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Construtoras e incorporadoras: lado da empresa

O comprador pode se arrepender em 7 dias se comprou no estande de vendas?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Sim. Nos contratos firmados em estande de vendas ou fora da sede da incorporadora, o comprador pode se arrepender em 7 dias, com devolução de todos os valores, inclusive a corretagem; o exercício deve ser comprovado por carta registrada com aviso de recebimento (Lei 4.591/1964, art. 67-A, §§ 10 e 11).

A regra e o limite temporal

Os §§ 10 a 12 do art. 67-A da Lei 4.591/1964 tratam do arrependimento, da forma de exercê-lo e da irretratabilidade depois do prazo:

Lei 4.591/1964, art. 67-A, §§ 10 a 12:

§ 10. Os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de 7 (sete) dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem. § 11. Caberá ao adquirente demonstrar o exercício tempestivo do direito de arrependimento por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, considerada a data da postagem como data inicial da contagem do prazo a que se refere o § 10 deste artigo. § 12. Transcorrido o prazo de 7 (sete) dias a que se refere o § 10 deste artigo sem que tenha sido exercido o direito de arrependimento, será observada a irretratabilidade do contrato de incorporação imobiliária, conforme disposto no § 2º do art. 32 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

Passados os 7 dias, o contrato é irretratável e a saída do comprador segue as regras do distrato, com retenção. O TJCE aplicou esse limite:

TJCE, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Apelação Cível nº 0239960-94.2024.8.06.0001, Juíza Vanessa Maria Quariguasy Pereira Veras, julgado em 11/02/2026 desfavorável ao incorporador ou construtor

A compradora desistiu de imóvel em construção sob patrimônio de afetação, e o contrato previa retenção automática de 50%. O TJCE aplicou o CDC mesmo com patrimônio de afetação, afastou o arrependimento do art. 49 do CDC porque a desistência ocorreu depois dos sete dias, considerou abusiva a retenção automática de 50% e manteve a retenção de 25%, com correção desde cada desembolso. O dano moral fixado na sentença foi afastado, por se tratar de desfazimento por iniciativa da autora.

Tese: Mesmo com patrimônio de afetação, a retenção automática de 50% pode ser reduzida a 25%; fora dos sete dias não há arrependimento sem custo.

Partes: Bandeirante Empreendimentos Imobiliários Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

A incorporadora deve informar esse direito no quadro-resumo (art. 35-A, VIII) e orientar a equipe de vendas a não dificultar o exercício.

Perguntas frequentes

Vale para venda online? A Lei 4.591/1964 fala em estande e fora da sede; o CDC (art. 49) cobre contratações fora do estabelecimento, o que tende a incluir vendas a distância.

E-mail serve para arrepender-se? A lei fala em carta registrada com aviso de recebimento. Na prática, aceitar outros meios comprovados reduz litígio.

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O outro lado: o que o comprador pode alegar


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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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