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Leilão de imóvel

Glossário de leilão de imóvel

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Os termos que aparecem nos contratos e nas decisões sobre leilão de imóvel, explicados sem juridiquês.

Alienação fiduciária de imóvel. Garantia em que o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel do imóvel até pagar a dívida, regida pela Lei 9.514/1997.

Fiduciante. Quem dá o imóvel em garantia: em regra, o comprador que financiou o imóvel.

Fiduciário. O credor que recebe a propriedade fiduciária em garantia, como o banco ou a administradora de consórcio.

Terceiro fiduciante. Pessoa que dá o próprio imóvel em garantia da dívida de outra pessoa.

Purgação da mora. Pagamento das parcelas atrasadas com encargos no prazo de 15 dias da intimação do cartório, que faz o contrato continuar.

Intimação pessoal. Comunicação feita diretamente ao devedor pelo registro de imóveis, pelo registro de títulos e documentos ou pelo correio com aviso de recebimento.

Intimação por hora certa. Forma de intimação usada quando o oficial procura o devedor duas vezes e há suspeita de ocultação, com aviso a familiar ou vizinho.

Intimação por edital. Publicação em jornal usada apenas quando o devedor está em local ignorado, incerto ou inacessível, depois de esgotadas as tentativas pessoais.

Consolidação da propriedade. Averbação na matrícula que transfere ao credor a propriedade plena do imóvel quando a mora não é purgada.

Averbação. Anotação feita na matrícula do imóvel pelo registro de imóveis, que dá publicidade a um fato jurídico, como a consolidação.

Matrícula. Registro individual do imóvel no cartório de registro de imóveis, que reúne a sua história jurídica.

Direito de preferência. Direito do antigo devedor de recomprar o imóvel até o segundo leilão, pagando a dívida com despesas, encargos e tributos.

Primeiro leilão. Leilão em que o lance mínimo é o valor do imóvel no contrato ou, se maior, a base do ITBI.

Segundo leilão. Leilão em que vale o maior lance que cubra a dívida e os encargos, ou, a critério do credor, ao menos metade da avaliação.

Preço vil. Lance muito baixo em relação ao valor do bem; os tribunais costumam usar como referência metade da avaliação.

Sobra do leilão. Valor que excede a dívida, as despesas e os encargos e deve ser entregue ao antigo devedor em 5 dias.

Arrematante. Quem compra o imóvel no leilão.

Arrematação. Ato pelo qual o bem é vendido ao autor do maior lance aceito no leilão.

Edital de leilão. Documento que anuncia o leilão e fixa as condições de venda, os valores mínimos e as informações sobre o imóvel.

Imissão na posse. Ação ou ordem judicial que coloca o novo proprietário na posse do imóvel ocupado.

Reintegração de posse. Medida que devolve a posse ao credor ou ao arrematante, prevista no art. 30 da Lei 9.514/1997 com prazo de 60 dias.

Taxa de ocupação. Valor mensal de 1% sobre o valor do imóvel no contrato, devido por quem ocupa o imóvel depois da consolidação.

Obrigação propter rem. Obrigação que acompanha a coisa, como a cota de condomínio, e passa a quem se torna titular do imóvel.

Ciência inequívoca. Prova de que a pessoa sabia de um ato, como a data do leilão, que pode afastar a alegação de falta de intimação.

Venda direta. Modalidade de venda de imóvel retomado, usada pela Caixa depois de leilões sem comprador.

Licitação aberta. Modalidade de venda de imóvel retomado da Caixa, posterior ao segundo leilão, com lances visíveis a todos.

Tema repetitivo. Tese fixada pelo STJ em recurso repetitivo, que orienta o julgamento de casos iguais em todo o país.

Marco Legal das Garantias. Nome dado à Lei 14.711/2023, que alterou a Lei 9.514/1997 em pontos como o segundo leilão e o saldo devedor.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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