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Imóvel na Planta

Decisões judiciais sobre imóvel na planta

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

61 decisões reais sobre imóvel na planta, com número do processo e link para a fonte: 28 favoráveis ao consumidor, 19 parcialmente favoráveis e 14 desfavoráveis. As derrotas também estão aqui, porque mostram o que não fazer.

Favoráveis ao consumidor

STJ, Segunda Seção, Recurso Especial repetitivo nº REsp 1.300.418/SC (Tema Repetitivo 577), Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2013 favorável ao consumidor

É abusiva, em contratos sujeitos ao CDC, a cláusula que manda devolver os valores apenas ao fim da obra ou de forma parcelada quando o contrato é resolvido, seja qual for a parte culpada. O tema deu origem à Súmula 543.

Tese: Devolução só no fim da obra ou parcelada é abusiva em relação de consumo.

Partes: Promitente vendedora e promitente comprador.

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, Segunda Seção, Súmula nº Súmula 543, Não se aplica (enunciado sumular), julgado em 26/08/2015 (DJe 31/08/2015) favorável ao consumidor

Na resolução de promessa de compra e venda de imóvel submetida ao CDC, a restituição das parcelas pagas deve ser imediata: integral se a culpa for exclusiva do vendedor ou construtor, e parcial se quem deu causa ao desfazimento foi o comprador.

Tese: Devolução imediata: integral por culpa da construtora, parcial por desistência do comprador.

Partes: Enunciado geral.

Inteiro teor: scon.stj.jus.br

STJ, Segunda Seção, Recurso Especial repetitivo nº REsp 1.551.951/SP e REsp 1.551.968/SP (Tema Repetitivo 939), Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/08/2016 favorável ao consumidor

O STJ reconheceu a legitimidade passiva da incorporadora, como promitente vendedora, para responder pela restituição ao consumidor da comissão de corretagem e da taxa SATI nas ações que alegam abusividade na transferência desses encargos.

Tese: A incorporadora responde pela devolução de corretagem e SATI, mesmo pagas a terceiros.

Partes: Incorporadoras e adquirentes.

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, Segunda Seção, Recurso Especial repetitivo nº REsp 1.614.721/DF e REsp 1.631.485/DF (Tema Repetitivo 971), Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 favorável ao consumidor

Quando o contrato de adesão prevê multa apenas para o atraso do comprador, essa cláusula deve ser usada como parâmetro para indenizar o comprador pelo atraso da construtora. Como as obrigações são de natureza diferente (pagar e entregar), a conversão em dinheiro é feita por arbitramento judicial.

Tese: A multa prevista só contra o comprador serve de base para indenizá-lo quando quem atrasa é a construtora.

Partes: Construtoras/incorporadoras e adquirentes.

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, Segunda Seção, Recurso Especial repetitivo nº REsp 1.729.593/SP (Tema Repetitivo 996), Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/09/2019 (data de julgamento indicada na pesquisa de jurisprudência do STJ; a página de repetitivos indica 11/09/2019; DJe 27/09/2019) favorável ao consumidor

Em promessa de compra e venda de imóvel na planta do Programa Minha Casa, Minha Vida (faixas 1,5, 2 e 3), a Segunda Seção fixou quatro teses: o contrato deve ter prazo certo de entrega, não vinculado ao financiamento, admitido só o acréscimo da tolerância; descumprido o prazo com a tolerância, o prejuízo do comprador é presumido e se indeniza na forma de aluguel mensal até a disponibilização da posse; é ilícito cobrar juros de obra após o prazo com a tolerância; e o indexador setorial (INCC) é substituído pelo IPCA durante o atraso, salvo se este for mais gravoso.

Tese: Atraso após a tolerância gera lucros cessantes presumidos em valor de aluguel, torna ilícita a cobrança de juros de obra e troca o INCC pelo IPCA.

Partes: Incorporadoras do Programa Minha Casa, Minha Vida (REsp em IRDR 0023203-35.2016.8.26.0000, TJSP).

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, Quarta Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº AgInt no AREsp 2.184.786/MG, Min. Marco Buzzi, julgado em 06/03/2023 (DJe 10/03/2023) favorável ao consumidor

O STJ reafirmou que o promitente comprador passa a responder pelas despesas de condomínio a partir da entrega das chaves, momento em que recebe a posse do imóvel.

Tese: Condomínio é do comprador só a partir da entrega das chaves.

Partes: Construtora e adquirentes.

Ementa: scon.stj.jus.br

STJ, Segunda Seção, Recurso Especial repetitivo nº REsp 1.897.867/CE (Tema Repetitivo 1099), Min. Humberto Martins, julgado em 13/08/2025 favorável ao consumidor

Em caso vindo do Tribunal de Justiça do Ceará, a Segunda Seção fixou que, quando o comprador pede a corretagem de volta porque o contrato foi resolvido por atraso na entrega, o prazo de prescrição é de dez anos (art. 205 do Código Civil), contado da ciência da recusa da construtora em devolver integralmente as parcelas. A decisão distingue o caso do Tema 938, que trata da abusividade da cobrança.

Tese: Corretagem cobrada de volta por resolução decorrente de atraso prescreve em dez anos.

Partes: Incorporadora/construtora e adquirente (processo de origem no TJCE).

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.106.548/SP, Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/09/2025 (DJEN 19/09/2025) favorável ao consumidor

Em contrato de loteamento celebrado após a Lei 13.786/2018, a Terceira Turma decidiu que, havendo conflito, o CDC prevalece sobre a Lei do Distrato. Na resolução por culpa do consumidor, a soma das retenções não pode passar de 25% dos valores pagos, salvo a taxa de fruição, e a devolução deve ser imediata (Súmula 543).

Tese: Em relação de consumo, retenção máxima de 25% e devolução imediata, mesmo após a Lei do Distrato.

