Pelo CDC, fabricante e loja respondem juntos (solidariamente) pelo vício do produto, e o consumidor pode cobrar de qualquer um deles. A assistência técnica responde pelo serviço que presta. Há exceções práticas: algumas Turmas excluem a loja quando a autorizada do fabricante atua na mesma cidade, e a assistência pode ficar de fora quando só presta o serviço.
A regra é a solidariedade
O art. 18 coloca todos os fornecedores do produto lado a lado:
CDC, art. 18, caput:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
O art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, § 1º, reforçam que, havendo mais de um responsável, todos respondem juntos pela reparação:
CDC, art. 7º, parágrafo único:
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
CDC, art. 25, caput e §§ 1º e 2º:
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
Isso permite ao consumidor escolher contra quem reclamar. O STJ, no REsp 1.634.851, foi além e disse que cabe ao consumidor escolher onde exercer o direito ao conserto: na loja, na assistência ou no fabricante:
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.634.851/RJ, Min.ª Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017 favorável ao consumidor
Em ação civil pública do Ministério Público do Rio de Janeiro, a Terceira Turma negou o recurso da Via Varejo e decidiu que cabe ao consumidor escolher a alternativa menos onerosa para exercer o direito de ter o vício sanado em 30 dias: levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante. A loja não pode recusar o produto defeituoso dizendo que o consumidor deve procurar a assistência.
Tese: O consumidor escolhe se leva o produto à loja, à assistência ou ao fabricante.
Partes: Via Varejo S/A (recorrente) e Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (autor da ação civil pública).
Inteiro teor: scon.stj.jus.br
No Ceará, a 4ª Turma Recursal aplicou a solidariedade a um notebook e manteve a restituição contra loja e fabricante:
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000503-89.2023.8.06.0011, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 31/10/2024 parcialmente favorável
Notebook com vício. A Turma afirmou a responsabilidade solidária entre fornecedores, inclusive o comerciante, com base no art. 18 do CDC e em entendimento do STJ, manteve a restituição da quantia paga e negou o dano moral.
Tese: A loja responde junto com o fabricante pelo vício do produto (art. 18), mas o dano moral não é automático.
Partes: Via Varejo S/A e Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
As exceções que derrubam processos
A solidariedade não é absoluta na prática dos tribunais. No REsp 1.411.136, o STJ manteve a operadora como responsável solidária pelos aparelhos, mas disse que, havendo assistência técnica eficiente na mesma localidade, não é razoável obrigar a loja a intermediar o conserto:
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.411.136/RS, Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/02/2015 parcialmente favorável
Em ação civil pública contra operadora, a Terceira Turma reafirmou a responsabilidade solidária de toda a cadeia pelos aparelhos viciados (art. 18), mas deu parcial provimento ao recurso para afastar o dever genérico de a loja receber os produtos viciados: havendo assistência técnica eficiente na mesma localidade, a intermediação só acarretaria demora e custos. A obrigação de receber foi mantida apenas nas localidades sem assistência técnica.
Tese: Com assistência técnica eficiente na cidade, a loja não é obrigada a intermediar o conserto, embora continue solidária.
Partes: TIM Celular S/A (recorrente) e Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (autor da ação civil pública).
Inteiro teor: scon.stj.jus.br
Esse precedente foi usado pela 6ª Turma Recursal Provisória do TJCE para extinguir o processo movido só contra a loja, que já tinha encaminhado a geladeira à autorizada:
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 0046377-83.2014.8.06.0167, Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, julgado em 28/10/2020 desfavorável ao consumidor
Geladeira com defeito ficou mais de 30 dias sem conserto. O processo foi movido só contra a loja, que já havia levado o produto à assistência autorizada da marca na cidade. A Turma, citando o REsp 1.411.136 do STJ, reconheceu a ilegitimidade da loja e extinguiu o processo.
Tese: Quando a assistência do fabricante existe na cidade e a loja cumpriu seu papel de encaminhar o produto, processar só a loja pode terminar em extinção.
Partes: V W Comercial de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. (Macavi).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
A 2ª Câmara de Direito Privado chegou a tratar a responsabilidade do comerciante como subsidiária quando o fabricante é conhecido, excluindo a operadora que vendeu o celular:
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0235124-78.2024.8.06.0001, Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, julgado em 02/04/2025 parcialmente favorável
Celular dobrável apresentou defeito recorrente da linha. A Câmara contou o prazo de reclamação a partir do surgimento do vício oculto, pelo critério da vida útil, tratou o celular como bem essencial e fixou dano moral contra a fabricante. Mas declarou a ilegitimidade da operadora vendedora, entendendo subsidiária a responsabilidade do comerciante quando o fabricante é conhecido.
Tese: Vício oculto se conta da manifestação; nesta Câmara, a operadora que vendeu foi excluída porque o fabricante era conhecido.
Partes: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. e TIM S.A..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
O que essas decisões mostram: nos três casos, o fabricante continuou responsável, e quem saiu do processo foi a loja ou a operadora. No caso da geladeira, a ação tinha sido proposta só contra a loja; reconhecida a ilegitimidade dela, o processo foi extinto sem exame do pedido contra o fabricante, que não era parte. Há também decisões que mantêm a loja ao lado do fabricante, como a da 4ª Turma Recursal citada acima.
E a assistência técnica?
A assistência autorizada atua em nome do fabricante, que responde pelos atos dela (art. 34). Às vezes, ela própria é excluída por ser mera prestadora de serviço, como fez a 6ª Turma Recursal Provisória num caso em que faltava a peça de reposição:
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001871-72.2019.8.06.0012, Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 09/09/2020 parcialmente favorável
Celular com cerca de dois anos de uso precisava de placa-mãe e a peça não foi disponibilizada. A Turma excluiu a assistência técnica, por ser mera prestadora de serviço, afirmou que a obrigação de oferecer a peça é da fabricante e fixou dano moral.
Tese: A fabricante tem de disponibilizar peça de reposição; a assistência que apenas presta o serviço pode ser excluída do processo.
Partes: Apple Computer Brasil Ltda. e assistência técnica (empresa individual).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Já quando a assistência presta o serviço de conserto e o executa mal, ela responde diretamente pelo vício do serviço (art. 20). E plataformas que intermedeiam a venda também podem entrar na cadeia, como decidiu a Terceira Turma Recursal do DF:
TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0713980-12.2025.8.07.0006 (Acórdão 2144988), Juíza Margareth Cristina Becker, julgado em 29/06/2026 parcialmente favorável
Celular comprado por anúncio em plataforma de classificados veio com defeito no display. A Turma incluiu a plataforma na cadeia de consumo, condenou-a solidariamente a devolver o valor e negou o dano moral.
Tese: Plataforma que intermedeia a venda pode responder junto com o vendedor pelo celular defeituoso.
Partes: Bom Negócio Atividades de Internet Ltda. e vendedora pessoa física (nome omitido).
Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br
Perguntas frequentes
Posso processar só a loja? Pela regra do art. 18, a loja responde junto com o fabricante. Mas há decisões que excluíram a loja quando a autorizada do fabricante atuava na cidade, e uma delas extinguiu o processo movido só contra a loja.
A loja pode me mandar procurar a assistência? O STJ (REsp 1.634.851 e 1.568.938) entende que a loja deve receber e encaminhar o produto. Há, porém, o precedente do REsp 1.411.136 sobre assistência na mesma cidade.
A operadora que vendeu o celular responde? Pela regra do art. 18, sim. Há decisão do TJCE excluindo a operadora quando o fabricante é conhecido.
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