Resposta direta: o art. 2º do Decreto 7.962/2013 lista o que todo site de venda deve mostrar em local de destaque, como nome empresarial, CNPJ ou CPF, endereço físico e eletrônico, preço com todas as despesas e condições de entrega. Usar essa lista como checklist antes de pagar é uma forma prática de se proteger. Nas decisões do TJCE citadas aqui, a falta de cautelas mínimas, como pagar a conta com nome diferente do vendedor, levou à perda da ação.
O anúncio aparece na rede social com um preço muito abaixo do normal. O site tem fotos bonitas, contador de "últimas unidades" e um botão para pagar por pix com desconto. Você paga, recebe um código de rastreio que nunca anda, e o site some do ar. Esse é o roteiro do golpe da loja falsa.
Depois do golpe, nas decisões citadas aqui, a responsabilidade de alguém além do golpista foi afastada em vários casos. Por isso, o melhor momento para agir é antes de pagar. Este guia usa a própria lei como lista de conferência e mostra o que o TJCE levou em conta quando a vítima pediu indenização.
1. O que todo site de venda é obrigado a mostrar
O decreto do comércio eletrônico diz o que deve estar visível no site, em local de destaque:
Decreto nº 7.962/2013 (comércio eletrônico), art. 2º:
Art. 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:
I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
II - endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;
III - características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;
IV - discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;
V - condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e
VI - informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.
O decreto não diz que um site sem essas informações é falso. Ele diz o que uma loja séria deve informar. A leitura prática é esta: se faltam informações básicas, o risco aumenta e vale parar antes de pagar.
2. O checklist antes de pagar
Transformando o art. 2º em perguntas:
- Inciso I: tem nome empresarial e CNPJ (ou CPF) visíveis? Anote o número e confira se ele existe e se o nome bate com o da loja.
- Inciso II: tem endereço físico e canais de contato? Um endereço que não existe ou só um formulário sem resposta são sinais de alerta.
- Inciso III: o produto está bem descrito? Características vagas, fotos copiadas e nenhum detalhe técnico pedem cuidado.
- Inciso IV: o preço mostra o frete e outras despesas? Custos que só aparecem no fim ou que mudam por mensagem são suspeitos.
- Inciso V: as condições de pagamento e o prazo de entrega estão claros? Desconto só para pix e pressão para pagar logo merecem atenção.
- Inciso VI: as restrições da oferta estão explicadas? Promoção sem regras claras é outro alerta.
Além do checklist, dois cuidados práticos pesaram nos acórdãos citados abaixo: conferir se o nome de quem recebe o pagamento é o mesmo da loja e pagar pelo ambiente oficial, nunca por um link ou chave pix enviados por mensagem. O decreto também manda o fornecedor usar mecanismos de segurança eficazes para pagamento:
Decreto nº 7.962/2013 (comércio eletrônico), art. 4º, caput, V e VII, e parágrafo único:
Art. 4º Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá:
(...)
V - manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato;
(...)
VII - utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor.
Parágrafo único. A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do caput será encaminhada em até cinco dias ao consumidor.
3. Quando o TJCE responsabilizou a empresa
Nas decisões citadas aqui, a vítima ganhou quando o golpe passou por dentro do sistema da empresa ou quando o comprovante do pagamento indicava a própria fornecedora:
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000033-94.2026.8.06.6173, Juíza Valéria Carneiro Sousa dos Santos, julgado em 01/10/2026 favorável ao consumidor
Vendedor parceiro usou o sistema interno da plataforma para aplicar golpe. Houve falha de segurança e fortuito interno, sem culpa exclusiva do consumidor.
“FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO AFASTADA.”
O golpe usou o sistema interno da plataforma. O TJCE viu falha de segurança e fortuito interno, e afastou a culpa exclusiva do consumidor.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000860-83.2025.8.06.0016, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 14/09/2026 favorável ao consumidor
Após contato fraudulento por aplicativo de mensagem, o consumidor pagou Pix cujo comprovante indicava a própria fornecedora. Alertas genéricos sobre golpes não afastam a responsabilidade.
“ALERTAS GENÉRICOS SOBRE FRAUDES INSUFICIENTES PARA ROMPER O NEXO CAUSAL. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.”
O comprovante do pix indicava a própria fornecedora. Neste acórdão, avisos genéricos sobre golpes não bastaram para livrar a empresa.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Para golpe envolvendo o banco que recebeu o pix, veja as páginas de golpes bancários e golpe do pix e falsa central.
