Quem desiste do imóvel na planta sem culpa da construtora recebe de volta parte do que pagou: nos contratos antigos, o STJ fixa em regra retenção de 25%; nos contratos posteriores à Lei 13.786/2018, a lei admite até 25%, ou até 50% com patrimônio de afetação, mas há divergência no STJ sobre esse teto em relações de consumo.
O direito de desistir existe, mesmo com contrato irretratável
A Lei 4.591/1964 declara irretratáveis os contratos de unidades em incorporação, mas o STJ há muito reconhece ao consumidor o direito de pedir a resolução quando não consegue mais pagar, com devolução de parte dos valores. Cláusulas que preveem perda total das parcelas são nulas, como estabelece o art. 53 do CDC:
CDC, art. 53, caput:
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
A Súmula 543 do STJ completa a regra: a devolução deve ser imediata, integral quando a culpa é da construtora e parcial quando quem deu causa foi o comprador. Desistir não é ilícito; é exercer um direito com custo. A súmula nasceu do Tema 577, que considerou abusiva a cláusula de devolução só no fim da obra ou em parcelas.
STJ, Segunda Seção, Súmula nº Súmula 543, Não se aplica (enunciado sumular), julgado em 26/08/2015 (DJe 31/08/2015) favorável ao consumidor
Na resolução de promessa de compra e venda de imóvel submetida ao CDC, a restituição das parcelas pagas deve ser imediata: integral se a culpa for exclusiva do vendedor ou construtor, e parcial se quem deu causa ao desfazimento foi o comprador.
Tese: Devolução imediata: integral por culpa da construtora, parcial por desistência do comprador.
Partes: Enunciado geral.
Inteiro teor: scon.stj.jus.br
STJ, Segunda Seção, Recurso Especial repetitivo nº REsp 1.300.418/SC (Tema Repetitivo 577), Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2013 favorável ao consumidor
É abusiva, em contratos sujeitos ao CDC, a cláusula que manda devolver os valores apenas ao fim da obra ou de forma parcelada quando o contrato é resolvido, seja qual for a parte culpada. O tema deu origem à Súmula 543.
Tese: Devolução só no fim da obra ou parcelada é abusiva em relação de consumo.
Partes: Promitente vendedora e promitente comprador.
Ementa: processo.stj.jus.br
Desistir tem custo, mas o custo é controlado. Em 2025, a 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE manteve a devolução de 90% numa desistência de terreno vendido pela VIP Imobiliária, cujo contrato previa reter 80%, e afastou a taxa de fruição sobre lote sem construção.
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0204247-63.2024.8.06.0064, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 17/12/2025 parcialmente favorável
A compradora desistiu da compra de terreno não edificado, e o contrato previa retenção de 80%. A sentença rescindiu o contrato por iniciativa dela, mandou devolver 90% e afastou a taxa de fruição. O TJCE manteve tudo: a retenção de 80% é abusiva (CDC, art. 51, IV), 10% bastam para cobrir despesas administrativas no caso, não cabe taxa de fruição sobre terreno sem construção e a vendedora responde pela devolução da corretagem quando o valor não foi destacado no contrato.
Tese: Na desistência de lote não edificado, o TJCE manteve retenção de 10% e afastou taxa de fruição.
Partes: VIP Imobiliária Ltda. EPP.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Contratos anteriores à Lei 13.786/2018
Para contratos assinados antes da Lei 13.786/2018, a lei nova não se aplica. O STJ trata a retenção de 25% dos valores pagos como parâmetro adequado para cobrir despesas gerais e desestimular a desistência, sem necessidade de a construtora provar gasto por gasto. Esse entendimento foi reafirmado em 2026 em processo vindo do Ceará.
