem esperar os 30 dias. É o que diz o § 3º do art. 18 do CDC:

CDC, art. 18, § 3º:

§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

Como a lei não lista os produtos essenciais, a definição ficou com os tribunais.

O julgamento do STJ e o cenário anterior

A Terceira Turma julgou ação civil pública da Defensoria do Rio de Janeiro contra as operadoras:

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.226.610/RJ, Min. Nancy Andrighi (relatora, vencida); relator para o acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/06/2026 desfavorável ao consumidor

Em ação civil pública da Defensoria do Rio de Janeiro contra as operadoras, a Terceira Turma decidiu, por 3 votos a 2, que o celular não é, de forma generalizada, produto essencial para o art. 18, § 3º, do CDC: o conceito é indeterminado e deve ser concretizado em cada caso. Em regra, o fornecedor tem o prazo de até 30 dias para o conserto, salvo quando a falta do aparelho causa prejuízo relevante à vida cotidiana ou à dignidade do consumidor. O dano moral coletivo foi afastado. Prevaleceu o voto do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado pelos Ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro; ficaram vencidas as Ministras Nancy Andrighi e Daniela Teixeira, para quem o celular é produto essencial independentemente de análise casuística.

Tese: O celular não é produto essencial por definição; a essencialidade se prova caso a caso.

Partes: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (recorrente) e Claro S.A., Oi S.A. (em recuperação judicial), Telefônica Brasil S.A. e TIM S.A..

Inteiro teor: scon.stj.jus.br

Ficaram vencidas as Ministras Nancy Andrighi e Daniela Teixeira, que reconheciam a essencialidade independentemente do caso. Antes da decisão, havia Turmas no Ceará tratando o celular como essencial, como neste caso de aparelho com defeito em nove dias:

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000619-87.2021.8.06.0004, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 17/11/2023 favorável ao consumidor

O celular novo apresentou defeito nove dias depois da compra e a assistência do fabricante marcou 20 dias úteis para o conserto. A Turma aplicou o art. 18, § 3º, do CDC por tratar o aparelho como produto essencial, entendeu que o consumidor devia ter tido acesso imediato à troca ou à devolução e condenou fabricante e loja, solidariamente, por dano moral.

Tese: Para esta Turma, celular novo que dá defeito logo após a compra é produto essencial e autoriza as alternativas imediatas do art. 18, § 3º.

Partes: Apple Computer Brasil Ltda. e Magazine Luiza S/A.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Daqui em diante, quem pedir troca imediata do celular precisará mostrar, com fatos, por que a falta do aparelho causa prejuízo relevante no seu caso.

Perguntas frequentes

A decisão vale para todo o Brasil? É precedente de Turma, não recurso repetitivo. Pode orientar os demais juízes, mas não os vincula formalmente.

Uso o celular para trabalhar. Posso pedir troca imediata? Pode argumentar a essencialidade no seu caso, com prova concreta do uso profissional.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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