Resposta direta: o CDC prevê que todos os que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º). Nas decisões favoráveis citadas aqui, o TJCE tratou o marketplace como parte dessa cadeia quando a venda ocorreu dentro da plataforma, e o condenou junto com os demais fornecedores. Nas desfavoráveis, a plataforma não respondeu quando o consumidor pagou por Pix diretamente ao vendedor, fora do ambiente oficial, ou quando ela já havia estornado integralmente o valor.
Você comprou num grande site, mas o produto era vendido por uma loja parceira. Deu problema: não chegou, chegou com defeito ou o vendedor sumiu. Quando você reclama, a plataforma responde que é "apenas intermediadora" e que você deve resolver com o vendedor. E o vendedor não responde.
Esta página explica quem responde nessa situação. Para entender o tema de forma mais ampla, há o guia como funciona a responsabilidade do marketplace. Se você negociou ou pagou fora da plataforma, leia também paguei por Pix fora da plataforma, porque essa é a situação em que o resultado mais muda.
A regra: a cadeia de fornecimento responde junto
Quando há mais de um autor da ofensa, o CDC diz que todos respondem solidariamente:
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 7º, parágrafo único:
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
A mesma ideia aparece na parte sobre responsabilidade por danos:
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 25, § 1º:
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
E, quando o problema é vício do produto, o art. 18 fala em responsabilidade solidária dos fornecedores:
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 18, caput e § 1º:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Na prática, isso quer dizer que você pode reclamar contra a plataforma e contra o vendedor ao mesmo tempo, sem precisar provar qual deles falhou. Essa é a leitura do texto; o que as decisões fizeram com ela está logo abaixo.
A pergunta que o tribunal faz, então, é se a plataforma participou da venda. Nas decisões citadas abaixo, a resposta dependeu muito de como a compra foi feita.
Quando o TJCE condenou a plataforma
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3020177-15.2025.8.06.0001, Des. Mantovanni Colares Cavalcante, julgado em 30/04/2026 favorável ao consumidor
A plataforma que participa ativamente da intermediação integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelo vício do produto, ao lado do fabricante.
“A plataforma marketplace que participa ativamente da intermediação da compra integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios do produto”
A Câmara destacou a participação ativa da plataforma na intermediação da compra. Por isso, ela respondeu junto com o fabricante pelo vício do produto.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3000198-28.2024.8.06.0090, Juiz Saulo Belfort Simões, julgado em 28/02/2025 favorável ao consumidor
Produto comprado em plataforma de vendas não foi entregue. A turma manteve a condenação da plataforma a restituir o valor, por integrar a cadeia de fornecimento e responder de forma objetiva e solidária.
“RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES. PLATAFORMA FAZ PARTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. ART. 7º, P.U. E ART. 25, §1º DO CDC.”
Produto não entregue. A plataforma foi mantida na condenação a restituir o valor, com base nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3001307-30.2021.8.06.0172, Juiz Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos, julgado em 01/11/2023 favorável ao consumidor
Produto vendido em sistema de marketplace não foi entregue nem teve o valor estornado. A plataforma responde solidariamente pela teoria da aparência, com danos morais e materiais.
“RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. RECORRENTE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO/SERVIÇO.”
Aqui o fundamento incluiu a teoria da aparência, aplicada pelo TJCE neste acórdão, e a plataforma respondeu por danos morais e materiais.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0202622-52.2022.8.06.0035, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 21/11/2025 favorável em parte
A plataforma de marketplace foi considerada parte legítima e condenada a restituir o valor do produto não entregue, mas o dano moral foi negado.
“as plataformas de marketplace integram a cadeia de fornecimento e respondem objetivamente por falhas na prestação do serviço, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”
A Câmara reconheceu que o marketplace é parte legítima e o condenou a devolver o valor, mas negou o dano moral. É um bom exemplo de que responder pela restituição não significa responder também por indenização.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Quando a plataforma não respondeu
Há decisões claras no sentido contrário, e elas mostram exatamente o que muda o resultado.
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001211-79.2024.8.06.0246, Juíza Valéria Carneiro Sousa dos Santos, julgado em 30/08/2025 desfavorável ao consumidor
O marketplace é parte legítima, mas, como fez o estorno integral do produto não entregue pelo vendedor terceiro, não houve falha nem dano moral, e os pedidos foram julgados improcedentes.