4. Quando a vítima perdeu: culpa exclusiva e fortuito externo
Este é o lado mais duro. Nas decisões citadas aqui, quando a compra foi feita num site falso sem ligação com a empresa processada, ou quando o pagamento foi para um terceiro estranho, o TJCE reconheceu culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou fortuito externo; num dos casos, citou expressamente o art. 14, § 3º, II, do CDC:
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3000089-09.2020.8.06.0137, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 21/05/2026 desfavorável ao consumidor
Golpe de falsa loja virtual em rede social: a compradora depositou em conta de terceiro com nome diferente do vendedor, o que caracteriza negligência e culpa exclusiva.
“DIVERGÊNCIA EVIDENTE ENTRE O NOME DO VENDEDOR E A TITULAR DA CONTA. NEGLIGÊNCIA DA COMPRADORA CARACTERIZADA.”
O detalhe que pesou no caso: o nome da titular da conta era diferente do nome do vendedor. Por isso vale conferir o nome antes de pagar.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3007669-24.2025.8.06.0167, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 27/05/2026 desfavorável ao consumidor
Compra em site fraudulento divulgado em rede social. A consumidora não adotou cautelas mínimas e a responsabilidade da fornecedora foi afastada.
“CONSUMIDORA QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS MÍNIMAS EXIGÍVEIS. FORTUITO EXTERNO. ART. 14, § 3º, II DO CDC.”
A turma falou em cautelas mínimas exigíveis e em fortuito externo, com base no art. 14, § 3º, II, do CDC.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3002516-78.2024.8.06.0091, Juiz Gonçalo Benício de Melo Neto, julgado em 19/08/2025 desfavorável ao consumidor
Anúncio patrocinado em rede social levou a um site fraudulento e o pagamento por PIX foi para terceiro. Como a empresa ré não participou da fraude, foi reconhecida culpa exclusiva da vítima e fortuito externo.
“ANÚNCIO PATROCINADO NO INSTAGRAM REDIRECIONANDO PARA SITE FRAUDULENTO. PAGAMENTO VIA PIX EFETUADO A TERCEIRO. EMPRESA RÉ NÃO PARTICIPOU DA FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.”
O anúncio patrocinado levava a um site fraudulento, e a empresa ré não participou da fraude. Neste acórdão, isso bastou para afastar a responsabilidade dela.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000525-26.2025.8.06.0158, Juíza Valéria Carneiro Sousa dos Santos, julgado em 01/10/2026 desfavorável ao consumidor
Pagamentos feitos por Pix e boleto fora do ambiente oficial da plataforma configuram culpa exclusiva da vítima e de terceiro, sem indenização.
“PAGAMENTOS POSTERIORES EFETUADOS VIA PIX E BOLETO FORA DO AMBIENTE OFICIAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO”
Pagamentos fora do ambiente oficial da plataforma foram tratados como culpa exclusiva da vítima e de terceiro.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Na nossa leitura desses casos: quanto mais o pagamento se afasta do ambiente oficial e do nome da loja, menor a chance de responsabilizar alguém além do golpista. Veja golpe da loja falsa, anúncio falso em rede social e a página antiga golpe de loja falsa.
O que fazer na prática
- Antes de pagar, procure o CNPJ e o endereço no site e confira se existem e se batem com o nome da loja.
- Desconfie de preço muito abaixo do normal, desconto só para pix e pressão para pagar rápido.
- Confira o nome de quem vai receber o pix antes de confirmar. Se for diferente do nome da loja, não pague.
- Pague só pelo ambiente oficial, nunca por link ou chave enviados por mensagem.
- Guarde prints do anúncio, da página da loja, do pedido e do comprovante.
- Se caiu no golpe, avise o banco imediatamente e registre boletim de ocorrência.
- Se pagou com cartão, peça ao emissor a contestação da compra.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Código de Defesa do Consumidor e Decreto nº 7.962/2013, consulta em outubro de 2026). Outras normas e teses aparecem apenas quando citadas nos acórdãos do TJCE. Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
Quais informações um site de vendas é obrigado a mostrar? Pelo art. 2º do Decreto 7.962/2013, entre outras: nome empresarial e CNPJ ou CPF, endereço físico e eletrônico, características essenciais do produto, despesas adicionais como frete, condições de pagamento e entrega e restrições da oferta, tudo em local de destaque.
Caí em golpe de loja falsa. Alguém tem que me devolver o dinheiro? Depende do caso. Nas decisões do TJCE citadas aqui, quando o site era falso e a empresa processada não participou da fraude, ou quando o pagamento foi feito a terceiro fora do ambiente oficial, a responsabilidade foi afastada. Houve condenação quando o golpe passou pelo sistema da própria empresa.
Por que conferir o nome de quem recebe o pix? Num acórdão citado aqui, a divergência evidente entre o nome do vendedor e o da titular da conta foi tratada como negligência da compradora e culpa exclusiva.
O que fazer logo depois de perceber o golpe? Avise o banco imediatamente, registre boletim de ocorrência, guarde todos os prints e comprovantes e, se pagou com cartão, peça a contestação da compra ao emissor.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
