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Direito do consumidor

O marketplace responde pelo vendedor? Como funciona a responsabilidade da plataforma

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: nas decisões do TJCE citadas aqui, a plataforma que intermediou a venda respondeu ao lado do vendedor, como parte da cadeia de fornecimento, com base na solidariedade do CDC (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º). Ela não respondeu quando o pagamento ou a negociação aconteceu fora da plataforma, o que foi tratado como culpa exclusiva do consumidor ou fortuito externo, nem quando já tinha feito o estorno integral.

Você comprou num grande site ou aplicativo, mas quem vendeu foi uma loja parceira que você nunca tinha ouvido falar. O produto não veio, veio errado ou veio com defeito. Quando você reclama, a plataforma responde que "apenas intermedeia" e que o problema é do vendedor. E o vendedor some. A pergunta, então, é simples: a plataforma tem ou não tem obrigação?

A resposta depende de como a compra aconteceu. Este guia mostra a regra do CDC, os casos em que o TJCE condenou a plataforma e os casos em que a livrou, para você entender em que lado o seu caso se encaixa.

1. A regra: todos que participam respondem juntos

Na nossa leitura, o CDC não deixa para o consumidor a tarefa de descobrir, sozinho, qual empresa errou. Tendo mais de um autor a ofensa, todos respondem:

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 7º, parágrafo único:

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

A mesma ideia aparece na parte sobre reparação de danos:

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 25, § 1º:

§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

Responder "solidariamente" quer dizer responder junto pela reparação. Esses dois artigos aparecem expressamente em acórdãos do TJCE reunidos nesta seção para incluir a plataforma ao lado do vendedor (veja o marketplace responde pelo vendedor). A expressão usada nos acórdãos é cadeia de fornecimento: o conjunto de empresas que participam da venda.

Para defeitos na prestação do serviço, vale ainda o art. 14, que prevê responsabilidade independentemente de culpa e diz quando o fornecedor não é responsabilizado:

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 14, caput, § 1º e § 3º:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
(...)
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Guarde o inciso II do § 3º: culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A ideia de culpa ou fato exclusivo do consumidor aparece em dois dos casos abaixo em que a plataforma ganhou.

2. Quando o TJCE condenou a plataforma

Nas decisões citadas aqui, a plataforma respondeu quando participou da venda, intermediando a compra:

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3020177-15.2025.8.06.0001, Des. Mantovanni Colares Cavalcante, julgado em 30/04/2026 favorável ao consumidor

A plataforma que participa ativamente da intermediação integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelo vício do produto, ao lado do fabricante.

“A plataforma marketplace que participa ativamente da intermediação da compra integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios do produto”

Repare na palavra "ativamente": a plataforma que participa da intermediação foi tratada como parte da cadeia, ao lado do fabricante, inclusive pelo vício do produto.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3001307-30.2021.8.06.0172, Juiz Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos, julgado em 01/11/2023 favorável ao consumidor

Produto vendido em sistema de marketplace não foi entregue nem teve o valor estornado. A plataforma responde solidariamente pela teoria da aparência, com danos morais e materiais.

“RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. RECORRENTE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO/SERVIÇO.”

Aqui o fundamento foi também a teoria da aparência, aplicada pelo TJCE neste acórdão: o produto foi vendido no sistema de marketplace e a plataforma integrava a cadeia.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

A fraude cometida por vendedor cadastrado também não livrou a plataforma, porque foi tratada como fortuito interno:

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3002014-48.2025.8.06.0013, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 27/05/2026 favorável ao consumidor

Consumidor recebeu uma pedra no lugar do celular. A fraude de vendedor cadastrado é fortuito interno da plataforma, com restituição integral e dano moral.

“RECEBIMENTO DE OBJETO DIVERSO (PEDRA). FRAUDE PRATICADA POR VENDEDOR CADASTRADO. FORTUITO INTERNO.”

Neste acórdão, a fraude do vendedor cadastrado foi qualificada como fortuito interno da plataforma, e isso não afastou a responsabilidade dela.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Veja mais situações em o marketplace responde pelo vendedor.

3. Quando a plataforma não respondeu

Este é o lado que muita gente não conhece. Nas decisões citadas aqui, a plataforma foi livrada em três situações.

Pagamento fora da plataforma. Quando o consumidor pagou por pix direto ao vendedor, fora do sistema, a plataforma não foi responsabilizada:

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001319-59.2022.8.06.0091, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 22/07/2024 desfavorável ao consumidor

Consumidor pagou por pix diretamente ao vendedor, fora da plataforma. A turma afastou a responsabilidade da plataforma por fato exclusivo da vítima e ausência de nexo causal.

“PAGAMENTO VIA PIX DIRETO PARA VENDEDOR E FORA DA PLATAFORMA DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA RÉ PARA O EVENTO DANOSO. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA.”

O ponto decisivo foi o pagamento fora do ambiente da plataforma. A turma não viu contribuição dela para o dano nem nexo causal.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0227671-66.2023.8.06.0001, Des. Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 12/06/2025 desfavorável ao consumidor

Consumidor pagou por PIX direto ao vendedor, fora do sistema oficial do marketplace, e não recebeu o produto. A câmara reconheceu culpa exclusiva do consumidor e afastou a responsabilidade da plataforma.