Partes: Loteadora e consumidor (contrato posterior à Lei 13.786/2018, loteamento da Lei 6.766/1979).

Ementa: scon.stj.jus.br

STJ, Terceira Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº AgInt no AREsp 2.639.788/SP, Min. Humberto Martins, julgado em 30/03/2026 (DJEN 07/04/2026) favorável ao consumidor

O STJ manteve acórdão segundo o qual a restituição dos juros de obra decorre da responsabilidade da construtora pelo atraso injustificado, que é a causa direta da incidência desses encargos financeiros.

Tese: Atraso injustificado faz da construtora a responsável pelos juros de obra.

Partes: Construtora e adquirente.

Ementa: scon.stj.jus.br

STJ, Terceira Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº AgInt no AREsp 3.049.500/CE, Min. Humberto Martins, julgado em 22/04/2026 (DJEN 27/04/2026) favorável ao consumidor

Em caso de origem cearense, o STJ manteve a resolução por atraso na entrega com culpa exclusiva das fornecedoras, a restituição integral (Súmula 543), o afastamento do caso fortuito externo e a responsabilidade solidária. Reafirmou que as regras da Lei 13.786/2018 sobre devolução e retenção não se aplicam a contratos anteriores e que os juros de mora, na resolução por culpa da construtora, contam da citação.

Tese: Atraso com culpa da construtora: devolução integral, sem aplicar a Lei do Distrato a contrato anterior.

Partes: Construtora/incorporadora e adquirente (processo de origem no Ceará).

Ementa: scon.stj.jus.br

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.054.021/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/05/2026 (DJEN 14/05/2026) favorável ao consumidor

O STJ deu provimento ao recurso do comprador para afastar a prescrição trienal: a restituição da corretagem pedida contra a incorporadora com fundamento na resolução por atraso na entrega prescreve em dez anos (art. 205 do Código Civil), contados da ciência da recusa da restituição integral.

Tese: Aplicação do Tema 1099: dez anos para reaver corretagem quando o contrato cai por atraso.

Partes: Incorporadora e adquirente.

Ementa: scon.stj.jus.br

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.075.951/SP, Min. Humberto Martins, julgado em 08/06/2026 (DJEN 11/06/2026) favorável ao consumidor

A Terceira Turma não conheceu do recurso especial da Gafisa (unânime, 08/06/2026). Com isso, ficou mantido o acórdão do TJSP segundo o qual a pandemia de covid-19 não foi fortuito externo capaz de justificar o atraso e a substituição do INCC por índice mais favorável durante a mora foi lícita.

Tese: Recurso não conhecido: permanece a conclusão de origem de que a pandemia é fortuito interno.

Partes: Incorporadora e adquirente.

Ementa: scon.stj.jus.br

STJ, Quarta Turma, Recurso Especial nº REsp 2.139.890/MG, Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/06/2026 (DJEN 26/06/2026) favorável ao consumidor

O recurso da construtora não foi conhecido. O STJ considerou alinhada à sua jurisprudência a legitimidade da construtora para responder pela restituição dos juros de evolução de obra cobrados após o prazo; a tese de litisconsórcio necessário com a Caixa e de competência da Justiça Federal não foi examinada por falta de prequestionamento.

Tese: A construtora responde pela devolução dos juros de obra pagos no período de atraso.

Partes: Construtora e adquirente (financiamento com a Caixa Econômica Federal).

Ementa: scon.stj.jus.br

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.218.691/SP, Min. Daniela Teixeira, julgado em 12/08/2026 (DJEN 17/08/2026) favorável ao consumidor

Em incorporação submetida ao patrimônio de afetação, a vendedora defendia retenção de 50% com base no art. 67-A, § 5º, da Lei 4.591/1964. O recurso não foi conhecido, mantendo-se a retenção de 25% fixada pelo TJSP, com referência à prevalência do CDC sobre o art. 67-A.

Tese: Mesmo com afetação, há decisões que reduzem a retenção, mas o STJ também tem decisões validando os 50%; o tema não está uniformizado.

Partes: Promitente vendedora (incorporação com patrimônio de afetação) e promitente compradora.

Ementa: scon.stj.jus.br

STJ, Quarta Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº AgInt no AREsp 2.991.651/GO, Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), julgado em 24/08/2026 (DJEN 27/08/2026) favorável ao consumidor

O STJ negou provimento ao agravo de construtora em recuperação judicial e manteve a rescisão por atraso, a restituição integral e imediata das parcelas e o afastamento da tese de caso fortuito baseada na recuperação judicial e na pandemia.

Tese: Recuperação judicial e pandemia não afastam a responsabilidade pelo atraso.

Partes: Construtora em recuperação judicial e adquirente.

Ementa: scon.stj.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0140126-65.2017.8.06.0001, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 22/10/2019 favorável ao consumidor

O contrato foi chamado de Pacto de Investimento Imobiliário, mas o TJCE entendeu que era verdadeira promessa de compra e venda de unidade no empreendimento Neo Home Club, sem risco ou retorno típico de investimento. Como a incorporação não foi registrada até 28/02/2016, data prevista no contrato, o comprador exerceu a cláusula que lhe permitia denunciar o negócio. A 4ª Câmara de Direito Privado reconheceu culpa exclusiva da empresa, manteve a devolução total dos valores pagos e o dano moral de R$ 3.000,00.

Tese: Contrato rotulado como investimento que funciona como compra de unidade segue o CDC; sem registro da incorporação no prazo, a devolução é total.

