Sim: contratos firmados em estande ou fora da sede da incorporadora permitem arrependimento em 7 dias, com devolução de todos os valores, inclusive corretagem, desde que comunicado por carta registrada com aviso de recebimento.
Resposta
O art. 67-A, §§ 10 e 11, da Lei 4.591/1964 garante o arrependimento em 7 dias para contratos assinados em estande de vendas ou fora da sede, e exige prova por carta registrada com AR, valendo a data da postagem.
Lei 4.591/1964, art. 67-A, §§ 10 e 11:
§ 10. Os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de 7 (sete) dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem. § 11. Caberá ao adquirente demonstrar o exercício tempestivo do direito de arrependimento por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, considerada a data da postagem como data inicial da contagem do prazo a que se refere o § 10 deste artigo.
Passado o prazo, o contrato se torna irretratável e a saída passa a ser o distrato, com retenção. Por isso, guarde o comprovante de postagem e faça a comunicação dentro do prazo.
STJ, Segunda Seção, Súmula nº Súmula 543, Não se aplica (enunciado sumular), julgado em 26/08/2015 (DJe 31/08/2015) favorável ao consumidor
Na resolução de promessa de compra e venda de imóvel submetida ao CDC, a restituição das parcelas pagas deve ser imediata: integral se a culpa for exclusiva do vendedor ou construtor, e parcial se quem deu causa ao desfazimento foi o comprador.
Tese: Devolução imediata: integral por culpa da construtora, parcial por desistência do comprador.
Partes: Enunciado geral.
Inteiro teor: scon.stj.jus.br
O TJCE aplica esse limite de prazo com rigor: num distrato contra a Bandeirante, o arrependimento do art. 49 foi afastado porque a desistência veio depois dos sete dias, e o caso passou a ser tratado como desistência comum, com retenção de 25%.
TJCE, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Apelação Cível nº 0239960-94.2024.8.06.0001, Juíza Vanessa Maria Quariguasy Pereira Veras, julgado em 11/02/2026 parcialmente favorável
A compradora desistiu de imóvel em construção sob patrimônio de afetação, e o contrato previa retenção automática de 50%. O TJCE aplicou o CDC mesmo com patrimônio de afetação, afastou o arrependimento do art. 49 do CDC porque a desistência ocorreu depois dos sete dias, considerou abusiva a retenção automática de 50% e manteve a retenção de 25%, com correção desde cada desembolso. O dano moral fixado na sentença foi afastado, por se tratar de desfazimento por iniciativa da autora.
Tese: Mesmo com patrimônio de afetação, a retenção automática de 50% pode ser reduzida a 25%; fora dos sete dias não há arrependimento sem custo.
Partes: Bandeirante Empreendimentos Imobiliários Ltda..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Perguntas frequentes
Vale para compra na sede da construtora? A regra legal fala em estande e fora da sede. Na sede, a análise é diferente.
E-mail serve? A lei exige carta registrada com AR para provar o exercício.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
Assinou no estande e se arrependeu?
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