Resposta direta: no acórdão citado aqui em que a rede social era ré, ela foi excluída da condenação: o TJCE a tratou como provedor de aplicação, aplicou o art. 19 do Marco Civil da Internet e considerou que o pagamento ocorreu fora da plataforma. Nas outras decisões citadas, as empresas que não participaram da fraude também foram afastadas por culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo. Houve decisão favorável em parte contra a instituição que recebeu o Pix, quando a vítima avisou a fraude logo e ela ficou inerte. Nessa decisão, a comunicação imediata da fraude foi destacada, por isso avisar o banco logo é uma providência importante.
O anúncio apareceu no seu feed. Era patrocinado, tinha fotos boas e comentários elogiosos. Ou era um perfil de loja, com muitos seguidores, que chamava para conversar por mensagem. O link levou a um site, ou a conversa terminou com uma chave Pix. Você pagou, e nada veio.
Esta página trata do golpe que começa em rede social. Ele é parecido com o da loja falsa, mas tem uma pergunta própria: a rede social, que exibiu o anúncio, responde? A decisão citada aqui em que a rede social era ré foi desfavorável ao consumidor, e é importante saber disso antes de gastar tempo e energia.
A regra: publicidade enganosa e as excludentes do CDC
O CDC proíbe a publicidade enganosa:
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 37, caput e § 1º:
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Um anúncio de loja que não existe é, na leitura que fazemos, enganoso. O problema é saber quem, além do golpista, responde por ele. Nas decisões citadas, a discussão sobre as empresas do caminho, como a rede social, o meio de pagamento e o banco, girou em torno da excludente do art. 14:
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 14, caput, § 1º e § 3º:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
(...)
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, para a rede social, o acórdão citado aplicou uma regra específica, o art. 19 do Marco Civil da Internet, que aparece no trecho do acórdão abaixo. Pelo que diz esse trecho, o provedor de aplicação só responde de forma subjetiva e solidária quando cumprido o que prevê esse artigo.
A rede social e as empresas que não participaram da fraude
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000549-91.2022.8.06.0018, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 07/12/2023 desfavorável ao consumidor
Anúncio em rede social levou a consumidora a site falso, com pagamento por pix a terceiro. A rede social foi excluída da condenação: como provedor de aplicação, só responde nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet, e o pagamento ocorreu fora da plataforma.
“PROVEDOR DE APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E SOLIDÁRIA APENAS QUANDO CUMPRIDO O DISPOSTO NO ART. 19 DO MARCO CIVIL DA INTERNET. INOCORRÊNCIA.”
O anúncio na rede social levou a consumidora a um site falso, com pagamento por Pix a terceiro. A rede social foi excluída da condenação. O TJCE a tratou como provedor de aplicação, que só responde nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet, aplicado pelo TJCE neste acórdão; além disso, o pagamento ocorreu fora da plataforma.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3002516-78.2024.8.06.0091, Juiz Gonçalo Benício de Melo Neto, julgado em 19/08/2025 desfavorável ao consumidor
Anúncio patrocinado em rede social levou a um site fraudulento e o pagamento por PIX foi para terceiro. Como a empresa ré não participou da fraude, foi reconhecida culpa exclusiva da vítima e fortuito externo.
“ANÚNCIO PATROCINADO NO INSTAGRAM REDIRECIONANDO PARA SITE FRAUDULENTO. PAGAMENTO VIA PIX EFETUADO A TERCEIRO. EMPRESA RÉ NÃO PARTICIPOU DA FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.”
Anúncio patrocinado em rede social redirecionou para site fraudulento, e o Pix foi para terceiro. Como a empresa processada não participou da fraude, a turma viu culpa exclusiva da vítima e fortuito externo.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001536-97.2022.8.06.0222, Juiz Antônio Alves de Araújo, julgado em 22/02/2024 desfavorável ao consumidor
Compra de roupas por contato de perfil falso em rede social, via aplicativo de mensagens. Culpa exclusiva da vítima; o meio de pagamento não responde pela fraude.
“CONSUMIDORA VALEU-SE DE INFORMAÇÕES EM PERFIL FALSO NA REDE SOCIAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ART. 14, §3º, II DO CDC.”
A compra de roupas foi combinada com um perfil falso, por aplicativo de mensagens. A turma reconheceu culpa exclusiva da vítima e disse que o meio de pagamento não responde pela fraude.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3007669-24.2025.8.06.0167, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 27/05/2026 desfavorável ao consumidor
Compra em site fraudulento divulgado em rede social. A consumidora não adotou cautelas mínimas e a responsabilidade da fornecedora foi afastada.
“CONSUMIDORA QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS MÍNIMAS EXIGÍVEIS. FORTUITO EXTERNO. ART. 14, § 3º, II DO CDC.”