Partes: Novaes Engenharia SPE II Ltda. (empreendimento Neo Home Club).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0167609-07.2016.8.06.0001, Des. Francisco Darival Beserra Primo, julgado em 28/10/2020 favorável ao consumidor

A 2ª Câmara de Direito Privado manteve integralmente a sentença da 31ª Vara Cível de Fortaleza contra a MRV Magis II: reconheceu a mora na entrega, o dever de ressarcir a taxa de evolução da obra cobrada depois de terminado o prazo de entrega, o aluguel pago no período como lucros cessantes e dano moral de R$ 5.000,00 por ofensa ao direito à moradia. Os valores da sentença citados na notícia original (R$ 13.900,38 de juros de obra e R$ 3.800,00 de lucros cessantes) não aparecem no texto do acórdão.

Tese: A taxa de evolução da obra cobrada depois do prazo de entrega deve ser ressarcida pela incorporadora, com aluguel e dano moral.

Partes: MRV Engenharia / MRV Magis II Incorporações SPE Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0141026-77.2019.8.06.0001, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 13/12/2023 favorável ao consumidor

A 2ª Câmara de Direito Privado negou o recurso da Porto Freire e manteve a sentença: rescisão por atraso exacerbado na obra, devolução integral sem retenção, lucros cessantes de 0,5% do valor total atualizado do contrato desde abril de 2018 até a rescisão e dano moral de R$ 10.000,00. O relator destacou que a construtora não provou a entrega no prazo nem culpa do comprador, e afastou a tese de que a Comissão de Representantes do condomínio e o patrimônio de afetação deveriam responder pela dívida.

Tese: Sem prova de entrega no prazo, a construtora responde pela rescisão com devolução integral, lucros cessantes de 0,5% ao mês e dano moral.

Partes: Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda. (em recuperação judicial); Vivenda dos Girassóis Empreendimentos Imobiliários Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0234486-16.2022.8.06.0001, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 05/02/2025 favorável ao consumidor

A compradora pediu a rescisão porque o imóvel, previsto para dezembro de 2016 com tolerância até junho de 2017, não foi entregue; a própria vendedora prorrogou o prazo para fevereiro de 2019. A sentença da 39ª Vara Cível de Fortaleza rescindiu o contrato e mandou devolver R$ 133.922,91. A 1ª Câmara de Direito Privado rejeitou a pandemia como excludente (a tolerância terminou junto com o início do isolamento, e falha de planejamento não pode ser imposta ao consumidor), manteve a devolução integral (Súmula 543 do STJ), elevou o dano moral para R$ 10.000,00 e substituiu a cláusula penal por lucros cessantes, porque a multa contratual era inferior ao valor de locação (exceção ao Tema 970).

Tese: Cláusula penal moratória inferior ao aluguel pode ser substituída por lucros cessantes, e a pandemia não afasta a responsabilidade quando a tolerância já havia terminado.

Partes: MD CE Theberge Construções SPE Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0139208-90.2019.8.06.0001, Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, julgado em 23/10/2025 favorável ao consumidor

Imóvel do programa Minha Casa Minha Vida. A sentença reconheceu a ilicitude dos juros de obra cobrados depois da entrega das chaves (Tema 996 do STJ) e a devolução da taxa SATI (Tema 938), mas negou dano moral. O TJCE negou o recurso das construtoras e deu provimento ao da compradora: a demora de cinco anos na expedição e averbação do habite-se impediu a plena fruição do imóvel e, somada às cobranças indevidas, configurou dano moral, inclusive pela teoria do desvio produtivo.

Tese: No Minha Casa Minha Vida, juros de obra após as chaves são indevidos, e anos sem habite-se geram dano moral.

Partes: MRV Engenharia e Participações S.A., MRV Magis IX Incorporações SPE Ltda. e Magis Incorporações e Construções Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0249696-73.2023.8.06.0001, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 10/12/2025 favorável ao consumidor

O contrato previa entrega em 31/12/2020 com 180 dias de tolerância. O TJCE descontou os 101 dias de suspensão da construção civil na pandemia e fixou a mora a partir de 09/09/2021; as chaves só vieram em 07/12/2021. Manteve a substituição do INCC pelo IPCA depois do fim do prazo, reconheceu dano moral de R$ 10.000,00 porque o imóvel foi entregue com falhas graves nas áreas comuns, e aplicou a indenização de 1% do valor pago por mês de atraso do art. 43-A, § 2º, da Lei 4.591/64, afastando a cumulação com lucros cessantes (Tema 970).

Tese: Depois do prazo de entrega, o saldo não pode ser corrigido pelo INCC; a multa legal de 1% ao mês não se soma aos lucros cessantes.

Partes: Novaes Engenharia SPE III Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0220899-53.2024.8.06.0001, Juíza convocada Valeska Alves Alencar Rolim (gabinete do Des. Emanuel Leite Albuquerque), julgado em 22/01/2026 favorável ao consumidor

A construtora alegou julgamento extra petita porque o acórdão havia afastado um aditivo contratual que prorrogava o prazo de entrega. O TJCE rejeitou os embargos e manteve o acórdão que reconheceu o atraso a partir de junho de 2020, os danos materiais e o dano moral: estipulação que estende excessivamente o prazo de entrega coloca o consumidor em desvantagem exagerada e é abusiva, ainda que assinada em aditivo bilateral (Temas 970, 971 e 996 do STJ).

Tese: Aditivo que prorroga excessivamente o prazo de entrega é abusivo mesmo assinado pelo comprador.

Partes: Colmeia Dunas Empreendimentos Imobiliários Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0265233-80.2021.8.06.0001, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 11/02/2026 favorável ao consumidor

A MRV recorreu da sentença da 28ª Vara Cível de Fortaleza que reconheceu atraso na entrega, aplicou cláusula penal de 0,5% ao mês entre 01/12/2015 e 10/08/2016, mandou restituir os juros de fase de obra cobrados nesse período, devolver em dobro a taxa de assessoria no registro, devolver 50% dos emolumentos por falha de informação e pagar R$ 5.000,00 de dano moral. O TJCE manteve tudo: a construtora é parte legítima para devolver os juros de obra porque é seu atraso que os gera, e a presença do agente financeiro não desloca o caso para a Justiça Federal.

