A construtora e a incorporadora têm na Lei 4.591/1964, na Lei 13.786/2018 e na Lei 9.514/1997 regras claras a seu favor, como a tolerância de até 180 dias, a retenção no distrato e o leilão extrajudicial do comprador inadimplente. Também têm deveres fortes perante o CDC, e a maior parte das derrotas nos tribunais vem de contrato sem informação destacada, cobrança indevida e alegação sem prova.
Esta seção é dirigida a construtoras e incorporadoras pequenas e médias e a empreiteiros que recebem reclamações, notificações do Procon ou ações de compradores e condomínios, ou que querem se prevenir. Trata de atraso de obra e cláusula de tolerância, lucros cessantes e multa, força maior, distrato e retenção (inclusive os 50% do patrimônio de afetação), corretagem e taxa SATI, comprador inadimplente, alienação fiduciária e leilão extrajudicial, taxa de evolução de obra, encargos antes das chaves, vícios construtivos e seus prazos, manual do proprietário, vistoria de entrega, Procon, perícia e Juizado Especial.
Cada página traz o dispositivo legal transcrito do texto oficial e decisões reais, com número do processo e link para a fonte, em sua maioria do Tribunal de Justiça do Ceará e do STJ. Mostramos também as decisões em que a empresa perdeu, reunidas na página Quando o comprador ganha, porque a orientação honesta é a que mostra os dois lados. O conteúdo não ensina a evitar responsabilidade legítima: quando a lei está com o comprador, dizemos isso e indicamos como cumprir, que também é a melhor defesa.
Do lado do comprador, as seções Imóvel na planta e Vícios construtivos deste site tratam dos mesmos temas pela ótica de quem compra. O conteúdo é informativo e não substitui a análise do contrato e dos documentos de cada caso. Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação em todo o Brasil.
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Perguntas rápidas
É comprador de imóvel na planta ou de imóvel novo?
A incorporação tem dois lados. Para quem comprou na planta (atraso, distrato, corretagem, juros de obra) ou recebeu imóvel com defeito, há seções próprias, com as regras e as decisões pela ótica do comprador.
Base de consulta
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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