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Celular e eletrônicos com defeito

Sem peça de reposição: o aparelho parado na assistência

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

O fabricante e o importador são obrigados a manter peças de reposição enquanto fabricam o produto e, depois disso, por período razoável (CDC, art. 32). Falta de peça não suspende o prazo de 30 dias: se o conserto não sai, o consumidor pode escolher a troca por outro igual ou similar, a devolução do valor ou o abatimento.

A regra está no art. 32 do CDC, que distingue dois períodos: durante a fabricação e depois dela:

CDC, art. 32:

Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

A lei não diz quantos anos é o "período razoável". Há decisões que relacionam esse período à vida útil esperada do produto, o que liga este tema ao do vício oculto fora da garantia.

Falta de peça, portanto, é problema do fabricante, não do consumidor. E o prazo de 30 dias do art. 18, § 1º, continua correndo enquanto a assistência espera a peça.

O que os tribunais decidiram

No Ceará, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve a condenação da fabricante de um televisor que não pôde ser consertado por falta de peça, com danos materiais e morais, aplicando o art. 32 e a expectativa de vida útil:

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0111413-12.2019.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 10/12/2025 favorável ao consumidor

O televisor não pôde ser consertado por falta de peça de reposição. A Câmara aplicou o art. 32 do CDC e a expectativa legítima de vida útil, manteve os danos materiais e o dano moral.

Tese: Falta de peça de reposição durante a vida útil do produto é responsabilidade do fabricante.

Partes: Envision Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

A 6ª Turma Recursal Provisória afirmou que a obrigação de disponibilizar a placa-mãe de um celular com cerca de dois anos de uso era da fabricante, fixando dano moral e excluindo a assistência, que só prestava o serviço:

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001871-72.2019.8.06.0012, Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 09/09/2020 parcialmente favorável

Celular com cerca de dois anos de uso precisava de placa-mãe e a peça não foi disponibilizada. A Turma excluiu a assistência técnica, por ser mera prestadora de serviço, afirmou que a obrigação de oferecer a peça é da fabricante e fixou dano moral.

Tese: A fabricante tem de disponibilizar peça de reposição; a assistência que apenas presta o serviço pode ser excluída do processo.

Partes: Apple Computer Brasil Ltda. e assistência técnica (empresa individual).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

A 2ª Turma Recursal garantiu ao consumidor a escolha entre aparelho similar e devolução do valor quando o celular não foi consertado por peças indisponíveis, mas negou dano moral:

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001009-52.2024.8.06.0004, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 19/11/2024 parcialmente favorável

O celular foi à assistência e não foi consertado porque as peças estavam indisponíveis. A sentença garantiu a troca por aparelho similar ou a devolução do valor, e a Turma manteve, mas negou o dano moral por se tratar de mero descumprimento contratual.

Tese: Sem peça para o conserto, o consumidor escolhe entre aparelho similar e devolução; o dano moral não foi reconhecido.

Partes: Siemens Eletroeletrônica Ltda. e loja revendedora de telefones.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

No DF, a Primeira Turma Recursal determinou o reparo sem custo de um notebook com bateria dilatada fora da garantia, considerando que a fabricante havia anunciado programa de reparo e aplicando o art. 32:

TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0725051-49.2023.8.07.0016 (Acórdão 1839017), Juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, julgado em 26/03/2024 favorável ao consumidor

A bateria do notebook dilatou depois da garantia, e a fabricante havia anunciado programa de reparo para o defeito. A Turma reconheceu vício oculto dentro da vida útil, aplicou o art. 32 do CDC e determinou o reparo sem custo.

Tese: Programa de reparo anunciado e vida útil obrigam ao conserto gratuito mesmo fora da garantia.

Partes: Apple Computer Brasil Ltda..

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

Troca por modelo diferente: a regra do § 4º

Se o consumidor escolhe a troca e não existe mais o mesmo modelo, o § 4º do art. 18 permite a substituição por outro de espécie, marca ou modelo diverso, com complementação ou restituição da diferença de preço:

CDC, art. 18, § 4º:

§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

Isso evita a desculpa de que "o modelo saiu de linha". Se não há o mesmo, entrega-se outro equivalente, acertando a diferença, ou devolve-se o dinheiro.

O que pedir na prática

  • Peça à assistência a informação por escrito de que falta a peça e desde quando.
  • Conte os dias desde a entrada do aparelho; passados 30, comunique a sua escolha.
  • Se escolher a troca e o modelo não existir, peça um equivalente com acerto da diferença (§ 4º).
  • Guarde o anúncio de programas de reparo do fabricante, se houver.

Perguntas frequentes

Quanto tempo o fabricante deve manter peças? Durante a fabricação e, depois, por "período razoável" (art. 32). A lei não fixa um número.

Falta de peça suspende os 30 dias? Não há essa previsão no CDC. O prazo é do fornecedor.

Posso receber um modelo melhor? O § 4º permite outro modelo, com acerto de diferença de preço, para mais ou para menos.

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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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