Resposta direta: depende de onde o golpe aconteceu. Nas decisões favoráveis citadas aqui, o golpe foi praticado por vendedor cadastrado ou parceiro dentro da plataforma, ou o comprovante do Pix indicava a própria fornecedora, e o TJCE tratou isso como fortuito interno, com responsabilidade da fornecedora. Nas desfavoráveis, o site era totalmente falso, sem ligação com a empresa processada, ou o pagamento foi para terceiro, e o TJCE viu culpa exclusiva da vítima e fortuito externo. Não há resultado certo: nas decisões citadas, o que fez diferença foi quem participou da venda e como o pagamento foi feito.
O site parecia profissional. Preço bom, fotos bonitas, contagem regressiva de promoção. Você pagou, recebeu um código de rastreio que nunca andou e, quando foi reclamar, o site tinha sumido. Ou ainda está no ar, mas ninguém responde.
Esta página trata da loja falsa: o site ou o vendedor que existe só para receber o pagamento. A pergunta que mais importa aqui não é "fui enganado?", porque isso você já sabe. É "quem, além do golpista, pode responder?". E a resposta muda conforme o caso. Se o golpe começou por um anúncio em rede social, veja também anúncio falso em rede social. Há ainda uma página mais antiga sobre o tema em golpe de loja falsa.
A regra: o que a loja precisa mostrar e quando a empresa se livra
O decreto do comércio eletrônico manda a loja informar, em local de destaque, quem ela é e onde está:
Decreto nº 7.962/2013 (comércio eletrônico), art. 2º:
Art. 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:
I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
II - endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;
III - características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;
IV - discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;
V - condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e
VI - informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.
Na leitura que fazemos, um site sem nome empresarial, sem CNPJ e sem endereço físico já descumpre o art. 2º. Esse é um sinal de alerta que você pode conferir antes de pagar.
Do lado da responsabilidade, o art. 14 do CDC diz quando o fornecedor responde e quando se livra:
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 14, caput, § 1º e § 3º:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
(...)
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Repare no § 3º, II: a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro afasta a responsabilidade. Foi esse o fundamento discutido nas decisões citadas aqui, que usam duas expressões: fortuito interno, que nos acórdãos aparece ligado à falha de segurança e ao vendedor cadastrado ou parceiro, e fortuito externo, que aparece quando a empresa processada não participou da fraude.
Quando o TJCE responsabilizou a fornecedora
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3002014-48.2025.8.06.0013, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 27/05/2026 favorável ao consumidor
Consumidor recebeu uma pedra no lugar do celular. A fraude de vendedor cadastrado é fortuito interno da plataforma, com restituição integral e dano moral.
“RECEBIMENTO DE OBJETO DIVERSO (PEDRA). FRAUDE PRATICADA POR VENDEDOR CADASTRADO. FORTUITO INTERNO.”
O consumidor recebeu uma pedra no lugar do celular. Como a fraude foi praticada por vendedor cadastrado na plataforma, a turma tratou o caso como fortuito interno, com restituição integral e dano moral.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000033-94.2026.8.06.6173, Juíza Valéria Carneiro Sousa dos Santos, julgado em 01/10/2026 favorável ao consumidor
Vendedor parceiro usou o sistema interno da plataforma para aplicar golpe. Houve falha de segurança e fortuito interno, sem culpa exclusiva do consumidor.
“FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO AFASTADA.”
Um vendedor parceiro usou o sistema interno da plataforma para aplicar o golpe. A turma viu falha de segurança e fortuito interno, e afastou a culpa exclusiva do consumidor.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000860-83.2025.8.06.0016, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 14/09/2026 favorável ao consumidor
Após contato fraudulento por aplicativo de mensagem, o consumidor pagou Pix cujo comprovante indicava a própria fornecedora. Alertas genéricos sobre golpes não afastam a responsabilidade.
“ALERTAS GENÉRICOS SOBRE FRAUDES INSUFICIENTES PARA ROMPER O NEXO CAUSAL. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.”
O contato fraudulento veio por aplicativo de mensagem, mas o comprovante do Pix indicava a própria fornecedora. A turma disse que alertas genéricos sobre golpes não bastam para afastar a responsabilidade.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
O que une esses três casos: havia uma ligação entre o golpe e a empresa processada. Vendedor cadastrado, parceiro que usou o sistema interno, comprovante em nome da fornecedora. Nas decisões citadas, isso foi tratado como fortuito interno ou como insuficiente para romper o nexo causal.
Quando a vítima perdeu
Este é o lado que precisa ser dito com franqueza. Nas decisões abaixo, o TJCE negou a indenização contra as empresas processadas:
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3007669-24.2025.8.06.0167, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 27/05/2026 desfavorável ao consumidor
Compra em site fraudulento divulgado em rede social. A consumidora não adotou cautelas mínimas e a responsabilidade da fornecedora foi afastada.