Tese: A construtora responde pelos juros de obra pagos durante o atraso, e a cobrança de assessoria sem informação adequada deve ser devolvida.

Partes: MRV Engenharia e Participações S.A..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3021903-27.2025.8.06.0000, Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 12/02/2026 favorável ao consumidor

O juízo de primeiro grau, em ação de compradores contra a Monteplan, mandou a construtora depositar mensalmente em juízo os valores da taxa de evolução de obra e não cobrar nem negativar os consumidores. O TJCE manteve a liminar: o prazo de entrega era 31/12/2024, com tolerância de 180 dias, e o imóvel não havia sido entregue até 01/07/2025. A justificativa de problemas com a concessionária de energia para estender a tolerância depende de prova.

Tese: Superada a tolerância, cabe liminar para a construtora arcar com a taxa de evolução da obra e não negativar o comprador.

Partes: Monteplan Engenharia Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado Cível nº 0746753-51.2023.8.07.0016 (Acórdão 1844891), Relator(a): Silvana da Silva Chaves, julgado em 15/04/2024 favorável ao consumidor

A Turma manteve a nulidade da cláusula que transferia ao comprador IPTU e condomínio a partir da averbação do habite-se, e a devolução em dobro de IPTU e cotas pagas antes da entrega das chaves, entendendo que a responsabilidade da construtora vai até a transferência da posse.

Tese: Cláusula que joga IPTU e condomínio no comprador antes das chaves é nula.

Partes: Construtora e incorporadora (não nomeadas na ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado Cível nº 0772382-56.2025.8.07.0016 (Acórdão 2093729), Relator(a): Marco Antonio do Amaral, julgado em 23/02/2026 favorável ao consumidor

Atraso de 9 meses e 10 dias após a tolerância. A Turma manteve a cláusula penal invertida (1% ao mês pela mora e 2% compensatória, sobre o valor atualizado do imóvel, total de R$ 50.054,47), a devolução em dobro de IPTU, condomínio, energia e averbação do habite-se cobrados antes das chaves (R$ 6.688,80) e o reembolso de vistorias repetidas. A pandemia, alegada de forma genérica, foi tratada como fortuito interno.

Tese: IPTU, condomínio e encargos antes das chaves são da construtora; cláusula do comprador é invertida contra ela.

Partes: Construtora e incorporadora (não nomeadas na ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado Cível nº 0780708-05.2025.8.07.0016 (Acórdão 2142009), Relator(a): Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves, julgado em 24/06/2026 favorável ao consumidor

A Turma manteve a devolução de R$ 4.710,68 de juros de obra (apenas a coluna Juros da planilha da Caixa) e lucros cessantes de R$ 600 por mês. O Termo de Reserva foi tratado como oferta vinculante (CDC, art. 30) e prevaleceu sobre data posterior do financiamento; a pandemia foi fortuito interno porque o contrato foi firmado durante ela; e a vedação de locação dos imóveis subsidiados não impede os lucros cessantes, cujo fundamento é a privação do uso próprio.

Tese: Restrição de locação do programa habitacional não afasta lucros cessantes pelo atraso.

Partes: Construtoras e incorporadoras de empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida (não nomeadas na ementa); planilha de encargos da Caixa Econômica Federal.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 2ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0702170-92.2025.8.07.0021 (Acórdão 2174380), Relator(a): João Egmont, julgado em 02/09/2026 favorável ao consumidor

Contrato de 2023 em programa habitacional, entrega prevista para 20/12/2023 e chaves em 26/11/2024. A Turma afastou a pandemia como fortuito (contrato posterior ao início dela), recusou o acréscimo de 60 dias além da tolerância de 180 dias e manteve lucros cessantes de 0,5% do valor do imóvel por mês, rejeitando a tese de que a vedação de locação da Lei 14.620/2023 impediria a indenização.

Tese: Tolerância máxima de 180 dias; caráter social do imóvel não afasta lucros cessantes presumidos.

Partes: José Celso Gontijo Engenharia S/A e Iota Empreendimentos Imobiliários S/A (Empreendimento Itapoã Parque).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Parcialmente favoráveis

STJ, Segunda Seção, Recurso Especial repetitivo nº REsp 1.345.331/RS (Tema Repetitivo 886), Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/04/2015 parcialmente favorável

O que define quem paga o condomínio não é o registro do compromisso, mas a relação material com o imóvel, marcada pela imissão na posse do comprador e pela ciência inequívoca do condomínio. Comprovadas a posse e a ciência, o vendedor deixa de responder pelo período em que o comprador tinha a posse. A tese está em proposta de revisão no Tema 1349, afetado em maio de 2025.

Tese: A obrigação condominial acompanha a posse efetiva, não o registro (tese em revisão no Tema 1349).

Partes: Condomínio, promitente vendedor e promissário comprador.

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, Segunda Seção, Recurso Especial repetitivo nº REsp 1.599.511/SP e REsp 1.551.956/SP (Tema Repetitivo 938), Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/08/2016 parcialmente favorável

O STJ validou a cláusula que transfere ao comprador o pagamento da comissão de corretagem, desde que o preço total e o valor destacado da corretagem tenham sido informados antes da contratação. Declarou abusiva a cobrança da taxa SATI (assessoria técnico-imobiliária) vinculada à compra. Fixou prescrição de três anos para pedir de volta corretagem e SATI com base na abusividade da cobrança.

Tese: Corretagem informada e destacada é válida; SATI é abusiva; prazo de três anos para a restituição fundada em abusividade.