“PRODUTO NÃO ENTREGUE POR FORNECEDOR TERCEIRO. ESTORNO INTEGRAL EFETUADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.”
A plataforma era parte legítima, mas tinha estornado integralmente o valor do produto que o vendedor terceiro não entregou. Sem falha dela, os pedidos foram julgados improcedentes.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001319-59.2022.8.06.0091, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 22/07/2024 desfavorável ao consumidor
Consumidor pagou por pix diretamente ao vendedor, fora da plataforma. A turma afastou a responsabilidade da plataforma por fato exclusivo da vítima e ausência de nexo causal.
“PAGAMENTO VIA PIX DIRETO PARA VENDEDOR E FORA DA PLATAFORMA DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA RÉ PARA O EVENTO DANOSO. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA.”
O pagamento por Pix foi feito diretamente ao vendedor, fora da plataforma. A Turma entendeu que a plataforma não contribuiu para o dano.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0227671-66.2023.8.06.0001, Des. Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 12/06/2025 desfavorável ao consumidor
Consumidor pagou por PIX direto ao vendedor, fora do sistema oficial do marketplace, e não recebeu o produto. A câmara reconheceu culpa exclusiva do consumidor e afastou a responsabilidade da plataforma.
“A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a responsabilidade das plataformas de marketplace depende de como a plataforma foi utilizada no negócio pelo consumidor”
A Câmara citou a orientação do STJ, mencionada neste acórdão, de que a responsabilidade do marketplace depende de como a plataforma foi usada no negócio. Pagou fora do sistema oficial, ficou reconhecida a culpa exclusiva do consumidor.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Juntando os dois lados: nas decisões citadas aqui, o que decidiu foi se a compra e o pagamento passaram pela plataforma. Quando passaram, ela respondeu como integrante da cadeia. Quando o pagamento foi feito fora do ambiente oficial, a plataforma não respondeu.
Por que o pagamento fora da plataforma pesa tanto
Nas decisões citadas, quando o pagamento saiu do ambiente oficial, o tribunal entendeu que a plataforma não contribuiu para o dano, falou em ausência de nexo causal e atribuiu o resultado ao próprio consumidor ou ao terceiro. Por isso, se um vendedor pedir para fechar negócio pelo aplicativo de mensagens ou pagar por Pix "com desconto", desconfie. Há mais sobre golpes em golpe da loja falsa.
O que fazer na prática
- Guarde a prova de que a compra foi feita na plataforma: número do pedido, página do anúncio e do vendedor, comprovante de pagamento pelo checkout oficial.
- Reclame nos canais da plataforma, não só com o vendedor. Use a ferramenta de mediação ou de devolução do próprio site e anote os protocolos.
- Registre a recusa. Se a plataforma disser que "só intermedia", guarde essa resposta em print.
- Não negocie nem pague fora da plataforma, mesmo que o vendedor ofereça vantagem.
- Reclame no consumidor.gov.br, se a empresa estiver cadastrada, e no Procon, indicando a plataforma e o vendedor.
- Se a plataforma devolver o valor, guarde o comprovante. No acórdão citado em que a plataforma estornou integralmente, não houve falha nem dano moral.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Código de Defesa do Consumidor e Decreto nº 7.962/2013, consulta em outubro de 2026). Outras normas e teses aparecem apenas quando citadas nos acórdãos do TJCE. Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
A plataforma diz que só intermedia. Ela pode ser cobrada? Nas decisões favoráveis citadas aqui, o TJCE tratou o marketplace como integrante da cadeia de fornecimento quando a venda ocorreu dentro dele, aplicando os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.
Paguei por Pix direto ao vendedor. A plataforma responde? Nas decisões citadas aqui em que o pagamento foi feito fora da plataforma, o TJCE afastou a responsabilidade dela por culpa exclusiva do consumidor e ausência de nexo causal.
Se a plataforma já devolveu meu dinheiro, ainda posso pedir indenização? Em um acórdão citado aqui, a plataforma havia feito o estorno integral e os pedidos foram julgados improcedentes, sem dano moral.
Responder pela devolução significa responder por dano moral? Não necessariamente. Em uma das decisões citadas, o marketplace foi condenado a restituir o valor, mas o dano moral foi negado.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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