O site fraudulento foi divulgado em rede social. A turma entendeu que a consumidora não adotou as cautelas mínimas exigíveis e afastou a responsabilidade da fornecedora.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
São quatro decisões no mesmo sentido: em todas, o pedido contra a empresa processada foi negado. Em uma delas, o anúncio era patrocinado, e mesmo assim o pedido foi negado.
Onde houve resultado favorável: o banco que recebeu e ficou parado
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3005113-39.2024.8.06.0117, Juiz Willer Sóstenes de Sousa e Silva, julgado em 31/10/2025 favorável em parte
Vítima de anúncio falso de eletrodomésticos em rede social avisou a fraude logo, mas a instituição que recebeu o PIX ficou inerte. A turma mandou ressarcir o dano material e afastou o dano moral.
“COMUNICAÇÃO IMEDIATA DA FRAUDE PELA CORRENTISTA. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO RECEBEDORA NA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.”
Aqui a vítima de um anúncio falso de eletrodomésticos em rede social avisou a fraude logo. A instituição que recebeu o Pix ficou inerte. A turma mandou ressarcir o dano material e afastou o dano moral.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Os fatos destacados pelo acórdão foram a comunicação imediata da fraude e a inércia da instituição recebedora. Pelo resumo, a falha reconhecida foi não adotar providências depois do aviso. Na leitura que fazemos, isso mostra que o tempo entre o pagamento e o aviso ao banco importa. O tema é aprofundado na seção de golpes bancários e em golpe do Pix e falsa central. Mesmo assim, não há, nas decisões citadas, um direito automático de receber o dinheiro de volta.
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000860-83.2025.8.06.0016, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 14/09/2026 favorável ao consumidor
Após contato fraudulento por aplicativo de mensagem, o consumidor pagou Pix cujo comprovante indicava a própria fornecedora. Alertas genéricos sobre golpes não afastam a responsabilidade.
“ALERTAS GENÉRICOS SOBRE FRAUDES INSUFICIENTES PARA ROMPER O NEXO CAUSAL. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.”
Outro caso favorável, com um fato diferente: o contato fraudulento veio por aplicativo de mensagem, mas o comprovante do Pix indicava a própria fornecedora. A turma disse que alertas genéricos sobre golpes não bastam para afastar a responsabilidade.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Sinais de alerta em anúncios e perfis
- Preço muito abaixo do normal, com pressa para você pagar.
- Pagamento só por Pix para pessoa física ou para nome diferente da loja. Em um acórdão citado na página de loja falsa, essa divergência pesou contra a compradora.
- Site sem nome empresarial, CNPJ e endereço físico, informações que o art. 2º do Decreto 7.962/2013 exige.
- Comentários fechados ou só elogios genéricos.
O que fazer na prática
- Avise o seu banco imediatamente, informando a chave e o recebedor. Anote protocolo e horário. No acórdão favorável citado sobre a instituição recebedora, a comunicação imediata da fraude foi destacada.
- Registre boletim de ocorrência com o link do anúncio, o nome do perfil e o comprovante.
- Faça prints do anúncio e do perfil antes que sumam, com data e endereço.
- Denuncie o anúncio e o perfil na própria rede social e guarde a confirmação.
- Se pagou com cartão, conteste a compra junto ao emissor.
- Avalie o caso com realismo: nas decisões citadas, a rede social e as empresas que não participaram da fraude foram afastadas da condenação.
Veja também como identificar loja falsa antes de pagar.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Código de Defesa do Consumidor e Decreto nº 7.962/2013, consulta em outubro de 2026). Outras normas e teses aparecem apenas quando citadas nos acórdãos do TJCE. Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
A rede social responde pelo anúncio falso? No acórdão citado aqui, não: o TJCE tratou a rede social como provedor de aplicação, aplicou o art. 19 do Marco Civil da Internet e a excluiu da condenação, também porque o pagamento ocorreu fora da plataforma.
O anúncio era patrocinado. Isso muda algo? Em um acórdão citado aqui, o anúncio era patrocinado e redirecionava para site fraudulento. Mesmo assim, a turma viu culpa exclusiva da vítima e fortuito externo, porque a empresa processada não participou da fraude.
O banco que recebeu o Pix pode responder? Em um acórdão citado, a vítima avisou a fraude logo e a instituição recebedora ficou inerte, e a turma mandou ressarcir o dano material. Não há, nas decisões citadas, um direito automático a isso.
Comprei por perfil em rede social e conversa por mensagem. Tenho direito? Em um acórdão citado aqui, a compra combinada com perfil falso, por aplicativo de mensagens, teve culpa exclusiva da vítima reconhecida, e o meio de pagamento não respondeu.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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