Não automaticamente. Em junho de 2026, a Terceira Turma do STJ decidiu, por 3 votos a 2, que o celular não é produto essencial de forma generalizada, e que a essencialidade deve ser analisada em cada caso, conforme o prejuízo relevante causado pela falta do aparelho.
Por que a pergunta importa
Se o produto é essencial, o consumidor pode exigir a troca, a devolução ou o abatimento de imediato, sem esperar os 30 dias. É o que diz o § 3º do art. 18 do CDC:
CDC, art. 18, § 3º:
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
Como a lei não lista os produtos essenciais, a definição ficou com os tribunais.
O julgamento do STJ e o cenário anterior
A Terceira Turma julgou ação civil pública da Defensoria do Rio de Janeiro contra as operadoras:
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.226.610/RJ, Min. Nancy Andrighi (relatora, vencida); relator para o acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/06/2026 desfavorável ao consumidor
Em ação civil pública da Defensoria do Rio de Janeiro contra as operadoras, a Terceira Turma decidiu, por 3 votos a 2, que o celular não é, de forma generalizada, produto essencial para o art. 18, § 3º, do CDC: o conceito é indeterminado e deve ser concretizado em cada caso. Em regra, o fornecedor tem o prazo de até 30 dias para o conserto, salvo quando a falta do aparelho causa prejuízo relevante à vida cotidiana ou à dignidade do consumidor. O dano moral coletivo foi afastado. Prevaleceu o voto do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado pelos Ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro; ficaram vencidas as Ministras Nancy Andrighi e Daniela Teixeira, para quem o celular é produto essencial independentemente de análise casuística.
Tese: O celular não é produto essencial por definição; a essencialidade se prova caso a caso.
Partes: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (recorrente) e Claro S.A., Oi S.A. (em recuperação judicial), Telefônica Brasil S.A. e TIM S.A..
Inteiro teor: scon.stj.jus.br
Ficaram vencidas as Ministras Nancy Andrighi e Daniela Teixeira, que reconheciam a essencialidade independentemente do caso. Antes da decisão, havia Turmas no Ceará tratando o celular como essencial, como neste caso de aparelho com defeito em nove dias:
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000619-87.2021.8.06.0004, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 17/11/2023 favorável ao consumidor
O celular novo apresentou defeito nove dias depois da compra e a assistência do fabricante marcou 20 dias úteis para o conserto. A Turma aplicou o art. 18, § 3º, do CDC por tratar o aparelho como produto essencial, entendeu que o consumidor devia ter tido acesso imediato à troca ou à devolução e condenou fabricante e loja, solidariamente, por dano moral.
Tese: Para esta Turma, celular novo que dá defeito logo após a compra é produto essencial e autoriza as alternativas imediatas do art. 18, § 3º.
Partes: Apple Computer Brasil Ltda. e Magazine Luiza S/A.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Daqui em diante, quem pedir troca imediata do celular precisará mostrar, com fatos, por que a falta do aparelho causa prejuízo relevante no seu caso.
Perguntas frequentes
A decisão vale para todo o Brasil? É precedente de Turma, não recurso repetitivo. Pode orientar os demais juízes, mas não os vincula formalmente.
Uso o celular para trabalhar. Posso pedir troca imediata? Pode argumentar a essencialidade no seu caso, com prova concreta do uso profissional.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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