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Direito do consumidor

Caí em golpe de loja falsa. Tenho direito a alguma coisa?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Depende de onde a compra e o pagamento aconteceram. Nas decisões do TJCE citadas aqui, quando a fraude ocorreu dentro da plataforma, ela foi responsabilizada pelo dever de segurança. Quando o site era falso e o pagamento foi para terceiro, sem participação da empresa processada, as turmas falaram em culpa exclusiva da vítima e fortuito externo. Não há resposta única.

O anúncio parecia real, o site tinha logotipo e preço bom, você pagou e nada chegou. A primeira pergunta é: quem você vai cobrar? O CDC isenta o fornecedor quando prova culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro:

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 14, caput, § 1º e § 3º:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
(...)
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Foi com base nisso que o TJCE afastou a responsabilidade num caso de site fraudulento divulgado em rede social:

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3007669-24.2025.8.06.0167, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 27/05/2026 desfavorável ao consumidor

Compra em site fraudulento divulgado em rede social. A consumidora não adotou cautelas mínimas e a responsabilidade da fornecedora foi afastada.

“CONSUMIDORA QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS MÍNIMAS EXIGÍVEIS. FORTUITO EXTERNO. ART. 14, § 3º, II DO CDC.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Mas a situação é outra quando o golpe passa pelo ambiente da própria plataforma. No caso abaixo, houve fraude no pagamento por Pix em compra feita em site de marketplace, e a plataforma respondeu:

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3002068-35.2025.8.06.0297, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 05/12/2025 favorável ao consumidor

Fraude no pagamento por PIX em compra feita em site de marketplace. A plataforma responde objetivamente por participar da cadeia de fornecimento e pelo dever de segurança do serviço digital.

“SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDORES (ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 25, § 1º, DO CDC). DEVER DE SEGURANÇA DO SERVIÇO DIGITAL.”

O que pesou foi a participação da plataforma na cadeia e o dever de segurança do serviço digital.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Este texto não diz que o banco devolve o dinheiro. A situação do banco tem regras próprias, explicadas nas páginas de golpes bancários.

O que fazer agora: avise o seu banco imediatamente e, se pagou com cartão, peça ao emissor a contestação da compra. Registre boletim de ocorrência. Guarde prints do anúncio, do site, do perfil, das conversas e do comprovante. Se a compra começou numa plataforma, reclame lá também. Veja mais em golpe da loja falsa.

Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Código de Defesa do Consumidor e Decreto nº 7.962/2013, consulta em outubro de 2026). Outras normas e teses aparecem apenas quando citadas nos acórdãos do TJCE. Confira sempre a versão vigente.

Perguntas frequentes

Caí em golpe de loja falsa. Tenho direito a alguma coisa? Depende de onde a compra e o pagamento aconteceram. Nas decisões do TJCE citadas aqui, quando a fraude ocorreu dentro da plataforma, ela foi responsabilizada pelo dever de segurança. Quando o site era falso e o pagamento foi para terceiro, sem participação da empresa processada, as turmas falaram em culpa exclusiva da vítima e fortuito externo. Não há resposta única.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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