“A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a responsabilidade das plataformas de marketplace depende de como a plataforma foi utilizada no negócio pelo consumidor”

O acórdão citou a jurisprudência do STJ: a responsabilidade depende de como a plataforma foi usada no negócio. Aqui, o pagamento por pix direto ao vendedor, fora do sistema oficial, levou ao reconhecimento de culpa exclusiva do consumidor.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Estorno integral já feito. Quando a plataforma devolveu tudo, a turma não viu falha nem dano moral:

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001211-79.2024.8.06.0246, Juíza Valéria Carneiro Sousa dos Santos, julgado em 30/08/2025 desfavorável ao consumidor

O marketplace é parte legítima, mas, como fez o estorno integral do produto não entregue pelo vendedor terceiro, não houve falha nem dano moral, e os pedidos foram julgados improcedentes.

“PRODUTO NÃO ENTREGUE POR FORNECEDOR TERCEIRO. ESTORNO INTEGRAL EFETUADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.”

Repare: a plataforma foi considerada parte legítima. Ela perdeu a discussão sobre legitimidade, mas venceu no mérito porque já tinha resolvido o problema com o estorno.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Rede social que só exibiu o anúncio. Num caso de anúncio que levou a um site falso, a rede social foi excluída da condenação:

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000549-91.2022.8.06.0018, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 07/12/2023 desfavorável ao consumidor

Anúncio em rede social levou a consumidora a site falso, com pagamento por pix a terceiro. A rede social foi excluída da condenação: como provedor de aplicação, só responde nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet, e o pagamento ocorreu fora da plataforma.

“PROVEDOR DE APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E SOLIDÁRIA APENAS QUANDO CUMPRIDO O DISPOSTO NO ART. 19 DO MARCO CIVIL DA INTERNET. INOCORRÊNCIA.”

O TJCE aplicou, neste acórdão, o art. 19 do Marco Civil da Internet: a rede social, como provedor de aplicação, só responderia nos termos desse artigo, o que não ocorreu. E o pagamento também foi feito fora dela.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Veja paguei por pix fora da plataforma e anúncio falso em rede social.

4. Como saber em que lado o seu caso está

Na nossa leitura das decisões citadas aqui, três perguntas ajudam a situar o caso:

  • Onde você pagou? Pagamento pelo carrinho, pelo checkout ou pelo sistema oficial da plataforma aproxima o caso dos acórdãos favoráveis. Pix, boleto ou transferência combinados por mensagem com o vendedor aproximam dos desfavoráveis.
  • Onde a conversa aconteceu? Negociação pelo chat da plataforma deixa registro dentro dela. Negociação por aplicativo de mensagem, fora dela, pode enfraquecer a ligação. Não é regra fixa: num acórdão desta seção, o contato fraudulento veio por aplicativo de mensagem, mas o comprovante do pix indicava a própria fornecedora, e ela respondeu.
  • A plataforma já resolveu? No acórdão acima, o estorno integral levou à improcedência dos pedidos, inclusive o de dano moral.

Isso não é uma tabela de resultados. Cada caso depende das provas. Mas são os pontos que pesaram nas decisões citadas.

O que fazer na prática

  1. Pague sempre pelo ambiente oficial da plataforma, mesmo que o vendedor ofereça desconto para pagar por fora.
  2. Converse pelo chat da plataforma e guarde prints de tudo: anúncio, pedido, mensagens e página do vendedor.
  3. Reclame na plataforma e no vendedor, por escrito, e anote os protocolos.
  4. Se pagou com cartão, avise também o emissor e peça a contestação da compra.
  5. Se o problema não for resolvido, registre no consumidor.gov.br (quando a empresa estiver cadastrada) ou no Procon.
  6. Se pagou fora da plataforma por golpe, registre boletim de ocorrência e avise o banco imediatamente. Veja golpes bancários.

Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Código de Defesa do Consumidor e Decreto nº 7.962/2013, consulta em outubro de 2026). Outras normas e teses aparecem apenas quando citadas nos acórdãos do TJCE. Confira sempre a versão vigente.

Perguntas frequentes

O marketplace pode dizer que só intermedeia e não tem responsabilidade? Nas decisões do TJCE citadas aqui, a plataforma que intermediou a venda foi tratada como parte da cadeia de fornecimento e respondeu solidariamente com o vendedor, com base nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.

Paguei por pix direto ao vendedor. A plataforma responde? Nas decisões citadas aqui, quando o pagamento foi feito fora da plataforma, a responsabilidade dela foi afastada por culpa exclusiva do consumidor ou falta de nexo causal.

Se a plataforma já devolveu o dinheiro, ainda posso pedir dano moral? Num acórdão citado aqui, o estorno integral feito pela plataforma levou à conclusão de que não houve falha nem dano moral, e os pedidos foram julgados improcedentes.

A rede social onde vi o anúncio responde? Num acórdão do TJCE citado aqui, a rede social foi excluída da condenação: como provedor de aplicação, só responderia nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet, e o pagamento ocorreu fora dela.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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