Resposta direta: nas decisões citadas aqui, quando o pagamento foi feito direto ao vendedor, fora do ambiente oficial da plataforma, o TJCE afastou a responsabilidade dela por culpa exclusiva da vítima ou por falta de nexo causal. Houve decisões favoráveis quando a fraude no pagamento ocorreu dentro da compra feita no site, ou quando o comprovante indicava a própria fornecedora, e uma decisão, num golpe de boleto falso, manteve a restituição mesmo com a alegação de venda fora da plataforma. Na maior parte das decisões citadas, o que fez diferença foi onde e para quem o dinheiro foi.
Você achou o produto numa plataforma conhecida. O vendedor puxou conversa e ofereceu desconto se você pagasse por Pix, direto para ele. Ou mandou um link, um boleto ou uma chave por mensagem. Você pagou. O produto não veio, e a plataforma diz que não pode ajudar porque o pagamento não passou por ela.
Nas decisões citadas aqui, esta foi uma das situações com mais resultados desfavoráveis ao consumidor. Vale entender o motivo antes de decidir o que fazer. Se você pagou dentro da plataforma e o produto não chegou, o caso é outro: veja produto não chegou e o marketplace responde pelo vendedor.
A regra: a plataforma responde pela falha do seu próprio serviço
O CDC faz o fornecedor responder pela falha no serviço, mas prevê exceções:
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 14, caput, § 1º e § 3º:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
(...)
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O § 3º, II, é o centro da discussão: culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Quando você paga fora da plataforma, ela pode argumentar que não participou daquele pagamento e que o golpista é um terceiro. O decreto do comércio eletrônico, por sua vez, exige do fornecedor mecanismos de segurança para pagamento:
Decreto nº 7.962/2013 (comércio eletrônico), art. 4º, caput, V e VII, e parágrafo único:
Art. 4º Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá:
(...)
V - manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato;
(...)
VII - utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor.
Parágrafo único. A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do caput será encaminhada em até cinco dias ao consumidor.
Na leitura que fazemos do inciso VII, ele trata da segurança do pagamento que o fornecedor oferece. Quando o pagamento sai do ambiente dele, fica mais difícil dizer que o mecanismo de segurança falhou. As decisões abaixo não citam esse inciso, mas chegaram a resultado compatível com essa leitura.
Quando a plataforma não respondeu
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001319-59.2022.8.06.0091, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 22/07/2024 desfavorável ao consumidor
Consumidor pagou por pix diretamente ao vendedor, fora da plataforma. A turma afastou a responsabilidade da plataforma por fato exclusivo da vítima e ausência de nexo causal.
“PAGAMENTO VIA PIX DIRETO PARA VENDEDOR E FORA DA PLATAFORMA DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA RÉ PARA O EVENTO DANOSO. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA.”
O consumidor pagou por Pix diretamente ao vendedor, fora da plataforma. A turma afastou a responsabilidade dela por fato exclusivo da vítima e ausência de nexo causal.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0227671-66.2023.8.06.0001, Des. Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 12/06/2025 desfavorável ao consumidor
Consumidor pagou por PIX direto ao vendedor, fora do sistema oficial do marketplace, e não recebeu o produto. A câmara reconheceu culpa exclusiva do consumidor e afastou a responsabilidade da plataforma.
“A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a responsabilidade das plataformas de marketplace depende de como a plataforma foi utilizada no negócio pelo consumidor”
A câmara chegou à mesma conclusão: pagamento por Pix direto ao vendedor, fora do sistema oficial, com culpa exclusiva do consumidor. O trecho menciona a jurisprudência do STJ de que a responsabilidade da plataforma depende de como ela foi usada no negócio, entendimento aplicado pelo TJCE neste acórdão.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000525-26.2025.8.06.0158, Juíza Valéria Carneiro Sousa dos Santos, julgado em 01/10/2026 desfavorável ao consumidor
Pagamentos feitos por Pix e boleto fora do ambiente oficial da plataforma configuram culpa exclusiva da vítima e de terceiro, sem indenização.
“PAGAMENTOS POSTERIORES EFETUADOS VIA PIX E BOLETO FORA DO AMBIENTE OFICIAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO”
Aqui os pagamentos posteriores foram por Pix e boleto fora do ambiente oficial. A turma viu culpa exclusiva da vítima e de terceiro, sem indenização.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3000696-13.2023.8.06.0009, Juiz Saulo Belfort Simões, julgado em 28/02/2025 desfavorável ao consumidor
Fraude praticada por terceiro que não usou a plataforma de intermediação afastou a responsabilidade solidária da plataforma e do meio de pagamento, com base no art. 14, §3º, II, do CDC.
“FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO EXTERNO À PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.”