STJ, Quarta Turma, Recurso Especial nº REsp 2.256.836/CE, Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/05/2026 (DJEN 15/05/2026) parcialmente favorável
Em caso vindo do Ceará, sobre contrato anterior à Lei 13.786/2018 e desistência imotivada do comprador, o STJ reconheceu o direito de rescindir e receber a devolução de forma imediata e em parcela única, mas fixou a retenção da vendedora em 25% dos valores pagos, parâmetro tido como adequado para cobrir despesas gerais e desestimular a ruptura, independentemente do uso do bem.
Tese: Contrato anterior a 2018 e desistência do comprador: devolução imediata com retenção de 25%.
Partes: Compromissária vendedora (incorporação) e compromissário comprador (processo de origem no Ceará).
Ementa: scon.stj.jus.br
Nesses contratos, quando o comprador pede a resolução discutindo o percentual de retenção, os juros de mora sobre a quantia a devolver só correm a partir do trânsito em julgado (Tema 1002). Isso pesa no valor final e deve entrar na conta antes de decidir.
STJ, Segunda Seção, Recurso Especial repetitivo nº REsp 1.740.911/DF (Tema Repetitivo 1002), Min. Moura Ribeiro (relatora para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti), julgado em 14/08/2019 desfavorável ao consumidor
Nos contratos anteriores à Lei 13.786/2018, quando o próprio comprador pede a resolução e discute o valor a reter de forma diferente da cláusula penal, os juros de mora sobre a quantia a devolver só correm a partir do trânsito em julgado da decisão, e não da citação.
Tese: Na desistência do comprador em contrato anterior a 2018, juros de mora da devolução contam do trânsito em julgado.
Partes: Promitente vendedora e promitente compradora (REsp em IRDR do TJDFT).
Ementa: processo.stj.jus.br
Para contratos anteriores à Lei 13.786/2018, o TJCE tem aplicado o parâmetro de 25%. Em 2026, a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 reduziu a retenção de 50% prevista em contrato da Trianon e da Fortcasa para 25%, e manteve a administradora como responsável solidária.
TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Apelação Cível nº 0212543-06.2023.8.06.0001, Juíza Rafaela Benevides Caracas Pequeno, julgado em 11/02/2026 parcialmente favorável
A compradora de lote desistiu do contrato, que previa retenção de 50%. A sentença fixou devolução de 85% (sem a corretagem) e negou dano moral. O TJCE manteve a responsabilidade solidária da Fortcasa, que assinou o contrato como administradora e integra a cadeia de fornecimento (CDC, art. 7º, parágrafo único), declarou abusiva a retenção de 50% e, aplicando o REsp repetitivo 1.723.519/SP para contrato anterior à Lei 13.786/2018, fixou a devolução em 75% dos valores pagos.
Tese: Em contrato anterior à Lei do Distrato, a retenção de 50% é abusiva e o TJCE aplicou o limite de 25%.
Partes: Trianon Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Fortcasa Incorporadora e Imobiliária Ltda. (Loteamento Parque da Tijuca, Fortaleza).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Contratos posteriores à Lei 13.786/2018: 25%, 50% e a divergência
Para contratos novos, o art. 67-A da Lei 4.591/1964 permite descontar a comissão de corretagem e uma pena convencional de até 25% do valor pago:
Lei 4.591/1964, art. 67-A, caput, I e II:
Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: I - a integralidade da comissão de corretagem; II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.
Se a incorporação estiver sob patrimônio de afetação, a lei admite pena de até 50%, com devolução em até 30 dias após o habite-se, conforme o § 5º do art. 67-A da Lei 4.591/1964:
Lei 4.591/1964, art. 67-A, § 5º:
§ 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo-se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga.
Aqui está o ponto mais sensível do tema hoje. Há decisões do STJ nos dois sentidos. Em contrato de loteamento sem patrimônio de afetação, a Terceira Turma entendeu que o CDC prevalece sobre a Lei do Distrato e limitou a soma das retenções a 25% dos valores pagos, com devolução imediata. Com afetação e cláusula expressa, há decisões da Quarta Turma e também da Terceira Turma (AgInt no AREsp 2.733.052/RJ, de 2025) validando a retenção de até 50%. O STJ ainda não uniformizou o tema.