Partes: Incorporadoras e adquirentes de unidades em incorporação.

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.582.318/RJ, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/09/2017 (Informativo 612) parcialmente favorável

A Terceira Turma entendeu que a cláusula de tolerância que prorroga a entrega por até 180 dias não é abusiva em contrato de imóvel em construção. Prazo maior que 180 dias é abusivo no excesso, e o incorporador deve informar a tolerância de forma clara, inclusive na publicidade.

Tese: Tolerância de até 180 dias é válida; o excedente é abusivo.

Partes: Incorporadora e adquirentes.

Notícia: www.dizerodireito.com.br

STJ, Segunda Seção, Recurso Especial repetitivo nº REsp 1.498.484/DF e REsp 1.635.428/SC (Tema Repetitivo 970), Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 parcialmente favorável

A Segunda Seção definiu que a cláusula penal moratória serve para indenizar o atraso e, quando fixada em valor equivalente ao aluguel, não se cumula com lucros cessantes. Também registrou, em questão de ordem, que a Lei 13.786/2018 não se aplica diretamente aos contratos firmados antes de sua vigência.

Tese: Cláusula penal moratória equivalente ao aluguel não se soma aos lucros cessantes.

Partes: Incorporadoras e adquirentes (contratos anteriores à Lei 13.786/2018).

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, Quarta Turma, Agravo Interno no Recurso Especial nº AgInt no REsp 2.054.503/MG, Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 26/06/2023 (DJe 28/06/2023) parcialmente favorável

O STJ registrou que o mero atraso na entrega do imóvel, em regra, não gera dano moral, exigindo consequência fática grave. No caso, manteve o dano moral porque o tribunal de origem apontou situação que ultrapassou o mero dissabor, e reafirmou que as despesas de condomínio cabem ao adquirente a partir da entrega das chaves.

Tese: Dano moral por atraso depende de consequência concreta grave; condomínio só após as chaves.

Partes: Construtora e adquirentes.

Ementa: scon.stj.jus.br

STJ, Quarta Turma, Agravo em Recurso Especial nº AREsp 2.888.911/RS, Min. Raul Araújo, julgado em 09/03/2026 (DJEN 16/03/2026) parcialmente favorável

O STJ manteve a responsabilidade das incorporadoras, porque desentendimentos entre empresas parceiras são fortuito interno. Mas validou a prorrogação do prazo por caso fortuito judicial (liminar que suspendeu a obra por cerca de um ano), considerou que a tentativa de entrega das chaves encerrou a mora mesmo com recusa dos compradores e afastou o dano moral por mero inadimplemento.

Tese: Ordem judicial que paralisa a obra pode justificar prorrogação; oferta válida das chaves encerra a mora.

Partes: Incorporadoras e adquirentes (financiamento habitacional).

Ementa: scon.stj.jus.br

STJ, Quarta Turma, Recurso Especial nº REsp 2.256.836/CE, Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/05/2026 (DJEN 15/05/2026) parcialmente favorável

Em caso vindo do Ceará, sobre contrato anterior à Lei 13.786/2018 e desistência imotivada do comprador, o STJ reconheceu o direito de rescindir e receber a devolução de forma imediata e em parcela única, mas fixou a retenção da vendedora em 25% dos valores pagos, parâmetro tido como adequado para cobrir despesas gerais e desestimular a ruptura, independentemente do uso do bem.

Tese: Contrato anterior a 2018 e desistência do comprador: devolução imediata com retenção de 25%.

Partes: Compromissária vendedora (incorporação) e compromissário comprador (processo de origem no Ceará).

Ementa: scon.stj.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0506981-60.2011.8.06.0001, Des. Teodoro Silva Santos, julgado em 23/11/2016 parcialmente favorável

A 2ª Câmara de Direito Privado afastou a ilegitimidade da incorporadora (Lei 4.591/64, arts. 29, 31 e 32) em contrato de construção a preço de custo, manteve o dano moral de R$ 10.000,00 e a multa diária de R$ 1.000,00 fixada pela 27ª Vara Cível de Fortaleza para a conclusão da obra, limitada ao valor do bem, e manteve os lucros cessantes de R$ 400,00 por mês, mas os limitou a três anos.

Tese: Atraso gera aluguel mensal como lucros cessantes, com limites fixados pelo tribunal.

Partes: Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000242-24.2023.8.06.0012, Juiz Ezequias da Silva Leite, julgado em 02/02/2025 parcialmente favorável

O imóvel, previsto para 28/08/2021, só foi entregue em 30/03/2022, além da tolerância de 180 dias. No Juizado (19ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza), a construtora foi condenada por falha na prestação do serviço, sem caso fortuito ou força maior, a devolver de forma simples os juros de obra e a pagar lucros cessantes; o dano moral foi negado. A 4ª Turma Recursal negou o recurso do comprador e manteve a sentença.

Tese: No Juizado, o atraso além da tolerância gera devolução simples dos juros de obra e lucros cessantes, mas não necessariamente dano moral.

Partes: Boa Nova Empreendimentos Imobiliários Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0204247-63.2024.8.06.0064, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 17/12/2025 parcialmente favorável

A compradora desistiu da compra de terreno não edificado, e o contrato previa retenção de 80%. A sentença rescindiu o contrato por iniciativa dela, mandou devolver 90% e afastou a taxa de fruição. O TJCE manteve tudo: a retenção de 80% é abusiva (CDC, art. 51, IV), 10% bastam para cobrir despesas administrativas no caso, não cabe taxa de fruição sobre terreno sem construção e a vendedora responde pela devolução da corretagem quando o valor não foi destacado no contrato.

Tese: Na desistência de lote não edificado, o TJCE manteve retenção de 10% e afastou taxa de fruição.