A fraude foi praticada por terceiro que não usou a plataforma de intermediação. A turma afastou a responsabilidade da plataforma e do meio de pagamento, com base no art. 14, § 3º, II, do CDC.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Quando houve decisão favorável
Há decisões em outro sentido, mas os fatos são diferentes. Leia com atenção:
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3002068-35.2025.8.06.0297, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 05/12/2025 favorável ao consumidor
Fraude no pagamento por PIX em compra feita em site de marketplace. A plataforma responde objetivamente por participar da cadeia de fornecimento e pelo dever de segurança do serviço digital.
“SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDORES (ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 25, § 1º, DO CDC). DEVER DE SEGURANÇA DO SERVIÇO DIGITAL.”
A fraude no pagamento por Pix ocorreu em compra feita em site de marketplace. A turma entendeu que a plataforma responde por participar da cadeia de fornecimento e pelo dever de segurança do serviço digital.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000860-83.2025.8.06.0016, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 14/09/2026 favorável ao consumidor
Após contato fraudulento por aplicativo de mensagem, o consumidor pagou Pix cujo comprovante indicava a própria fornecedora. Alertas genéricos sobre golpes não afastam a responsabilidade.
“ALERTAS GENÉRICOS SOBRE FRAUDES INSUFICIENTES PARA ROMPER O NEXO CAUSAL. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.”
O contato veio por aplicativo de mensagem, mas o comprovante do Pix indicava a própria fornecedora. A turma disse que alertas genéricos sobre golpes não bastam para romper o nexo causal.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000707-44.2025.8.06.0018, Juiz Edison Ponte Bandeira de Melo, julgado em 26/01/2026 favorável em parte
Golpe do boleto falso em compra de vendedor independente, com estelionatário que tinha os dados da autora. A restituição do valor foi mantida, mas o dano moral foi afastado no recurso.
“ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR AQUISIÇÃO REALIZADA POR VENDEDOR INDEPENDENTE E TRANSAÇÃO REALIZADA FORA DA PLATAFORMA.”
Neste caso de boleto falso, o trecho registra a alegação de que a compra foi feita com vendedor independente e fora da plataforma. Pelo resumo, mesmo assim a restituição do valor foi mantida, e o dano moral foi afastado no recurso.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Na leitura que fazemos, a diferença nas decisões citadas aqui está no vínculo com a empresa. Quando a fraude ocorreu na compra feita no site, ou quando o comprovante saiu em nome da fornecedora, houve condenação. Quando o dinheiro foi direto para um terceiro, fora do ambiente oficial, os quatro acórdãos do bloco anterior negaram. O acórdão 3000707-44 mostra que o resultado também pode variar conforme os fatos de cada caso, e por isso nenhum deles deve ser lido como regra.
E o banco que recebeu o Pix?
Essa é outra discussão, que envolve o banco do golpista e o seu banco. Não há, nas decisões citadas nesta página, um direito automático de receber de volta. O que você pode e deve fazer é avisar o seu banco imediatamente. Os detalhes estão em golpe do Pix e falsa central e na seção de golpes bancários.
O que fazer na prática
- Avise o seu banco agora, informando que o Pix foi para um golpista. Anote o protocolo e o horário.
- Registre boletim de ocorrência com a chave Pix, o nome do recebedor e o comprovante.
- Guarde tudo: o anúncio na plataforma, o perfil do vendedor, a conversa em que ele pediu o pagamento fora e o comprovante.
- Denuncie o vendedor na plataforma e abra reclamação por escrito. Peça que ela informe os dados cadastrais dele.
- Confira em nome de quem saiu o comprovante. Se aparecer o nome da plataforma ou da loja, isso muda a análise, como no acórdão 3000860-83.
- Reclame no consumidor.gov.br, se a empresa estiver cadastrada, e no Procon.
- Daqui em diante, pague só pelo ambiente oficial. Pedido de pagamento por fora é sinal de alerta.
Há uma resposta curta em paguei por Pix fora do site, recebo de volta? e o artigo sobre golpe de loja falsa com Pix.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Código de Defesa do Consumidor e Decreto nº 7.962/2013, consulta em outubro de 2026). Outras normas e teses aparecem apenas quando citadas nos acórdãos do TJCE. Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
Paguei por Pix direto ao vendedor. A plataforma tem que devolver? Nas decisões citadas aqui, quando o pagamento foi feito direto ao vendedor, fora do ambiente oficial, o TJCE afastou a responsabilidade da plataforma por culpa exclusiva da vítima ou falta de nexo causal.
Existe caso em que a plataforma respondeu mesmo com pagamento por Pix? Sim. Em um acórdão citado, a fraude no Pix ocorreu em compra feita no site do marketplace e a plataforma respondeu. Em outro, o comprovante do Pix indicava a própria fornecedora.
O aviso da plataforma sobre golpes afasta a responsabilidade dela? Em um acórdão citado aqui, a turma disse que alertas genéricos sobre fraudes não bastam para romper o nexo causal, num caso em que o comprovante indicava a própria fornecedora.
O que fazer logo depois de pagar a um golpista? Avise o seu banco imediatamente, registre boletim de ocorrência, guarde o comprovante e as conversas e denuncie o vendedor na plataforma.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
Pagou por fora e o produto não veio?
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