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.218.691/SP, Min. Daniela Teixeira, julgado em 12/08/2026 (DJEN 17/08/2026) favorável ao consumidor
Em incorporação submetida ao patrimônio de afetação, a vendedora defendia retenção de 50% com base no art. 67-A, § 5º, da Lei 4.591/1964. O recurso não foi conhecido, mantendo-se a retenção de 25% fixada pelo TJSP, com referência à prevalência do CDC sobre o art. 67-A.
Tese: Mesmo com afetação, há decisões que reduzem a retenção, mas o STJ também tem decisões validando os 50%; o tema não está uniformizado.
Partes: Promitente vendedora (incorporação com patrimônio de afetação) e promitente compradora.
Ementa: scon.stj.jus.br
STJ, Quarta Turma, Recurso Especial nº REsp 2.251.300/SP, Min. João Otávio de Noronha, julgado em 30/06/2026 (DJEN 06/07/2026) desfavorável ao consumidor
A Quarta Turma deu provimento ao recurso da incorporadora: em contrato celebrado sob patrimônio de afetação e com previsão expressa, vale a cláusula penal de retenção de até 50% dos valores pagos, nos termos do art. 67-A, § 5º, da Lei 4.591/1964.
Tese: Para a Quarta Turma, com afetação e cláusula expressa, a retenção de até 50% é válida.
Partes: Incorporadora (patrimônio de afetação) e adquirente.
Ementa: scon.stj.jus.br
Na primeira instância e nos tribunais estaduais, a prova do regime de afetação é decisiva: sem ela, os tribunais limitam a retenção a 25%; com ela comprovada, há decisões mantendo os 50%.
TJDFT, 2ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0705014-22.2023.8.07.0009 (Acórdão 2032174), Relator(a): Renato Scussel, julgado em 06/08/2025 desfavorável ao consumidor
Rescisão por inadimplemento da compradora com cláusula de retenção de 50%. A ementa afirma que os 50% só valem com patrimônio de afetação e que, sem prova dele, o limite é 25%; a tese de julgamento registra que, no caso, o regime de afetação foi comprovado, mantendo-se a improcedência. Também negou dano moral pela negativação ligada a dívida existente.
Tese: Com patrimônio de afetação comprovado, a retenção de 50% foi mantida.
Partes: Incorporadora (não nomeada na ementa) e adquirente.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
No TJCE, a 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 entendeu, em 2026, que o patrimônio de afetação não impede o controle de abusividade: a retenção automática de 50% prevista pela Bandeirante foi reduzida para 25%. Sem culpa da empresa, porém, o dano moral foi afastado.
TJCE, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Apelação Cível nº 0239960-94.2024.8.06.0001, Juíza Vanessa Maria Quariguasy Pereira Veras, julgado em 11/02/2026 parcialmente favorável
A compradora desistiu de imóvel em construção sob patrimônio de afetação, e o contrato previa retenção automática de 50%. O TJCE aplicou o CDC mesmo com patrimônio de afetação, afastou o arrependimento do art. 49 do CDC porque a desistência ocorreu depois dos sete dias, considerou abusiva a retenção automática de 50% e manteve a retenção de 25%, com correção desde cada desembolso. O dano moral fixado na sentença foi afastado, por se tratar de desfazimento por iniciativa da autora.
Tese: Mesmo com patrimônio de afetação, a retenção automática de 50% pode ser reduzida a 25%; fora dos sete dias não há arrependimento sem custo.
