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Celular e eletrônicos com defeito

Televisão com defeito: tela, listras e placa

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Defeito de tela ou de placa em televisor dentro da garantia, ou fora dela mas dentro da vida útil, permite pedir conserto e, se não houver solução em 30 dias, troca ou devolução do valor (CDC, art. 18). A tela trincada é o ponto mais disputado: a empresa costuma alegar dano no transporte ou no manuseio, e quem prova o quê decide o caso.

Vício oculto na TV

Listras, manchas, reinicializações e falhas de placa costumam ser vícios ocultos, que só aparecem com o uso. O prazo para reclamar começa quando o defeito se torna evidente (art. 26, § 3º):

CDC, art. 26, § 3º:

§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

A 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE manteve, com inversão do ônus da prova, a condenação da fabricante a trocar ou devolver o valor de um televisor com vício oculto:

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0050346-46.2020.8.06.0119, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 12/11/2025 favorável ao consumidor

O televisor apresentou vício oculto de fabricação. Com a inversão do ônus da prova, a Câmara manteve a substituição do produto ou a restituição do valor pago e o dano moral.

Tese: Vício oculto em televisor, com inversão do ônus da prova, obriga o fabricante a trocar ou devolver o valor.

Partes: Sony Brasil Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

E a 1ª Turma Recursal manteve a restituição e o dano moral quando a fabricante apenas afirmou não ter constatado defeito, sem provar:

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000527-96.2023.8.06.0018, Juiz Antônio Alves de Araújo, julgado em 22/04/2024 favorável ao consumidor

A televisão veio com defeito, foi à assistência autorizada e continuou com o problema. A fabricante alegou que não houve defeito constatado, mas não provou. A Turma manteve a restituição e o dano moral pela inércia no conserto.

Tese: Afirmar que não há defeito, sem provar, não afasta a responsabilidade do fabricante.

Partes: Envision Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda., Solar Magazine Ltda. e J & W Brito Comércio e Serviços de Aparelhos Eletrônicos Ltda. EPP.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Tela trincada: vício aparente ou oculto?

A empresa costuma alegar que a tela trincada é vício aparente, que o consumidor deveria ter visto na entrega, ou que é culpa dele. A Terceira Turma Recursal do DF rejeitou esse argumento: a anotação "tela quebrada" na ordem de serviço apenas descreve o defeito, sem provar a causa:

TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0700863-26.2026.8.07.0003 (Acórdão 2153646), Juiz Marco Antônio do Amaral, julgado em 20/07/2026 favorável ao consumidor

A loja alegou que a tela trincada do televisor era vício aparente e culpa do consumidor. A Turma entendeu que a anotação "tela quebrada" na ordem de serviço só descreve o defeito, não a causa, reconheceu vício oculto e manteve a restituição do produto e da garantia estendida.

Tese: A ordem de serviço que descreve "tela quebrada" não prova, sozinha, culpa do consumidor.

Partes: Fujioka Eletro Imagem S.A..

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

Mas, quando o próprio relato do consumidor indica manuseio (TV retirada da parede para pintura e que não ligou mais), a Primeira Turma Recursal do DF reconheceu culpa do consumidor:

TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0734717-50.2018.8.07.0016 (Acórdão 1142688), Juiz Aiston Henrique de Sousa, julgado em 06/12/2018 desfavorável ao consumidor

A TV funcionava, foi retirada da parede para pintura e não ligou mais; o laudo apontou trinca interna. A Turma negou a inversão do ônus da prova e reconheceu culpa do consumidor.

Tese: Defeito surgido após manuseio pelo próprio consumidor afasta a responsabilidade do fabricante.

Partes: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda..

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

A diferença está nos fatos: inspecionar e filmar a TV no recebimento, e registrar o defeito assim que surgir, protege o consumidor.

TV fora da garantia

O critério da vida útil também vale para televisores. A Segunda Turma Recursal do DF manteve a restituição de uma TV com falha na placa após três anos de uso:

TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0762506-14.2024.8.07.0016 (Acórdão 1982004), Juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio, julgado em 24/03/2025 favorável ao consumidor

A TV apresentou falha na placa principal com três anos de uso, e laudo particular atestou que o defeito não foi causado pelo consumidor. A Turma aplicou o critério da vida útil (REsp 984.106) e manteve a restituição do valor pago.

Tese: Defeito de placa com três anos de uso, dentro da vida útil, é responsabilidade do fabricante.

Partes: LG Electronics do Brasil Ltda..

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

O limite é a prova técnica mínima. A 2ª Turma Cível do DF negou o pedido quando a faixa horizontal surgiu logo após a garantia e ninguém produziu perícia:

TJDFT, 2ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0758894-79.2025.8.07.0001 (Acórdão 2178820), Des. João Egmont, julgado em 16/09/2026 desfavorável ao consumidor

A TV apresentou faixa horizontal permanente dias depois do fim da garantia. As partes abriram mão da perícia, e sem prova técnica mínima a Turma não presumiu defeito de fabricação, afastando a vida útil e o dano moral.

Tese: A teoria da vida útil exige indício técnico mínimo de vício de fabricação.

Partes: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda..

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

Laudo técnico particular, que pode até ter o custo ressarcido, costuma ser o elemento que falta.

Perguntas frequentes

A TV chegou com a tela quebrada. O que faço? Recuse ou registre na entrega, filme a abertura da caixa e reclame imediatamente. Para compra on-line, veja também a seção de compras.

A TV tem três anos e a placa queimou. Tenho direito? Pode ter, pelo critério da vida útil, se houver indício técnico de vício de fabricação.

A oscilação de energia queimou a TV. É culpa do fabricante? Normalmente não; o caso é contra a distribuidora de energia, tema diferente deste.

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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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