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Celular e eletrônicos com defeito

Garantia legal, garantia de fábrica e garantia estendida

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

São três coisas diferentes. A garantia legal existe sempre, independe de papel e dura 90 dias para bens duráveis, contados da entrega ou, no vício oculto, da descoberta do defeito. A garantia contratual (a "de fábrica") soma-se à legal. A garantia estendida, vendida à parte, normalmente é um seguro, com coberturas e exclusões próprias.

A garantia legal nasce do próprio CDC e não pode ser afastada por contrato:

CDC, art. 24:

Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

O prazo para reclamar está no art. 26: 30 dias para produtos não duráveis e 90 para duráveis, como celulares e eletrodomésticos:

CDC, art. 26:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Cláusula que tente reduzir essa proteção é nula:

CDC, art. 51, I:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

A garantia contratual (de fábrica)

O art. 50 diz que a garantia contratual é complementar à legal e deve ser dada por termo escrito, claro, com prazo e forma de uso:

CDC, art. 50:

Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

"Complementar" quer dizer que soma. Na prática, muitos fabricantes informam um ano de garantia total. Nas decisões reunidas aqui, é comum ver o raciocínio de que a garantia contratual corre e, depois dela, ainda resta a proteção pelo vício oculto dentro da vida útil:

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.787.287/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/12/2021 favorável ao consumidor

A Terceira Turma afirmou que o CDC, no art. 26, § 3º, adotou para o vício oculto o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, de modo que o fornecedor pode responder mesmo depois de expirada a garantia contratual. No caso, eletrodomésticos (geladeira e micro-ondas) falharam dentro da vida útil e não houve prova de uso inadequado; o recurso da consumidora foi parcialmente provido para restabelecer a sentença.

Tese: Esgotada a garantia contratual, a garantia legal continua para vício oculto que surge na vida útil.

Partes: Bud Comércio de Eletrodomésticos Ltda. (recorrida).

Inteiro teor: scon.stj.jus.br

Há também decisão que somou garantia legal e contratual para concluir que o prazo havia acabado, num caso de TV com garantia estendida de terceiro:

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000535-75.2020.8.06.0019, Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, julgado em 23/06/2021 desfavorável ao consumidor

O televisor apresentou vício durante a garantia estendida, contratada com seguradora terceira. A Turma isentou fabricante e loja, pois o prazo da garantia legal somada à contratual de um ano já havia passado, e disse que o caminho era acionar a seguradora.

Tese: Durante a garantia estendida contratada com seguradora, a reclamação é contra a seguradora, não contra fabricante e loja fora do prazo legal e contratual.

Partes: Companhia Brasileira de Distribuição e Philco Eletrônicos S.A..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

A garantia estendida

A garantia estendida é contratada à parte e, em geral, é um seguro operado por seguradora. Durante a vigência dela, as decisões variam sobre quem responde. Em muitos casos, a seguradora e a loja respondem juntas:

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0235659-46.2020.8.06.0001, Juiz convocado José Krentel Ferreira Filho, julgado em 12/11/2025 parcialmente favorável

A bateria do celular apresentou defeito funcional no período da garantia estendida e o reparo foi negado. A Câmara manteve a responsabilidade solidária da loja e da seguradora, afastou a do fabricante e converteu a obrigação de trocar o aparelho em indenização por perdas e danos.

Tese: Na garantia estendida, loja e seguradora respondem juntas pela negativa indevida; o fabricante pode ficar de fora.

Partes: Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda., Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A e Apple Computer Brasil Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0116003-03.2017.8.06.0001, Des.ª Cleide Alves de Aguiar, julgado em 17/09/2025 favorável ao consumidor

A seguradora da garantia estendida negou o reparo do notebook alegando dano estético. A perícia judicial apontou defeito funcional no display. A Câmara manteve a restituição do valor e o dano moral.

Tese: Negar a garantia estendida por dano estético, quando a perícia mostra defeito funcional, é recusa indevida.

Partes: Assurant Seguradora S/A.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

O que não está no contrato não está coberto. Furto e roubo, por exemplo, não são cobertos pela garantia estendida de funcionamento:

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000907-83.2022.8.06.0009, Juiz Antônio Alves de Araújo, julgado em 26/08/2024 desfavorável ao consumidor

O celular foi furtado e a consumidora tentou receber pela garantia estendida. A Turma explicou que a garantia estendida cobre o funcionamento do produto, não eventos externos como furto ou roubo, e julgou improcedente.

Tese: Garantia estendida não é seguro contra furto ou roubo.

Partes: Chubb Seguros Brasil S.A. e Assurant Seguradora S.A..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Resumo prático

  • Defeito nos primeiros 90 dias: garantia legal, sempre.
  • Defeito dentro do prazo do termo de garantia: garantia contratual, que soma à legal.
  • Defeito de fabricação depois disso, mas dentro da vida útil: vício oculto, com 90 dias contados da descoberta.
  • Defeito coberto por garantia estendida: acionar a seguradora e, se negado, reclamar contra ela e a loja.
  • Furto, roubo ou quebra acidental: seguro de celular, tema do Direito do Segurado.

Perguntas frequentes

A garantia de fábrica substitui a legal? Não. É complementar (art. 50).

Garantia estendida é obrigatória? Não. É um produto opcional, contratado à parte.

Comprei garantia estendida e o fabricante diz que não é com ele. Está certo? Durante a garantia estendida, várias decisões dirigem a reclamação à seguradora e à loja. O fabricante pode responder por vício oculto dentro da vida útil.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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