Partes: VIP Imobiliária Ltda. EPP.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0168568-70.2019.8.06.0001, Juiz convocado Ricardo de Araújo Barreto (gabinete da Desa. Cleide Alves de Aguiar), julgado em 23/01/2026 parcialmente favorável

A decisão monocrática afastou a devolução da taxa SATI, mas manteve a restituição integral da comissão de corretagem. No agravo interno, a construtora alegou que pagou o corretor diretamente. O TJCE manteve a decisão com base no Tema 938 do STJ: sem discriminação e destaque do valor da corretagem no contrato, o repasse ao consumidor é inválido (CDC, art. 6º, III), e a cláusula que só prevê dedução da corretagem em caso de rescisão não supre o dever de informar no momento da compra.

Tese: Sem o valor da corretagem destacado no contrato, a comissão deve ser devolvida integralmente ao comprador.

Partes: CJ Construção e Representação Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0271077-11.2021.8.06.0001, Juiz convocado Epitácio Quezado Cruz Junior (gabinete do Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues), julgado em 04/02/2026 parcialmente favorável

Embargos de ambas as partes contra acórdão que havia afastado a condenação em lucros cessantes e ajustado a devolução das arras. O TJCE rejeitou os embargos e manteve o entendimento: a cláusula de prorrogação por prazo indeterminado é nula, mas a prorrogação de 120 dias amparada nos Decretos estaduais 33.519/2020 e 33.521/2020 (pandemia) é válida. Como a construtora não estava em mora quando a ação foi ajuizada e o pedido era de rescisão, os lucros cessantes foram considerados indevidos.

Tese: A suspensão da construção civil por decreto estadual na pandemia pode justificar prorrogação limitada do prazo, e sem mora no ajuizamento não há lucros cessantes.

Partes: Novaes Engenharia SPE III Ltda. e Novaes Engenharia EIRELI.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Apelação Cível nº 0212543-06.2023.8.06.0001, Juíza Rafaela Benevides Caracas Pequeno, julgado em 11/02/2026 parcialmente favorável

A compradora de lote desistiu do contrato, que previa retenção de 50%. A sentença fixou devolução de 85% (sem a corretagem) e negou dano moral. O TJCE manteve a responsabilidade solidária da Fortcasa, que assinou o contrato como administradora e integra a cadeia de fornecimento (CDC, art. 7º, parágrafo único), declarou abusiva a retenção de 50% e, aplicando o REsp repetitivo 1.723.519/SP para contrato anterior à Lei 13.786/2018, fixou a devolução em 75% dos valores pagos.

Tese: Em contrato anterior à Lei do Distrato, a retenção de 50% é abusiva e o TJCE aplicou o limite de 25%.

Partes: Trianon Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Fortcasa Incorporadora e Imobiliária Ltda. (Loteamento Parque da Tijuca, Fortaleza).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Apelação Cível nº 0239960-94.2024.8.06.0001, Juíza Vanessa Maria Quariguasy Pereira Veras, julgado em 11/02/2026 parcialmente favorável

A compradora desistiu de imóvel em construção sob patrimônio de afetação, e o contrato previa retenção automática de 50%. O TJCE aplicou o CDC mesmo com patrimônio de afetação, afastou o arrependimento do art. 49 do CDC porque a desistência ocorreu depois dos sete dias, considerou abusiva a retenção automática de 50% e manteve a retenção de 25%, com correção desde cada desembolso. O dano moral fixado na sentença foi afastado, por se tratar de desfazimento por iniciativa da autora.

Tese: Mesmo com patrimônio de afetação, a retenção automática de 50% pode ser reduzida a 25%; fora dos sete dias não há arrependimento sem custo.

Partes: Bandeirante Empreendimentos Imobiliários Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0002392-40.2016.8.07.0014 (Acórdão 1337773), Relator(a): Hector Valverde Santanna (relator originário, vencido; acórdão redigido pelo 1º vogal), julgado em 05/05/2021 parcialmente favorável

Sem cláusula clara prevendo entrega das áreas comuns em etapas, presume-se que seriam entregues com as chaves; o atraso nessas áreas, que foram atrativo do negócio e integraram metragem e preço, gera responsabilidade das vendedoras. A Turma aplicou a inversão da cláusula penal (Tema 971) com base de cálculo proporcional à área e reduziu a multa pelo art. 413 do Código Civil, sem reconhecer publicidade enganosa.

Tese: Área comum entregue depois das chaves, sem previsão clara de etapas, gera indenização proporcional.

Partes: Promitentes vendedoras (não nomeadas na ementa) e promitentes compradores.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0001325-88.2017.8.07.0019 (Acórdão 1919541), Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, julgado em 10/09/2024 parcialmente favorável

Perícia judicial apurou que o imóvel foi entregue com 9,33 m² a menos de área privativa, diferença superior a 5%. A Turma reconheceu venda ad mensuram e determinou indenização pelo valor da área suprimida, afirmou que o IPTU só cabe ao comprador após as chaves, mas negou dano moral.

Tese: Área privativa menor em mais de 5%, comprovada por perícia, gera indenização da área faltante.

Partes: Construtoras/incorporadoras (não nomeadas na ementa) e adquirente.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0730997-76.2025.8.07.0001 (Acórdão 2118170), Relator(a): Leonor Aguena, julgado em 07/05/2026 parcialmente favorável

Os compradores assinaram distrato em 2023 e, depois, a obra atrasou (prazo de 30/06/2025). A Turma admitiu revisar o distrato, mas disse que a mora posterior não muda o fundamento de desistência nele registrado; reformou a retenção para 25% (a sentença havia fixado 20%) e manteve a revisão do prazo de devolução do § 5º do art. 67-A, pois não havia previsão de habite-se. Sem alienação fiduciária, o Tema 1095 não se aplicou.

