O leilão de imóvel com alienação fiduciária segue a Lei 9.514/1997, alterada pela Lei 14.711/2023. O devedor tem direito a ser intimado pessoalmente para pagar, a ser avisado das datas dos leilões, a recomprar até o segundo leilão e a receber o que sobrar da venda. O arrematante tem direito à posse com liminar e a não pagar débitos que o edital omitiu. As decisões reunidas aqui mostram os dois lados, com as vitórias e as derrotas de cada um.
Esta seção trata do leilão extrajudicial de imóvel dado em alienação fiduciária: financiamento imobiliário, consórcio de imóvel e empréstimo com imóvel em garantia. Do lado do devedor, os temas são a intimação para purgar a mora, a intimação por edital, a comunicação das datas dos leilões, a consolidação, a preferência, o valor mínimo, a sobra, o Tema 1.095 do STJ e o Minha Casa Minha Vida. Do lado do arrematante, o imóvel ocupado, a taxa de ocupação, o condomínio e o IPTU atrasados, a desistência e o edital com erro.
Quando o credor é a Caixa Econômica Federal, a ação contra ela corre na Justiça Federal. A disputa entre o arrematante e o ocupante pode correr na Justiça Estadual. Todos os processos são eletrônicos, o que permite atendimento a distância em todo o Brasil.
O critério desta seção é o certo pelo certo: o mesmo vício que protege o devedor coloca em risco o arrematante. Por isso há uma página sobre quando o banco ganha e outra sobre quando o arrematante perde.
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