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Imóvel na Planta

Comprei no estande de vendas. Tenho 7 dias para desistir?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Sim: contratos firmados em estande ou fora da sede da incorporadora permitem arrependimento em 7 dias, com devolução de todos os valores, inclusive corretagem, desde que comunicado por carta registrada com aviso de recebimento.

Resposta

O art. 67-A, §§ 10 e 11, da Lei 4.591/1964 garante o arrependimento em 7 dias para contratos assinados em estande de vendas ou fora da sede, e exige prova por carta registrada com AR, valendo a data da postagem.

Lei 4.591/1964, art. 67-A, §§ 10 e 11:

§ 10. Os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de 7 (sete) dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem. § 11. Caberá ao adquirente demonstrar o exercício tempestivo do direito de arrependimento por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, considerada a data da postagem como data inicial da contagem do prazo a que se refere o § 10 deste artigo.

Passado o prazo, o contrato se torna irretratável e a saída passa a ser o distrato, com retenção. Por isso, guarde o comprovante de postagem e faça a comunicação dentro do prazo.

STJ, Segunda Seção, Súmula nº Súmula 543, Não se aplica (enunciado sumular), julgado em 26/08/2015 (DJe 31/08/2015) favorável ao consumidor

Na resolução de promessa de compra e venda de imóvel submetida ao CDC, a restituição das parcelas pagas deve ser imediata: integral se a culpa for exclusiva do vendedor ou construtor, e parcial se quem deu causa ao desfazimento foi o comprador.

Tese: Devolução imediata: integral por culpa da construtora, parcial por desistência do comprador.

Partes: Enunciado geral.

Inteiro teor: scon.stj.jus.br

O TJCE aplica esse limite de prazo com rigor: num distrato contra a Bandeirante, o arrependimento do art. 49 foi afastado porque a desistência veio depois dos sete dias, e o caso passou a ser tratado como desistência comum, com retenção de 25%.

TJCE, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Apelação Cível nº 0239960-94.2024.8.06.0001, Juíza Vanessa Maria Quariguasy Pereira Veras, julgado em 11/02/2026 parcialmente favorável

A compradora desistiu de imóvel em construção sob patrimônio de afetação, e o contrato previa retenção automática de 50%. O TJCE aplicou o CDC mesmo com patrimônio de afetação, afastou o arrependimento do art. 49 do CDC porque a desistência ocorreu depois dos sete dias, considerou abusiva a retenção automática de 50% e manteve a retenção de 25%, com correção desde cada desembolso. O dano moral fixado na sentença foi afastado, por se tratar de desfazimento por iniciativa da autora.

Tese: Mesmo com patrimônio de afetação, a retenção automática de 50% pode ser reduzida a 25%; fora dos sete dias não há arrependimento sem custo.

Partes: Bandeirante Empreendimentos Imobiliários Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Perguntas frequentes

Vale para compra na sede da construtora? A regra legal fala em estande e fora da sede. Na sede, a análise é diferente.

E-mail serve? A lei exige carta registrada com AR para provar o exercício.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 20/10/2026.

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