Tese: Distrato pode ser revisto, mas a mora posterior não o converte em culpa da construtora.

Partes: Construtora (não nomeada na ementa) e adquirentes.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0713145-12.2025.8.07.0010 (Acórdão 2152188), Relator(a): Leonor Aguena, julgado em 23/07/2026 parcialmente favorável

Em contrato firmado já sob a Lei 13.786/2018, a Turma aplicou o art. 43-A, § 2º, da Lei 4.591/1964: indenização de 1% ao mês sobre o valor efetivamente pago à incorporadora, e não sobre o valor do imóvel. Negou dano moral por atraso de cerca de 13 meses sem circunstância excepcional e vedou cumular essa indenização com a cláusula penal contratual.

Tese: Nos contratos pós-2018, a indenização legal é 1% ao mês sobre o valor pago, sem cumular com multa.

Partes: Incorporadora (não nomeada na ementa) e adquirente.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado Cível nº 0799512-21.2025.8.07.0016 (Acórdão 2165829), Relator(a): Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves, julgado em 19/08/2026 parcialmente favorável

A Turma rejeitou a incompetência do Juizado (proveito econômico de R$ 28.530,58, abaixo de 40 salários-mínimos, e cálculo simples), afastou a pandemia como fortuito, manteve juros de obra e lucros cessantes de 0,5% ao mês, mas excluiu os R$ 5.000,00 de dano moral por entender que se tratava de mero inadimplemento contratual.

Tese: Atraso garante dano material presumido, mas dano moral exige algo além do inadimplemento.

Partes: Construtora e incorporadora de programa habitacional (não nomeadas na ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Desfavoráveis ao consumidor

STJ, Segunda Seção, Recurso Especial repetitivo nº REsp 1.740.911/DF (Tema Repetitivo 1002), Min. Moura Ribeiro (relatora para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti), julgado em 14/08/2019 desfavorável ao consumidor

Nos contratos anteriores à Lei 13.786/2018, quando o próprio comprador pede a resolução e discute o valor a reter de forma diferente da cláusula penal, os juros de mora sobre a quantia a devolver só correm a partir do trânsito em julgado da decisão, e não da citação.

Tese: Na desistência do comprador em contrato anterior a 2018, juros de mora da devolução contam do trânsito em julgado.

Partes: Promitente vendedora e promitente compradora (REsp em IRDR do TJDFT).

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.898.171/SP, Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/04/2021 desfavorável ao consumidor

A Terceira Turma tratou a metragem menor que a contratada como vício aparente e aplicou o prazo decadencial de um ano do art. 501 do Código Civil para complementação, resolução ou abatimento, reconhecendo a decadência no caso (registro em 2013, ação em 2019). Distinguiu esse prazo do prazo de dez anos para indenização por má execução do contrato. (julgamento por maioria)

Tese: Abatimento por área menor decai em um ano; indenização por má execução segue prazo próprio.

Partes: Vendedora e comprador de imóvel com área menor.

Notícia: www.diariodasleis.com.br

STJ, Segunda Seção, Recurso Especial repetitivo nº REsp 1.891.498/SP (Tema Repetitivo 1095), Min. Marco Buzzi, julgado em 25/10/2022 desfavorável ao consumidor

Se a compra tem alienação fiduciária registrada em cartório e o comprador fica inadimplente e é constituído em mora, a resolução segue a Lei 9.514/1997, e não o CDC. Na prática, a regra de devolução da Súmula 543 deixa de ser o caminho nesses casos.

Tese: Com alienação fiduciária registrada e mora do comprador, aplica-se a Lei 9.514/1997 e não o CDC.

Partes: Credor fiduciário/vendedor e devedor fiduciante.

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, Quarta Turma, Agravo Interno no Recurso Especial nº AgInt no REsp 2.147.665/SP, Min. João Otávio de Noronha, julgado em 07/10/2025 (DJEN 17/11/2025) desfavorável ao consumidor

Na cobrança movida pelo próprio condomínio, a Quarta Turma entendeu que compradores que já constam como proprietários na matrícula respondem pelas cotas condominiais, mesmo sem ter recebido as chaves, por se tratar de obrigação propter rem. Segundo noticiado, ficou ressalvado o direito de regresso contra a construtora ou vendedora.

Tese: Perante o condomínio, o proprietário registrado pode ser cobrado mesmo sem chaves, com regresso contra a construtora.

Partes: Condomínio exequente e compradores com propriedade registrada.

Ementa: www.migalhas.com.br

STJ, Quarta Turma, Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial nº EDcl no AgInt no REsp 2.221.464/SP, Min. Raul Araújo, julgado em 01/06/2026 (DJEN 09/06/2026) desfavorável ao consumidor

Com efeitos infringentes, a Quarta Turma afirmou que a retenção de 50% prevista no art. 67-A, § 5º, para contratos posteriores à Lei 13.786/2018 em incorporação com patrimônio de afetação não é abusiva por si só, nem pode ser reduzida equitativamente pelo Judiciário, por prevalecer a lei especial.

Tese: Retenção legal de 50% com afetação não é abusiva per se (Quarta Turma).

Partes: Incorporadora (patrimônio de afetação) e adquirente.

Ementa: scon.stj.jus.br

STJ, Quarta Turma, Recurso Especial nº REsp 2.251.300/SP, Min. João Otávio de Noronha, julgado em 30/06/2026 (DJEN 06/07/2026) desfavorável ao consumidor

A Quarta Turma deu provimento ao recurso da incorporadora: em contrato celebrado sob patrimônio de afetação e com previsão expressa, vale a cláusula penal de retenção de até 50% dos valores pagos, nos termos do art. 67-A, § 5º, da Lei 4.591/1964.

Tese: Para a Quarta Turma, com afetação e cláusula expressa, a retenção de até 50% é válida.

