Em regra, não. O fornecedor tem até 30 dias para consertar, e o STJ decidiu em 2026 que o celular não é essencial por definição. A troca imediata só é exigível nas hipóteses do art. 18, § 3º, do CDC, como vício que compromete o produto ou essencialidade demonstrada no caso concreto.
As hipóteses de uso imediato
O § 3º do art. 18 permite pular os 30 dias em três situações: quando a troca de peças pode comprometer a qualidade ou as características do produto, quando pode diminuir o seu valor, ou quando se trata de produto essencial:
CDC, art. 18, § 3º:
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
Para o celular, a terceira hipótese ficou mais difícil depois do julgamento do STJ:
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.226.610/RJ, Min. Nancy Andrighi (relatora, vencida); relator para o acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/06/2026 desfavorável ao consumidor
Em ação civil pública da Defensoria do Rio de Janeiro contra as operadoras, a Terceira Turma decidiu, por 3 votos a 2, que o celular não é, de forma generalizada, produto essencial para o art. 18, § 3º, do CDC: o conceito é indeterminado e deve ser concretizado em cada caso. Em regra, o fornecedor tem o prazo de até 30 dias para o conserto, salvo quando a falta do aparelho causa prejuízo relevante à vida cotidiana ou à dignidade do consumidor. O dano moral coletivo foi afastado. Prevaleceu o voto do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado pelos Ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro; ficaram vencidas as Ministras Nancy Andrighi e Daniela Teixeira, para quem o celular é produto essencial independentemente de análise casuística.
Tese: O celular não é produto essencial por definição; a essencialidade se prova caso a caso.
Partes: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (recorrente) e Claro S.A., Oi S.A. (em recuperação judicial), Telefônica Brasil S.A. e TIM S.A..
Inteiro teor: scon.stj.jus.br
O que os tribunais já faziam
No Ceará, a 6ª Turma Recursal Provisória já negava a troca imediata quando o consumidor não dava ao fornecedor a chance de consertar:
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000988-94.2016.8.06.0024, Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 09/09/2020 desfavorável ao consumidor
A consumidora queria a troca imediata do celular defeituoso, sem que o aparelho passasse pelo conserto. A Turma disse que não se pode exigir a substituição imediata sem dar ao fornecedor a chance de consertar, e negou o dano moral, já que a fabricante trocou o aparelho em acordo.
Tese: Sem oportunizar o conserto, a troca imediata do celular não é exigível nesta Turma.
Partes: Magazine Luiza S/A e Intelbras S.A..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
A saída mais segura é entregar o aparelho com ordem de serviço e, ao mesmo tempo, pedir por escrito a troca imediata, explicando o motivo concreto.
Perguntas frequentes
A loja trocou no balcão por política própria. Isso vale? Sim. A loja pode oferecer mais do que a lei exige; o que não pode é oferecer menos.
Comprei pela internet há 3 dias. Posso devolver? Sim, pelo direito de arrependimento de 7 dias (art. 49), sem precisar passar pelo conserto.
Leia também
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
Quer saber se o seu caso permite a troca imediata?
Análise inicial sem compromisso, direto com o advogado.
Falar no WhatsApp