“CONSUMIDORA QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS MÍNIMAS EXIGÍVEIS. FORTUITO EXTERNO. ART. 14, § 3º, II DO CDC.”
O site fraudulento foi divulgado em rede social. A turma entendeu que a consumidora não adotou as cautelas mínimas exigíveis, aplicou o fortuito externo e o art. 14, § 3º, II, do CDC.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3000089-09.2020.8.06.0137, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 21/05/2026 desfavorável ao consumidor
Golpe de falsa loja virtual em rede social: a compradora depositou em conta de terceiro com nome diferente do vendedor, o que caracteriza negligência e culpa exclusiva.
“DIVERGÊNCIA EVIDENTE ENTRE O NOME DO VENDEDOR E A TITULAR DA CONTA. NEGLIGÊNCIA DA COMPRADORA CARACTERIZADA.”
A compradora depositou em conta de terceiro com nome diferente do vendedor. A turma considerou essa divergência evidente e viu negligência e culpa exclusiva.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3000429-65.2022.8.06.0174, Juiz Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos, julgado em 14/08/2024 desfavorável ao consumidor
Consumidor pagou boleto em site falso para comprar pneus. A turma entendeu haver culpa exclusiva do usuário e fortuito externo, sem responsabilidade do fornecedor do serviço.
“CULPA EXCLUSIVA DO USUÁRIO. FALTA DE CUIDADO E CAUTELA NA OPERAÇÃO. FORTUITO EXTERNO QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.”
O consumidor pagou boleto em site falso para comprar pneus. A turma viu culpa exclusiva do usuário e fortuito externo, sem responsabilidade do fornecedor do serviço.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Nesses casos, os acórdãos falaram em falta de cautelas mínimas, em depósito para conta de terceiro com nome diferente do vendedor e em fortuito externo. Por isso, conferir quem recebe o dinheiro antes de pagar é uma cautela útil. Para golpes em que o foco é o banco e o Pix, veja a seção de golpes bancários. Não há, nas decisões citadas aqui, um direito automático de receber o dinheiro de volta do banco.
Sinais que você pode conferir antes de pagar
- Nome empresarial e CNPJ visíveis no site, como exige o art. 2º do decreto.
- Endereço físico e formas de contato além de um formulário.
- Quem recebe o pagamento: o nome no Pix ou no boleto deve ser o da loja. Em um acórdão citado, a divergência entre o vendedor e o titular da conta pesou contra a compradora.
- O ambiente de pagamento: se a compra é em plataforma, pague dentro dela.
Há um guia só sobre isso: como identificar loja falsa antes de pagar.
O que fazer na prática
- Avise o banco ou o emissor do cartão imediatamente. Quanto antes, melhor. Se pagou com cartão, conteste a compra.
- Registre boletim de ocorrência com tudo o que você tem: endereço do site, nome, CNPJ informado, dados do recebedor.
- Guarde as provas: prints do site, do anúncio, do pedido, do comprovante e das conversas. Sites falsos saem do ar rápido.
- Descubra se havia plataforma no meio. Se o vendedor era cadastrado numa plataforma, reclame nela por escrito.
- Reclame no consumidor.gov.br, se a empresa estiver cadastrada, e no Procon.
- Avalie o caso com honestidade: sem ligação entre o golpe e a empresa, as decisões citadas aqui foram desfavoráveis.
Veja também a resposta curta caí em golpe de loja falsa, tenho direito? e o artigo sobre golpe de loja falsa com Pix.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Código de Defesa do Consumidor e Decreto nº 7.962/2013, consulta em outubro de 2026). Outras normas e teses aparecem apenas quando citadas nos acórdãos do TJCE. Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
Caí em golpe de loja falsa. A plataforma responde? Depende. Nas decisões citadas aqui, a plataforma respondeu quando o golpe foi praticado por vendedor cadastrado ou parceiro, o que foi tratado como fortuito interno. Quando o site era totalmente falso e sem ligação com a empresa processada, o TJCE viu fortuito externo e culpa exclusiva.
O banco tem que devolver o dinheiro do golpe? Não há, nas decisões citadas nesta página, um direito automático a isso. Avise o banco imediatamente e veja a seção de golpes bancários, que trata desse tema.
Como saber se uma loja virtual é falsa? Um bom começo é conferir se o site mostra nome empresarial, CNPJ e endereço físico, como exige o art. 2º do Decreto 7.962/2013, e se o nome de quem recebe o pagamento é o da loja.
Pagar para uma conta com nome diferente da loja atrapalha? Em um acórdão citado aqui, a divergência evidente entre o nome do vendedor e o titular da conta foi tratada como negligência da compradora.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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