Partes: Incorporadora (patrimônio de afetação) e adquirente.

Ementa: scon.stj.jus.br

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0168011-20.2018.8.06.0001, Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 06/11/2025 desfavorável ao consumidor

O comprador pediu a devolução de corretagem e taxa de assessoria, ressarcimento de taxas, multa por atraso e dano moral. O TJCE manteve a sentença de improcedência: a pretensão de devolver corretagem e assessoria prescreve em três anos (CC, art. 206, § 3º, IV, e Tema 938), e a ação foi proposta depois disso; a cláusula de tolerância de 180 dias é válida e, respeitado esse prazo, não houve atraso.

Tese: A devolução de corretagem e assessoria prescreve em três anos, e a tolerância de 180 dias é válida.

Partes: MRV Engenharia e Participações S.A. e Reserva Jardim Incorporações SPE Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3017489-83.2025.8.06.0000, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 04/12/2025 desfavorável ao consumidor

O comprador, que havia pago cerca de 83% do preço, pediu liminar para receber as chaves alegando adimplemento substancial, mas estava inadimplente com parcelas da entrada e com os juros de obra. O TJCE negou: em compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, a construtora pode reter as chaves até a quitação, com base na cláusula contratual e na exceção do contrato não cumprido (CC, art. 476), e a teoria do adimplemento substancial não se aplica ao caso.

Tese: Com parcelas da entrada e juros de obra em aberto, a construtora pode reter as chaves.

Partes: RNI-SM Incorporadora Imobiliária 450 Ltda. e RNI Negócios Imobiliários S.A..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200649-33.2023.8.06.0001, Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 18/12/2025 desfavorável ao consumidor

A compradora alegou que o atraso na averbação do habite-se e a impossibilidade de usar o FGTS inviabilizaram o financiamento e, por isso, a entrega das chaves atrasou. O TJCE manteve a improcedência: o contrato condicionava a posse à quitação integral do preço, o ônus de viabilizar o financiamento era da compradora e, sem quitação, ela não podia exigir a entrega (exceção do contrato não cumprido).

Tese: Quando a entrega depende da quitação integral, cabe ao comprador viabilizar o financiamento, e sem pagamento não há mora da vendedora.

Partes: Haus Empreendimentos Imobiliários Sociedade Unipessoal Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0264055-28.2023.8.06.0001, Desa. Cleide Alves de Aguiar, julgado em 05/02/2026 desfavorável ao consumidor

O comprador alegou atraso na entrega das chaves depois da expedição do habite-se. O TJCE manteve a improcedência: o habite-se, sozinho, não marca o início da mora, porque não substitui o prazo contratual de entrega. O contrato previa entrega em 31/10/2023 com tolerância de 180 dias até 30/04/2024, e as chaves foram entregues em 13/04/2024, dentro do prazo.

Tese: Entrega das chaves dentro do prazo mais a tolerância de 180 dias afasta a mora, mesmo que o habite-se tenha saído antes.

Partes: Direcional Engenharia S.A. e Bandeirante Empreendimentos Imobiliários Ltda. (empreendimento Estilo Dunas).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, 2ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0707464-59.2023.8.07.0001 (Acórdão 1798877), Relator(a): Renato Scussel, julgado em 06/12/2023 desfavorável ao consumidor

A compradora alegou atraso na área de lazer de um bloco do empreendimento e publicidade enganosa. A Turma negou, porque a entrega daquele bloco não constava do contrato, as áreas de lazer foram instaladas em outros locais do condomínio e não houve prova de publicidade falsa; também afastou dano moral por mero inadimplemento.

Tese: Sem previsão contratual e sem prova de publicidade falsa, não há indenização por área de lazer.

Partes: Ita Brasil Construtora e Incorporadora (Empreendimento The Sun).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 2ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0705014-22.2023.8.07.0009 (Acórdão 2032174), Relator(a): Renato Scussel, julgado em 06/08/2025 desfavorável ao consumidor

Rescisão por inadimplemento da compradora com cláusula de retenção de 50%. A ementa afirma que os 50% só valem com patrimônio de afetação e que, sem prova dele, o limite é 25%; a tese de julgamento registra que, no caso, o regime de afetação foi comprovado, mantendo-se a improcedência. Também negou dano moral pela negativação ligada a dívida existente.

Tese: Com patrimônio de afetação comprovado, a retenção de 50% foi mantida.

Partes: Incorporadora (não nomeada na ementa) e adquirente.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 2ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0708586-83.2023.8.07.0009 (Acórdão 2069688), Relator(a): Fernando Tavernard, julgado em 12/11/2025 desfavorável ao consumidor

Os compradores pediam lucros cessantes, perdas e danos por alteração de uma escada e dano moral. A Turma entendeu que o atraso nas chaves decorreu da demora dos próprios compradores em quitar a parcela final após notificação, que folder com unidade decorada é meramente ilustrativo e não vincula, e que pequenos vícios não geram dano moral. Manteve apenas a devolução simples das cotas de condomínio pagas antes das chaves.

Tese: Se o comprador causa o atraso nas chaves, não há lucros cessantes; folder ilustrativo não vincula.

Partes: Construtora e incorporadora (não nomeadas na ementa) e adquirentes.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0701488-48.2026.8.07.0007 (Acórdão 2184033), Relator(a): José Firmo Reis Soub, julgado em 29/09/2026 desfavorável ao consumidor

O comprador alegou área menor que a contratada para pedir abatimento, mas a Turma manteve a decadência: o prazo para a pretensão edilícia corre da imissão na posse, e a necessidade de medição técnica não adia esse início.

Tese: O prazo para reclamar de área menor corre da posse, mesmo que a medição seja técnica.

Partes: Vendedor exequente e comprador embargante.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br


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