Partes: Bandeirante Empreendimentos Imobiliários Ltda..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Alternativas que reduzem a perda
A lei prevê que a cláusula penal não incide se o comprador encontrar um substituto que assuma o contrato, com anuência da incorporadora e aprovação de cadastro, conforme o § 9º do art. 67-A:
Lei 4.591/1964, art. 67-A, § 9º:
§ 9º Não incidirá a cláusula penal contratualmente prevista na hipótese de o adquirente que der causa ao desfazimento do contrato encontrar comprador substituto que o sub-rogue nos direitos e obrigações originalmente assumidos, desde que haja a devida anuência do incorporador e a aprovação dos cadastros e da capacidade financeira e econômica do comprador substituto.
Também vale verificar se o contrato foi assinado em estande de vendas (há direito de arrependimento em 7 dias), se o quadro-resumo trazia as consequências do desfazimento em destaque e se há atraso da obra. Se a construtora já estiver em atraso, o caso deixa de ser desistência e passa a ser resolução por culpa dela, com devolução integral.
- Data de assinatura do contrato (antes ou depois da vigência da Lei 13.786/2018, de dezembro de 2018)
- Existência de patrimônio de afetação averbado na matrícula
- Quadro-resumo com penalidades em negrito e assinatura do comprador
- Valor de corretagem destacado no quadro-resumo
- Situação da obra no momento do pedido
Orientação do escritório: retenção de 50% com afetação
No escritório, quando o comprador desiste de imóvel com patrimônio de afetação e o contrato prevê retenção de 50%, orientamos a pedir a redução, com a tese de que os 50% são um teto e de que a pena manifestamente excessiva deve ser reduzida (Código Civil, art. 413, e CDC). A tese tem apoio real: a 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 do TJCE reduziu para 25% a retenção automática de 50% em empreendimento com afetação (Apelação 0239960-94.2024.8.06.0001). O outro lado também tem apoio: a Quarta Turma do STJ validou os 50% com afetação e cláusula expressa e afirmou que essa retenção não é abusiva por si só nem pode ser reduzida por equidade (REsp 2.251.300/SP e EDcl no AgInt no REsp 2.221.464/SP).
Por isso, o primeiro passo é conferir os requisitos, antes de discutir percentual: a certidão da matrícula mostra se a afetação está mesmo averbada (sem ela, a pena convencional não pode passar de 25%, pelo inciso II do art. 67-A), o contrato precisa ser posterior à Lei 13.786/2018 e o quadro-resumo precisa trazer a pena em destaque, com assinatura específica. Se a obra já está atrasada, o caso deixa de ser desistência e passa a ser resolução por culpa da construtora, com devolução integral.
Também orientamos avaliar o comprador substituto (art. 67-A, § 9º), que afasta a multa, e fazer a conta no cenário menos favorável, com retenção de 50%, antes de decidir entre acordo e ação. A escolha deve levar em conta que o resultado, hoje, depende do órgão que julgar.
Lei 4.591/1964, art. 67-A, caput e II (incluídos pela Lei 13.786/2018):
Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: (...) II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.
Código Civil, art. 413:
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Lei 4.591/1964, art. 67-A, § 9º (incluído pela Lei 13.786/2018):
§ 9º Não incidirá a cláusula penal contratualmente prevista na hipótese de o adquirente que der causa ao desfazimento do contrato encontrar comprador substituto que o sub-rogue nos direitos e obrigações originalmente assumidos, desde que haja a devida anuência do incorporador e a aprovação dos cadastros e da capacidade financeira e econômica do comprador substituto.
Perguntas frequentes
Quanto recebo de volta se desistir? Em regra, cerca de 75% do que pagou, corrigido. Em contratos pós-2018 com patrimônio de afetação, a construtora pode defender retenção de até 50%, e o tema está dividido no STJ.
A construtora pode devolver só quando a obra acabar? Em relação de consumo, a Súmula 543 e o Tema 577 dizem que a devolução deve ser imediata. A Lei 13.786/2018 prevê prazos diferentes, e há decisões afastando-os.
A corretagem volta? Na desistência pelo comprador, a lei permite descontar a corretagem se ela foi destacada no contrato. No atraso da construtora, a devolução é integral.
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